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LEI N.º 2.422, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996

DISPÕE sobre a Política Estadual do Idoso, cria o Conselho Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A política estadual do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 2º A Política Estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - A família, a sociedade e os poderes estaduais constituídos, têm o dever de assegurar ao idoso os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito a vida;

II - O processo de envelhecimento diz respeito a toda sociedade amazonense devendo por conseguintes, ser objeto de conhecimento e informação de todos;

III - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações efetivas, através desta política.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual do idoso:

I - identificação e operacionalização de formas alternativas de participação, atendimento, ocupação e convívio do idoso, que oportunizem integração às demais gerações e à vida em comunidade;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - descentralização politíco-administrativa;

IV - prioridade ao atendimento do idoso em suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, a exceção dos idosos que não possuam referência familiar ou condições que lhes garantam a sobrevivência;

V - capacitação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

VI - implantação e implementação de sistema de informações de âmbito estadual, que permita a divulgação da política, dos serviços, dos planos, programas e projetos desenvolvidos;

VII - adoção de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicosociais do envelhecimento;

VIII - adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

IX - atendimento prioritário do idoso desabrigado e sem família, por órgãos públicos estaduais e privados, prestadores de serviços;

X - atendimento especializado na área de saúde objetivando a promoção do bem estar físico e psíquico do idoso, de forma a prolongar sua permanência com autonomia na família e na sociedade;

XI - proteção contra maus tratos, abandono e violação de direitos;

XII - apoiar a realização de estudos e pesquisas relativas ao envelhecimento e às condições de vida da população idosa do Estado.

§ 1º O atendimento asilar admitido no artigo IV, deve ser prestado em meio aberto, por instituições assistências de pequeno porte, que guardem semelhança com o ambiente familiar;

§ 2º É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitam assistência médica ou de enfermagem, em instituições asilares de caráter social.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO

Seção I

Da Criação e Natureza

Art. 4º Fica criado o Conselho Estadual do Idoso, órgão permanente, de caráter normativo, deliberativo e fiscalizador da Política Estadual do Idoso, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela Coordenação Estadual da Política do Idoso.

Parágrafo único. O governo do Estado responsabilizar-se-á pela definição do local adequado para instalação do Conselho Estadual, pela infraestrutura necessária a seu funcionamento e por sua manutenção.

Seção II

Da Constituição e Composição

Art. 5º O Conselho Estadual do Idoso - CEI é composto de igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 1º Os órgãos e entidades públicas e as organizações representativas da sociedade civil definirão os critérios para escolha de seus representantes, devendo cada um indicar formalmente dois membros, um na condição de titular e outro de suplente.

§ 2º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário sobre qualquer outros serviços, quando determinado pelo Conselho o comparecimento às suas sessões ou a diligências por ele determinadas.

Art. 6º O Conselho Estadual do Idoso - CEI é constituído dos seguintes membros:

I - um representante de cada Secretaria de Estado ou órgão com o mesmo status;

II - tanto representantes de organizações não governamentais ligados a atividades de interesse dos idosos quantos forem os representantes de órgãos governamentais.

Parágrafo único. É vedada a participação de organizações não governamentais que não possuam sede no Estado do Amazonas.

Seção III

Da Competência

Art. 7º Compete ao Conselho Estadual do Idoso - CEI:

I - aprovar, acompanhar, supervisionar e avaliar a política estadual do idoso;

II - normatizar ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada destinadas ao idoso;

III - participar da elaboração da Política Estadual do Idoso;

IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico sobre a situação estadual da população idosa em seus aspectos: biopsicosocial, político, econômico e cultural;

V - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e incentivar a participação de organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos públicos estaduais, visando garantir recursos destinados a implantação e implementação da Política Estadual do Idoso;

VII - manter estreita articulação com outros Conselhos Estaduais, com o Conselho Nacional e com os Conselhos Municipais, bem como com órgãos do poder público estadual, municipal e federal que atuam na área de atendimento ao idoso;

VIII - deliberar sobre a aplicação de recursos destinados a Planos, Programas e Projetos estaduais, voltados ao atendimento ou defesa de direitos dos idosos;

IX - fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários, destinados a Planos, Programas e Projetos decorrentes da Política Estadual do Idoso;

X - promover, a cada dois anos, o FÓRUM ESTADUAL DO IDOSO, no qual serão eleitos os representantes dos órgãos não governamentais ligados as atividades de interesse dos idosos, para compor o Conselho Estadual do Idoso - CEI;

XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, afetos a questão do envelhecimento e ao atendimento e defesa de direitos dos idosos;

XII - gerir o Fundo Estadual para o Idoso;

XIII - manifestar-se sobre a adequação de projetos estaduais que atinjam interesses e direitos dos idosos;

XIV - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso, ao nível da rede pública de serviços ambulatoriais e hospitalares;

XV - acompanhar, supervisionar, controlar e avaliar negociações e a execução de convênios e contratos firmados entre o poder público e entidades privadas filantrópicas, objetivanto o atendimento aos idosos;

XVI - articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada a promoção, proteção e defesa dos idosos;

XVII - difundir e divulgar amplamente a política estadual do idoso;

XVIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO ESTADUAL PARA O IDOSO

Art. 8º O Orçamento Fiscal do Governo do Estado do Amazonas consignará anualmente dotação específica de sua participação para constituição do Fundo Estadual do Idoso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A estrutura básica do Conselho Estadual do Idoso será definida em seu Regimento Interno;

Art. 10. O Órgão coordenador da Política Estadual do Idoso tem o prazo de 40 (quarenta) dias, da data de publicação desta lei, para promover o Fórum Estadual do Idoso;

Art. 11. O Conselho Estadual do Idoso - CEI, no prazo 40 (quarenta) dias, após a nomeação de seus membros, deve elaborar e aprovar seu Regimento Interno e eleger, entre seus pares, o Presidente, Vice-Presidente e demais membros de sua estrutura;

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir as despesas estaduais decorrentes do cumprimento desta lei;

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de novembro de 1996.

LEI N.º 2.422, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996

DISPÕE sobre a Política Estadual do Idoso, cria o Conselho Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A política estadual do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 2º A Política Estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - A família, a sociedade e os poderes estaduais constituídos, têm o dever de assegurar ao idoso os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito a vida;

II - O processo de envelhecimento diz respeito a toda sociedade amazonense devendo por conseguintes, ser objeto de conhecimento e informação de todos;

III - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações efetivas, através desta política.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual do idoso:

I - identificação e operacionalização de formas alternativas de participação, atendimento, ocupação e convívio do idoso, que oportunizem integração às demais gerações e à vida em comunidade;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - descentralização politíco-administrativa;

IV - prioridade ao atendimento do idoso em suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, a exceção dos idosos que não possuam referência familiar ou condições que lhes garantam a sobrevivência;

V - capacitação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

VI - implantação e implementação de sistema de informações de âmbito estadual, que permita a divulgação da política, dos serviços, dos planos, programas e projetos desenvolvidos;

VII - adoção de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicosociais do envelhecimento;

VIII - adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

IX - atendimento prioritário do idoso desabrigado e sem família, por órgãos públicos estaduais e privados, prestadores de serviços;

X - atendimento especializado na área de saúde objetivando a promoção do bem estar físico e psíquico do idoso, de forma a prolongar sua permanência com autonomia na família e na sociedade;

XI - proteção contra maus tratos, abandono e violação de direitos;

XII - apoiar a realização de estudos e pesquisas relativas ao envelhecimento e às condições de vida da população idosa do Estado.

§ 1º O atendimento asilar admitido no artigo IV, deve ser prestado em meio aberto, por instituições assistências de pequeno porte, que guardem semelhança com o ambiente familiar;

§ 2º É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitam assistência médica ou de enfermagem, em instituições asilares de caráter social.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO

Seção I

Da Criação e Natureza

Art. 4º Fica criado o Conselho Estadual do Idoso, órgão permanente, de caráter normativo, deliberativo e fiscalizador da Política Estadual do Idoso, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela Coordenação Estadual da Política do Idoso.

Parágrafo único. O governo do Estado responsabilizar-se-á pela definição do local adequado para instalação do Conselho Estadual, pela infraestrutura necessária a seu funcionamento e por sua manutenção.

Seção II

Da Constituição e Composição

Art. 5º O Conselho Estadual do Idoso - CEI é composto de igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 1º Os órgãos e entidades públicas e as organizações representativas da sociedade civil definirão os critérios para escolha de seus representantes, devendo cada um indicar formalmente dois membros, um na condição de titular e outro de suplente.

§ 2º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário sobre qualquer outros serviços, quando determinado pelo Conselho o comparecimento às suas sessões ou a diligências por ele determinadas.

Art. 6º O Conselho Estadual do Idoso - CEI é constituído dos seguintes membros:

I - um representante de cada Secretaria de Estado ou órgão com o mesmo status;

II - tanto representantes de organizações não governamentais ligados a atividades de interesse dos idosos quantos forem os representantes de órgãos governamentais.

Parágrafo único. É vedada a participação de organizações não governamentais que não possuam sede no Estado do Amazonas.

Seção III

Da Competência

Art. 7º Compete ao Conselho Estadual do Idoso - CEI:

I - aprovar, acompanhar, supervisionar e avaliar a política estadual do idoso;

II - normatizar ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada destinadas ao idoso;

III - participar da elaboração da Política Estadual do Idoso;

IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico sobre a situação estadual da população idosa em seus aspectos: biopsicosocial, político, econômico e cultural;

V - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e incentivar a participação de organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos públicos estaduais, visando garantir recursos destinados a implantação e implementação da Política Estadual do Idoso;

VII - manter estreita articulação com outros Conselhos Estaduais, com o Conselho Nacional e com os Conselhos Municipais, bem como com órgãos do poder público estadual, municipal e federal que atuam na área de atendimento ao idoso;

VIII - deliberar sobre a aplicação de recursos destinados a Planos, Programas e Projetos estaduais, voltados ao atendimento ou defesa de direitos dos idosos;

IX - fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários, destinados a Planos, Programas e Projetos decorrentes da Política Estadual do Idoso;

X - promover, a cada dois anos, o FÓRUM ESTADUAL DO IDOSO, no qual serão eleitos os representantes dos órgãos não governamentais ligados as atividades de interesse dos idosos, para compor o Conselho Estadual do Idoso - CEI;

XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, afetos a questão do envelhecimento e ao atendimento e defesa de direitos dos idosos;

XII - gerir o Fundo Estadual para o Idoso;

XIII - manifestar-se sobre a adequação de projetos estaduais que atinjam interesses e direitos dos idosos;

XIV - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso, ao nível da rede pública de serviços ambulatoriais e hospitalares;

XV - acompanhar, supervisionar, controlar e avaliar negociações e a execução de convênios e contratos firmados entre o poder público e entidades privadas filantrópicas, objetivanto o atendimento aos idosos;

XVI - articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada a promoção, proteção e defesa dos idosos;

XVII - difundir e divulgar amplamente a política estadual do idoso;

XVIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO ESTADUAL PARA O IDOSO

Art. 8º O Orçamento Fiscal do Governo do Estado do Amazonas consignará anualmente dotação específica de sua participação para constituição do Fundo Estadual do Idoso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A estrutura básica do Conselho Estadual do Idoso será definida em seu Regimento Interno;

Art. 10. O Órgão coordenador da Política Estadual do Idoso tem o prazo de 40 (quarenta) dias, da data de publicação desta lei, para promover o Fórum Estadual do Idoso;

Art. 11. O Conselho Estadual do Idoso - CEI, no prazo 40 (quarenta) dias, após a nomeação de seus membros, deve elaborar e aprovar seu Regimento Interno e eleger, entre seus pares, o Presidente, Vice-Presidente e demais membros de sua estrutura;

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir as despesas estaduais decorrentes do cumprimento desta lei;

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 1996.

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