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LEI N.º 2.419, DE 23 DE OUTUBRO DE 1996

CRIA o Programa de Incentivo à Ação Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Ação Fiscal – PIAF, destinado a estimular o desempenho individual e coletivo dos ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais no combate a sonegação e fraude tributárias, e do agente de arrecadação nas atribuições de sua competência.

Art. 2º O Programa de Incentivo à Ação Fiscal – PIAF de que trata o artigo anterior, será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ., e compor-se-á pela aplicação dos fatores abaixo indicados, sobre os valores efetivamente recolhidos a título de multa punitiva decorrente da lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal e de Auto de Apreensão, descontadas, as transferências por força de vinculação legal, quando houver, na seguinte forma:

I - 65% (Sessenta e Cinco Por Cento) convertidos em receita estadual;

II - 35% (Trinta e Cinco Por Cento) destinados aos servidores fiscais e aos Agentes de Arrecadação, sendo:

a) da parte referente aos Autos de Infração e Notificação Fiscal e de Autos Apreensão lavrados pelos servidores da Linha de Atividades de Fiscalização.

1. 21% (Vinte e um por cento) para os servidores fiscais autuantes proporcionalmente à sua contribuição ao programa;

2. 14% (Quatorze por cento) para os servidores fiscais quando no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda ou, ainda, no desempenho de atividade de fiscalização indireta.

b) da parte referente aos Autos de Apreensão lavrados pelos servidores da Linha de Atividade de Arrecadação:

1. 21% (Vinte e um por cento) para o servidor autuante proporcionalmente à sua contribuição ao programa;

2. 14% (Quatorze por cento) para os ocupantes de cargos de Agente de Arrecadação quando no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda ou, ainda, no desempenho de atividade de arrecadação indireta.

Art. 3º Os valores percebidos, oriundos do Programa de Inventivo à Ação Fiscal – PIAF, não poderão exceder mensalmente, em nenhuma hipótese, ao correspondente a 06 (seis) vezes o valor das demais parcelas da remuneração mensal percebida pelo servidor, vedada a transposição dos valores excedentes para os meses subsequentes, e nem integra a referida remuneração para os fins previstos no art. 109, §6º, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O valor excedente ao limite previsto no “caput” deste artigo será rateado entre os demais servidores dessa categoria, na proporção de 60% (sessenta por cento) para os servidores externos e de 40% (quarenta por cento) para os servidores internos.

Art. 4º Os valores percebidos pelo servidor, oriundos do Programa criado por esta Lei, não integram os proventos de aposentadoria, nem a base de cálculo para o pagamento do décimo-terceiro salário.

Art. 5º O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições referentes ao Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal, constantes da Lei nº 1.932, de 1º de dezembro de 1989, e demais disposições em contrato.

Art. 7º O disposto nesta Lei aplicar-se-á aos recolhimentos efetivados a partir do mês subsequente ao de sua vigência.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 1996.

LEI N.º 2.419, DE 23 DE OUTUBRO DE 1996

CRIA o Programa de Incentivo à Ação Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Ação Fiscal – PIAF, destinado a estimular o desempenho individual e coletivo dos ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais no combate a sonegação e fraude tributárias, e do agente de arrecadação nas atribuições de sua competência.

Art. 2º O Programa de Incentivo à Ação Fiscal – PIAF de que trata o artigo anterior, será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ., e compor-se-á pela aplicação dos fatores abaixo indicados, sobre os valores efetivamente recolhidos a título de multa punitiva decorrente da lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal e de Auto de Apreensão, descontadas, as transferências por força de vinculação legal, quando houver, na seguinte forma:

I - 65% (Sessenta e Cinco Por Cento) convertidos em receita estadual;

II - 35% (Trinta e Cinco Por Cento) destinados aos servidores fiscais e aos Agentes de Arrecadação, sendo:

a) da parte referente aos Autos de Infração e Notificação Fiscal e de Autos Apreensão lavrados pelos servidores da Linha de Atividades de Fiscalização.

1. 21% (Vinte e um por cento) para os servidores fiscais autuantes proporcionalmente à sua contribuição ao programa;

2. 14% (Quatorze por cento) para os servidores fiscais quando no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda ou, ainda, no desempenho de atividade de fiscalização indireta.

b) da parte referente aos Autos de Apreensão lavrados pelos servidores da Linha de Atividade de Arrecadação:

1. 21% (Vinte e um por cento) para o servidor autuante proporcionalmente à sua contribuição ao programa;

2. 14% (Quatorze por cento) para os ocupantes de cargos de Agente de Arrecadação quando no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda ou, ainda, no desempenho de atividade de arrecadação indireta.

Art. 3º Os valores percebidos, oriundos do Programa de Inventivo à Ação Fiscal – PIAF, não poderão exceder mensalmente, em nenhuma hipótese, ao correspondente a 06 (seis) vezes o valor das demais parcelas da remuneração mensal percebida pelo servidor, vedada a transposição dos valores excedentes para os meses subsequentes, e nem integra a referida remuneração para os fins previstos no art. 109, §6º, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O valor excedente ao limite previsto no “caput” deste artigo será rateado entre os demais servidores dessa categoria, na proporção de 60% (sessenta por cento) para os servidores externos e de 40% (quarenta por cento) para os servidores internos.

Art. 4º Os valores percebidos pelo servidor, oriundos do Programa criado por esta Lei, não integram os proventos de aposentadoria, nem a base de cálculo para o pagamento do décimo-terceiro salário.

Art. 5º O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições referentes ao Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal, constantes da Lei nº 1.932, de 1º de dezembro de 1989, e demais disposições em contrato.

Art. 7º O disposto nesta Lei aplicar-se-á aos recolhimentos efetivados a partir do mês subsequente ao de sua vigência.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 1996.