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LEI Nº 2.379, DE 10 DE JANEIRO DE 1996

APROVA o Quadro de Pessoal da Polícia Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O quadro de pessoal efetivo da Polícia Civil, organizado em carreiras e com os cargos distribuídos em grupos ocupacionais pela natureza das funções correspondentes, é o constante do Anexo I desta Lei, com os vencimentos fixados pelo Anexo II.

Parágrafo único. Os valores vencimentais a que se refere este artigo incorporam o vencimento e a representação atualmente pagos aos servidores titulares dos cargos correspondentes.

Art. 2º Os atuais servidores estatutários da Polícia Civil, integrantes das carreiras policiais, serão enquadrados nos cargos do Anexo I, por ato do Chefe do Poder Executivo, observada rigorosamente a equivalência estabelecida no Anexo III e os seguintes critérios de desempate:

I - maior tempo de serviço na Polícia Civil;

II - maior tempo de serviço na classe;

III -maior tempo de serviço público estadual; IV - maior tempo de serviço público;

V - idade, com preferência para o mais idoso.

§ 1º A satisfação dos critérios de enquadramento fixados por este artigo será analisada por comissão especialmente constituída pela Secretaria da Administração, mediante os dados constantes dos registros funcionais respectivos.

§ 2º Do enquadramento caberá recurso de revisão, no prazo de cinco (5) dias, ao Governador do Estado, que o decidirá em única instância, ouvida a Secretaria da Administração.

§ 3º Em nenhuma hipótese haverá enquadramento em cargo de classe final da carreira.

§ 4º O enquadramento em cargos de Papiloscopista de titulares atuais de cargos de investigador de Polícia exige do servidor treinamento específico realizado pela Polícia Civil do estado até a data do Decreto de que trata o “caput” deste artigo.

§ 5º Os servidores de que trata o parágrafo anterior poderão optar pelo enquadramento na carreira de Investigador de Polícia.

Art. 3º Aos titulares dos cargos que compõem as carreiras instituídas pelo Anexo I desta Lei será paga Gratificação de Exercício Policial - G.E.P., na quantidade de quotas fixadas no Anexo IV.

§ 1º O valor da quota para o mês de janeiro de 1996 é de R$ 1,00 (um real).

§ 2º A partir do mês de fevereiro de 1996, o valor da quota será definido através da multiplicação do valor fixado para o mês anterior por índice calculado na forma do Anexo IV, “in fine”.

§ 3º A Gratificação instituída por este artigo é devida exclusivamente pelo efetivo exercício de atividade estritamente policial, no âmbito da Polícia Civil, considerando-se como tal os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - licença para tratamento de saúde, de repouso à gestante, à adotante, de paternidade ou especial;

III - júri e serviço eleitoral obrigatório;

IV - curso de interesse da Instituição;

V- exercício de mandato eletivo ou classista.

§ 4º O exercício de atividade administrativa, ainda que em órgão da Polícia Civil ou do sistema de segurança pública, impede a percepção da Gratificação de Exercício Policial.

§ 5º A Gratificação de Exercício Policial incorpora os valores atualmente pagos a título de Tempo Integral, Risco de Vida, Produtividade e Gratificação de Atividade Policial.

§ 6º A Gratificação de Exercício Policial não será considerada para cálculo de nenhuma vantagem e se incorporará aos proventos da aposentadoria, desde que o servidor policial a perceba por no mínimo cinco anos ininterruptos.

§ 7º A Gratificação de que trata o parágrafo anterior é assegurada aos servidores policiais que na data desta Lei satisfaçam às condições para a aposentadoria e a requeiram no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Além do vencimento básico e da Gratificação de Exercício Policial, o titular de cargo das carreiras de que trata o Anexo I somente poderá perceber as seguintes vantagens:

I - Adicional por Tempo de Serviço;

II - Adicional pelo exercício de cargo ou função de confiança;

III - Gratificação de Curso;

IV - Representação de cargo em comissão, na hipótese de opção legal;

V- Adicional de férias;

VI - Salário Família;

VII- Bolsa de Estudo.

§ 1º Excluem-se da proibição deste artigo as indenizações a título de moradia, ajuda de custo e diárias, salvo, quanto a estas, as consideradas como Bolsa de Estudos, além da gratificação prevista no parágrafo 1º do art. 13 desta Lei.

§ 2º As vantagens que de tratam os inciso III e VII do “caput” deste artigo serão devidas exclusivamente por cursos específicos da atividade policial, paga na forma do Regulamento.

Art. 5º As disposições e cessões de servidores titulares de cargos das carreiras policiais serão decretadas sempre sem ônus para o órgão de origem e não poderão ultrapassar cinco por cento dos cargos da classe a que pertencer o servidor respectivo.

Art. 6º Concluído o enquadramento de que trata o art. 3º desta Lei, o provimento dos cargos ocorrerá sempre na classe inicial e será precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo Regulamento.

Art. 7º O servidor nomeado na forma do artigo anterior somente será considerado aprovado no estágio probatório quando comprovar, além dos requisitos previstos no Estatuto próprio, eficiência apurada pela Academia de Polícia, em curso específico.

Art. 8º A progressão funcional dos titulares dos cargos constantes do Anexo I ocorrerá por via de promoção, obedecidos alternadamente os critérios de antigüidade e de merecimento, cumprido o interstício mínimo de dois anos na classe.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o tempo de serviço na classe respectiva, iniciado com o enquadramento de que trata esta lei.

§ 2º A progressão funcional dos atuais servidores dependerá da comprovação de aprovação em curso de formação policial.

§ 3º Não será promovido por merecimento o servidor policial que não for considerado habilitado nos cursos relativos à carreira respectiva realizados pela Academia de Polícia.

Art. 9º O Poder Executivo aprovará, por Decreto, no prazo de 30 dias o detalhamento das funções dos cargos da Polícia Civil e a qualificação necessária para o respectivo provimento.

Art. 10. Aos atuais inativos da Polícia Civil será paga a Gratificação de Exercício Policial, nos valores do Anexo IV, observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 6º do art. 3º desta lei.

Art. 11. Os titulares dos cargos de Motorista Policial, com a remuneração respectiva em vigor, serão relotados, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos demais órgãos da Administração Direta do Estado.

Art. 12. A atividade de perícia em acidentes de trânsito poderá ser delegada, por ato do Chefe do Poder Executivo, ao Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 13. As faltas imputadas aos servidores policiais e puníveis com pena mais grave que a de suspensão superior a trinta dias serão apuradas por Comissão Permanente de Disciplina, designada por ato do Chefe do Poder Executivo e integrada pelo Inspetor de Assuntos Internos, pelo Corregedor Geral de Polícia, por um representante do Ministério Público do Estado e um do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Os membros da Comissão Permanente de Disciplina serão designados para mandato de um ano, vedada a recondução, e aos não integrantes das carreiras policiais será paga gratificação mensal em valor correspondente a cem vezes a Unidade Básica de Avaliação (UBA).

§ 2º A Comissão terá como Secretário-Executivo, símbolo AD-1, um Delegado de Polícia, considerada sua atividade como policial para os efeitos do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º desta Lei.

§3º funcionamento da Comissão será disciplinado em Regimento Interno.

Art. 14. A definição da política de segurança, bem como a coordenação e a fiscalização das atividades das Polícias Civil e Militar são de competência do Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão colegiado que, sob a presidência do Chefe do Poder Executivo, integra o Gabinete do Governador.

§ 1º O Conselho será constituído pelo Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, pelo Comandante Geral da Polícia Militar, pelo Delegado Geral da Polícia Civil, pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito e por representantes de entidades da sociedade civil definidas em Regulamento, nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º Compete ao Conselho, além das atribuições que lhe forem deferidas, inspecionar periodicamente o funcionamento dos órgãos policiais e determinar e acompanhar a apuração de denúncias que envolvam o desempenho de servidores.

Art. 15. Fica criada a Inspetoria de Assuntos Internos, vinculada ao Conselho Estadual de Segurança Pública, com atribuições de controlar acompanhar e fiscalizar o exercício da função policial.

§ 1º A Inspetoria será dirigida por um Inspetor de Assuntos Internos, com prerrogativas e o mesmo tratamento conferido a Secretário de Estado e nomeado pelo Governador para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º O Inspetor de Assuntos Internos será nomeado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - idade superior a trinta anos;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - formação em Direito;

IV - indicação em lista tríplice pelo Conselho Estadual de Segurança Pública;

V - aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado, após debate público.

§ 3º O Inspetor de Assuntos Internos poderá ter declarada, a qualquer tempo, a perda do mandato por decisão unânime e fundamentada do Conselho Estadual de Segurança Pública.

Art. 16. A Inspetoria de Assuntos Internos terá quadro de pessoal próprio, na forma do Anexo V desta Lei, com provimento por concurso público de provas e títulos.

§ 1º O Poder Executivo fixará, por Decreto, as atribuições dos cargos de que trata este artigo, bem como a qualificação exigida para o respectivo provimento.

§ 2º A remuneração do servidor titular de cargo da Inspetoria de Assuntos Internos é constituída de vencimento básico e de Gratificação de Produtividade.

§ 3º O valor do vencimento básico é o expresso na Tabela 1 do Anexo V desta Lei.

§ 4º A Gratificação de Produtividade, em quotas, é a expressa na Tabela 2 do Anexo de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º O valor da quota, para efeito de conversão pecuniária da Gratificação de Produtividade, bem como a forma de sua atualização, é o estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º desta lei.

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do Orçamento do Poder Executivo.

Art. 18. O inciso II do artigo 50 da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes redação:

“II - O Secretário de Justiça, Segurança e Cidadania e o Delegado-Geral de Polícia Civil, nos casos previstos nos incisos I a III do artigo 43, em relação a todos os servidores, inclusive pena de suspensão por noventa dias;”

Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de janeiro de 1996.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Justiça, segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 1996.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 2.379, DE 10 DE JANEIRO DE 1996

APROVA o Quadro de Pessoal da Polícia Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O quadro de pessoal efetivo da Polícia Civil, organizado em carreiras e com os cargos distribuídos em grupos ocupacionais pela natureza das funções correspondentes, é o constante do Anexo I desta Lei, com os vencimentos fixados pelo Anexo II.

Parágrafo único. Os valores vencimentais a que se refere este artigo incorporam o vencimento e a representação atualmente pagos aos servidores titulares dos cargos correspondentes.

Art. 2º Os atuais servidores estatutários da Polícia Civil, integrantes das carreiras policiais, serão enquadrados nos cargos do Anexo I, por ato do Chefe do Poder Executivo, observada rigorosamente a equivalência estabelecida no Anexo III e os seguintes critérios de desempate:

I - maior tempo de serviço na Polícia Civil;

II - maior tempo de serviço na classe;

III -maior tempo de serviço público estadual; IV - maior tempo de serviço público;

V - idade, com preferência para o mais idoso.

§ 1º A satisfação dos critérios de enquadramento fixados por este artigo será analisada por comissão especialmente constituída pela Secretaria da Administração, mediante os dados constantes dos registros funcionais respectivos.

§ 2º Do enquadramento caberá recurso de revisão, no prazo de cinco (5) dias, ao Governador do Estado, que o decidirá em única instância, ouvida a Secretaria da Administração.

§ 3º Em nenhuma hipótese haverá enquadramento em cargo de classe final da carreira.

§ 4º O enquadramento em cargos de Papiloscopista de titulares atuais de cargos de investigador de Polícia exige do servidor treinamento específico realizado pela Polícia Civil do estado até a data do Decreto de que trata o “caput” deste artigo.

§ 5º Os servidores de que trata o parágrafo anterior poderão optar pelo enquadramento na carreira de Investigador de Polícia.

Art. 3º Aos titulares dos cargos que compõem as carreiras instituídas pelo Anexo I desta Lei será paga Gratificação de Exercício Policial - G.E.P., na quantidade de quotas fixadas no Anexo IV.

§ 1º O valor da quota para o mês de janeiro de 1996 é de R$ 1,00 (um real).

§ 2º A partir do mês de fevereiro de 1996, o valor da quota será definido através da multiplicação do valor fixado para o mês anterior por índice calculado na forma do Anexo IV, “in fine”.

§ 3º A Gratificação instituída por este artigo é devida exclusivamente pelo efetivo exercício de atividade estritamente policial, no âmbito da Polícia Civil, considerando-se como tal os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - licença para tratamento de saúde, de repouso à gestante, à adotante, de paternidade ou especial;

III - júri e serviço eleitoral obrigatório;

IV - curso de interesse da Instituição;

V- exercício de mandato eletivo ou classista.

§ 4º O exercício de atividade administrativa, ainda que em órgão da Polícia Civil ou do sistema de segurança pública, impede a percepção da Gratificação de Exercício Policial.

§ 5º A Gratificação de Exercício Policial incorpora os valores atualmente pagos a título de Tempo Integral, Risco de Vida, Produtividade e Gratificação de Atividade Policial.

§ 6º A Gratificação de Exercício Policial não será considerada para cálculo de nenhuma vantagem e se incorporará aos proventos da aposentadoria, desde que o servidor policial a perceba por no mínimo cinco anos ininterruptos.

§ 7º A Gratificação de que trata o parágrafo anterior é assegurada aos servidores policiais que na data desta Lei satisfaçam às condições para a aposentadoria e a requeiram no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Além do vencimento básico e da Gratificação de Exercício Policial, o titular de cargo das carreiras de que trata o Anexo I somente poderá perceber as seguintes vantagens:

I - Adicional por Tempo de Serviço;

II - Adicional pelo exercício de cargo ou função de confiança;

III - Gratificação de Curso;

IV - Representação de cargo em comissão, na hipótese de opção legal;

V- Adicional de férias;

VI - Salário Família;

VII- Bolsa de Estudo.

§ 1º Excluem-se da proibição deste artigo as indenizações a título de moradia, ajuda de custo e diárias, salvo, quanto a estas, as consideradas como Bolsa de Estudos, além da gratificação prevista no parágrafo 1º do art. 13 desta Lei.

§ 2º As vantagens que de tratam os inciso III e VII do “caput” deste artigo serão devidas exclusivamente por cursos específicos da atividade policial, paga na forma do Regulamento.

Art. 5º As disposições e cessões de servidores titulares de cargos das carreiras policiais serão decretadas sempre sem ônus para o órgão de origem e não poderão ultrapassar cinco por cento dos cargos da classe a que pertencer o servidor respectivo.

Art. 6º Concluído o enquadramento de que trata o art. 3º desta Lei, o provimento dos cargos ocorrerá sempre na classe inicial e será precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo Regulamento.

Art. 7º O servidor nomeado na forma do artigo anterior somente será considerado aprovado no estágio probatório quando comprovar, além dos requisitos previstos no Estatuto próprio, eficiência apurada pela Academia de Polícia, em curso específico.

Art. 8º A progressão funcional dos titulares dos cargos constantes do Anexo I ocorrerá por via de promoção, obedecidos alternadamente os critérios de antigüidade e de merecimento, cumprido o interstício mínimo de dois anos na classe.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o tempo de serviço na classe respectiva, iniciado com o enquadramento de que trata esta lei.

§ 2º A progressão funcional dos atuais servidores dependerá da comprovação de aprovação em curso de formação policial.

§ 3º Não será promovido por merecimento o servidor policial que não for considerado habilitado nos cursos relativos à carreira respectiva realizados pela Academia de Polícia.

Art. 9º O Poder Executivo aprovará, por Decreto, no prazo de 30 dias o detalhamento das funções dos cargos da Polícia Civil e a qualificação necessária para o respectivo provimento.

Art. 10. Aos atuais inativos da Polícia Civil será paga a Gratificação de Exercício Policial, nos valores do Anexo IV, observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 6º do art. 3º desta lei.

Art. 11. Os titulares dos cargos de Motorista Policial, com a remuneração respectiva em vigor, serão relotados, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos demais órgãos da Administração Direta do Estado.

Art. 12. A atividade de perícia em acidentes de trânsito poderá ser delegada, por ato do Chefe do Poder Executivo, ao Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 13. As faltas imputadas aos servidores policiais e puníveis com pena mais grave que a de suspensão superior a trinta dias serão apuradas por Comissão Permanente de Disciplina, designada por ato do Chefe do Poder Executivo e integrada pelo Inspetor de Assuntos Internos, pelo Corregedor Geral de Polícia, por um representante do Ministério Público do Estado e um do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Os membros da Comissão Permanente de Disciplina serão designados para mandato de um ano, vedada a recondução, e aos não integrantes das carreiras policiais será paga gratificação mensal em valor correspondente a cem vezes a Unidade Básica de Avaliação (UBA).

§ 2º A Comissão terá como Secretário-Executivo, símbolo AD-1, um Delegado de Polícia, considerada sua atividade como policial para os efeitos do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º desta Lei.

§3º funcionamento da Comissão será disciplinado em Regimento Interno.

Art. 14. A definição da política de segurança, bem como a coordenação e a fiscalização das atividades das Polícias Civil e Militar são de competência do Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão colegiado que, sob a presidência do Chefe do Poder Executivo, integra o Gabinete do Governador.

§ 1º O Conselho será constituído pelo Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, pelo Comandante Geral da Polícia Militar, pelo Delegado Geral da Polícia Civil, pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito e por representantes de entidades da sociedade civil definidas em Regulamento, nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º Compete ao Conselho, além das atribuições que lhe forem deferidas, inspecionar periodicamente o funcionamento dos órgãos policiais e determinar e acompanhar a apuração de denúncias que envolvam o desempenho de servidores.

Art. 15. Fica criada a Inspetoria de Assuntos Internos, vinculada ao Conselho Estadual de Segurança Pública, com atribuições de controlar acompanhar e fiscalizar o exercício da função policial.

§ 1º A Inspetoria será dirigida por um Inspetor de Assuntos Internos, com prerrogativas e o mesmo tratamento conferido a Secretário de Estado e nomeado pelo Governador para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º O Inspetor de Assuntos Internos será nomeado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - idade superior a trinta anos;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - formação em Direito;

IV - indicação em lista tríplice pelo Conselho Estadual de Segurança Pública;

V - aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado, após debate público.

§ 3º O Inspetor de Assuntos Internos poderá ter declarada, a qualquer tempo, a perda do mandato por decisão unânime e fundamentada do Conselho Estadual de Segurança Pública.

Art. 16. A Inspetoria de Assuntos Internos terá quadro de pessoal próprio, na forma do Anexo V desta Lei, com provimento por concurso público de provas e títulos.

§ 1º O Poder Executivo fixará, por Decreto, as atribuições dos cargos de que trata este artigo, bem como a qualificação exigida para o respectivo provimento.

§ 2º A remuneração do servidor titular de cargo da Inspetoria de Assuntos Internos é constituída de vencimento básico e de Gratificação de Produtividade.

§ 3º O valor do vencimento básico é o expresso na Tabela 1 do Anexo V desta Lei.

§ 4º A Gratificação de Produtividade, em quotas, é a expressa na Tabela 2 do Anexo de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º O valor da quota, para efeito de conversão pecuniária da Gratificação de Produtividade, bem como a forma de sua atualização, é o estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º desta lei.

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do Orçamento do Poder Executivo.

Art. 18. O inciso II do artigo 50 da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes redação:

“II - O Secretário de Justiça, Segurança e Cidadania e o Delegado-Geral de Polícia Civil, nos casos previstos nos incisos I a III do artigo 43, em relação a todos os servidores, inclusive pena de suspensão por noventa dias;”

Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de janeiro de 1996.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Justiça, segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 1996.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).