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LEI N.º 2.377, DE 03 DE JANEIRO DE 1996

DISPÕE sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, o qual se regerá pelas normas e princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º O Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos instituído por esta Lei, objetiva organizar os cargos da Secretaria de Estado da Educação em categorias funcionais e carreiras, fundamentadas na valorização e melhoria do desempenho profissional.

SEÇÃO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 3º Na implantação do Plano, deverá ser observado:

I - os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

II - a profissionalização, visando a melhoria do desempenho dos profissionais e a otimização dos padrões de atendimento às necessidades educacionais do Estado;

III - o compromisso dos profissionais, com a filosofia, objetivos, metas e ações da Secretaria de Estado da Educação;

IV - a manutenção de sistemas e estruturas de carreiras necessárias à contínua valorização funcional e profissional dos servidores da educação, segundo critérios de mérito e desempenho que permitam a plena realização das potencialidades individuais; e

V - a atribuição, aos servidores da educação, de vantagens pecuniárias permanentes e acessórias.

SEÇÃO III

DOS CONCEITOS

Art. 4º Para efeito desta Lei, entenda-se por:

I - servidor a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - cargo o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei e denominação própria;

III - classe o conjunto de cargos de igual denominação, com atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento;

IV - carreira o agrupamento de classes de conteúdo ocupacional semelhantes, dispostas em ordem crescente de complexidade e responsabilidade, observando-se a escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exibidos;

V - grupo de carreira o conjunto de cargos, segundo a correlação e afinidades entre atividades de cada um, e a natureza do trabalho em grau de conhecimentos necessários ao exercício daquelas atribuições;

VI - referência salarial e definição do quantitativo de vencimentos que compõe as faixas salariais;

VII - estrutura salarial disposição organizativa em grade de uma progressão salarial, em função da crescente valorização no processo de encarreiramento dos cargos, em relação à sua carreira;

VIII - quadro o quantitativo de cargos, correspondentes aos seus específicos grupos compostos de uma parte permanente, integrada pelos cargos de caráter definitivo, e uma parte suplementar, agrupando os cargos de qualquer natureza que não tenham correspondência no quadro novo, a serem extintos, segundo a sua vacância;

IX - enquadramento a modificação funcional e remuneratória do servidor, em decorrência de sua classificação no Plano, conforme criação em Lei;

X - vencimento básico a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, em valor fixado por Lei;

XI - remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e acessórias, estabelecidas em Lei; e

XII - mobilidade funcional a evolução do servidor na carreira na respectiva classe ou subclasse em que foi enquadrado.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA

Art. 5º Os quadros de pessoal da Secretaria de Estado da Educação ficam compostos pelos cargos de provimento efetivo, organizados em duas carreiras.

I - Carreira Única do Magistério; e

II - Carreira Técnico-Administrativa.

§ 1º A Carreira Única do Magistério, privativa de professores e especialistas em educação, é escalonada de acordo com o grau de formação exigido dentro das respectivas classes.

§ 2º A Carreira Técnico-Administrativa, privativa dos servidores que exerçam atividades de apoio à educação, é constituída de quatro grupos de carreira, estruturada e especificados seus requisitos nesta Lei.

§ 3º As especificações da Carreira Única do Magistério e da Carreira Técnico-Administrativa, com as condições requisitos e área de atuação, são as constantes nas Especificações dos Cargos, Anexo I, desta Lei.

SEÇÃO II

DO PROVIMENTO

Art. 6º Os cargos efetivos que integram as carreiras do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria, serão providos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º O concurso realizar-se-á por grupo de carreira ou classe, de acordo com as necessidades e interesses da administração.

§ 2º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 3º As condições, vagas e critérios serão fixados em edital, que será publicado na Imprensa Oficial e demais veículos de comunicação.

§ 4º Será permitido excepcionalmente, comprovado o interesse da Administração, concurso público para ingresso em classe ou subclasse diferente da inicial, quando se tratar de:

a) existência de vagas; e

b) possibilidade de seu provimento através do instituto da progressão.

Art. 7º A nomeação restringir-se-á ao número de vagas fixadas no edital, obedecidos rigorosamente a ordem de classificação e o prazo de validade, posicionando-se o postulante do cargo na referência inicial da classe em que se deu a aprovação.

Parágrafo Único. Para os efeitos do que dispõe o caput deste artigo, exigir-se-á o requisito de qualificação mínima para o cargo e aprovação prévia em exame de saúde.

Art. 8º As demais formas e condições de provimento dos cargos efetivos obedecerão ao disposto nas Leis nº 1.762/86 e 1.778/87, no que não contrariar o estabelecido na Constituição Estadual e nesta Lei.

SEÇÃO III

DA VACÂNCIA

Art. 9º O processo da vacância ocorrerá de acordo com o que estabelecem os Estatutos do Magistério Público e dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas.

SEÇÃO IV

DA MOBILIDADE FUNCIONAL

Art. 10. A mobilidade funcional dos servidores da educação ocorrerá sob a forma de progressão por antiguidade, merecimento e titulação ou habilitação.

Art. 11. A progressão por tempo de serviço a passagem de uma referência para outra superior, na mesma classe.

Art. 12. Para progressão por tempo de serviço será exigida declaração expedida pelo setor competente, computando-se o tempo de efetivo exercício na Secretaria de Educação.

Art. 13. Para progressão por tempo de serviço exigir-se-á o interstício temporal de dois anos de efetivo exercício na Secretaria de Educação.

Parágrafo único. A fração do tempo de exercício do cargo na Secretaria não utilizada para efeito de enquadramento será computada como cumprimento parcial de interstício para progressão posterior.

Art. 14. A progressão por merecimento é a passagem para a referência salarial imediatamente superior àquela em que se encontra o servidor a cada interstício de dois anos, após o resultado da avaliação de desempenho.

§ 1º A avaliação de desempenho deverá ser regulamentada por portaria do título da Secretaria, tendo como parâmetros as seguintes diretrizes:

a) combinar o desempenho do servidor no cargo com os objetivos institucionais;

b) servir como instrumento para promover o estágio de desenvolvimento profissional em que se encontra o servidor; e

c) propiciar ao servidor o reconhecimento de sua competência em razão de sua participação no atingimento dos objetivos institucionais.

§ 2º A progressão do que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma alternada, não podendo coincidir com a progressão por antiguidade e vice-versa.

Art. 15. A progressão funcional baseada na titulação ou habilitação é a evolução do servidor da educação na carreira, mediante comprovação da formação profissional específica, conforme os requisitos exigidos para cada classe.

§ 1º O disposto neste artigo dependerá da existência de vaga e acontecerá a cada doze meses, por solicitação do interessado.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplicará ao servidor em fase de estágio probatório.

§ 3º Assegurar-se-á ao contemplado status quo ante em relação ao cômputo do tempo de serviço adquirido no cargo, classe ou subclasse anterior, para o cargo, classe ou subclasse na qual se procedeu ao seu enquadramento.

Art. 16. Para comprovação da escolaridade exigir-se-á apresentação de diploma, certificado ou certidão de conclusão do curso superior exigido para o cargo.

Art. 17. Não terá direito a progressão o servidor:

I - em estágio probatório;

II - em disposição para outros órgãos; e

III - em licença sem remuneração.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 18. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos transformados por esta Lei nas carreiras correspondentes far-se-á de acordo com a Tabela de Transposição dos Cargos, Anexo II desta Lei.

§ 1º O enquadramento referido no caput deste artigo será efetivado no prazo de noventa dias, contados da vigência desta Lei.

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação prevista no parágrafo anterior retroagirão à data da publicação desta Lei.

Art. 19. O servidor deverá se habilitar ao enquadramento preenchendo o Questionário de Enquadramento, Anexo III desta Lei.

Art. 20. O processo de enquadramento efetuar-se-á por meio de comissão especial designada pelo titular da Secretaria.

Parágrafo Único. A comissão de que trata o caput deste artigo terá duração igual ao tempo necessário à finalização do processo.

Art. 21. Os servidores que não preencherem os requisitos exigidos para enquadramento no cargo passarão a compor o Quadro Suplementar, Anexo IV desta Lei.

§ 1º O integrante do Quadro Suplementar terá mantida a jornada de trabalho e a remuneração concernentes ao cargo.

§ 2º O servidor efetivo integrante do Quadro Suplementar que vier a atender aos requisitos exigidos pelo plano poderá passar a integrar o Quadro Permanente, mediante a existência de vagas, se o requerer.

Art. 22. O professor readaptado será enquadrado na Carreira Única do Magistério com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e/ou mental, verificada em inspeção médica, a ser disciplinada em portaria do titular da Secretaria.

Art. 23. Simultaneamente ao ato de enquadramento se processará a progressão funcional do servidor, desde que atendidos os critérios exigidos para sua habilitação.

Art. 24. O servidor que se julgar prejudicado em função de seu enquadramento terá assegurado o direito de recorrer no prazo de noventa dias, contados da publicação do ato de enquadramento, por expediente dirigido ao Secretário, que, em igual prazo, decidirá, ouvida a Comissão Especial de Enquadramento, sobre o que couber de direito em relação ao recurso interposto.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 25. A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria de Estado da Educação é a estabelecida nesta Lei.

Art. 26. Para os ocupantes de cargos da Carreira Única do Magistério a jornada de trabalho é de vinte horas semanais.

§ 1º Por interesse da administração e desde que não seja ultrapassado o teto financeiro básico, o servidor ocupante de cargo de Professor poderá ter a jornada de trabalho estendida para quarenta horas semanais.

§ 2º O teto financeiro básico a que se refere o parágrafo anterior é o produto da quantidade de cargos fixada nesta Lei pelo valor do vencimento básico.

§ 3º O detentor de dois cargos da Carreira Única do Magistério, sendo um de especialista e outro de professor poderá optar pela jornada de quarenta horas semanais, cumpridas obrigatoriamente em dois turnos, como pedagogo.

§ 4º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o servidor deverá apresentar declaração de opção pelo regime de quarenta horas e pedido de exoneração do outro cargo.

Art. 27. A jornada de trabalho dos servidores da Carreira Técnico-Administrativo é de trinta horas semanais.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 28. Na fixação do vencimento básico e das gratificações dos servidores da Secretaria de Estado da Educação são considerados os seguintes fatores:

I - grau de instrução e conhecimento exigidos para o cargo;

II - experiência;

III - iniciativa;

IV - complexidade das tarefas;

V - esforço visual e mental;

VI - condições de trabalho;

VII - responsabilidade material; e

VIII - esforço físico.

Art. 29. O vencimento básico do cargo efetivo é o constante do Anexo V, reajustado por lei que disciplina os vencimentos dos servidores públicos civis do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O vencimento básico não será inferior ao salário mínimo nacional vigente.

Art. 30. além do vencimento básico e das vantagens previstas em lei serão deferidas aos servidores dos quadros permanente e suplementar da Secretaria de Estado da Educação as seguintes gratificações:

I - Gratificação de Regência de Classe - G.R.C., atribuída ao professor em efetivo exercício na sala de aula, obedecendo os seguintes critérios:

a) 100% (cem por cento) da quantidade de quotas estabelecidas no anexo VI, desta Lei, quando o servidor obtiver freqüência integral;

b) 50% (cinqüenta por cento) da quantidade de quotas estabelecidas no Anexo VI, desta Lei, quando o servidor tiver até no máximo três faltas justificadas nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas.

II - Gratificação de Atividade Técnica - G.A.T., atribuída aos especialistas em educação e demais técnicos de nível superior, em exercício de suas atribuições;

III - Gratificação de Localidade, atribuída ao servidor da Carreira do Magistério em efetivo exercício do cargo em Município do interior do Estado nas seguintes proporções:

a) 27.15 (vinte e sete inteiros e quinze centésimos) quotas, quando o exercício for em escola situada na sede do Município; e

b) 54.30 (cinqüenta e quatro inteiros e trinta centésimos) quotas, quando o exercício for em escola situada fora da sede do Município.

IV - Gratificação de Produtividade atribuída ao servidor da Secretaria de Estado da Educação pelo exercício das atribuições do cargo.

§ 1º O Secretário de Estado da Educação disciplinará em ato próprio os Municípios que darão direito à percepção da Gratificação de Localidade prevista no inciso III, deste artigo.

§ 2º As gratificações previstas nos incisos I, II e IV serão pagas em quotas, nas quantidades estabelecidas no Anexo VI desta Lei.

§ 3º O valor da quota para o mês de janeiro de 1996 é de R$ 1,00 (um real).

§ 4º A partir do mês de fevereiro de 1996 o valor da quota será definido através da multiplicação do valor fixado para o mês anterior por índice calculado na forma de Anexo VI, in fine.

§ 5º As gratificações de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo, são devidas nos casos de férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por Lei, participação autorizada pelo Secretário em cursos de aperfeiçoamento profissional, licença especial, licença maternidade e paternidade, para tratamento de saúde e aposentadoria.

Art. 31. A Gratificação de Regência de Classe cessará a partir do momento do afastamento do professor do efetivo exercício em sala de aula, ressalvados os casos previstos em Lei.

Art. 32. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a qualquer título, remuneração superior àquela percebida pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Os cargos integrantes do Quadro Suplementar Anexo IV, desta Lei, extinguir-se-ão à medida que vagarem.

Art. 34. O Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Educação passará a ser o expresso no Anexo VII, desta Lei.

Art. 35. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, ficando o Poder Executivo, para tanto, autorizado a abrir os créditos suplementares que se façam necessários.

Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogados os artigos 15,16 e 17 da Lei 1.821, de 11 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 1996.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.377, DE 03 DE JANEIRO DE 1996

DISPÕE sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, o qual se regerá pelas normas e princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º O Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos instituído por esta Lei, objetiva organizar os cargos da Secretaria de Estado da Educação em categorias funcionais e carreiras, fundamentadas na valorização e melhoria do desempenho profissional.

SEÇÃO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 3º Na implantação do Plano, deverá ser observado:

I - os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

II - a profissionalização, visando a melhoria do desempenho dos profissionais e a otimização dos padrões de atendimento às necessidades educacionais do Estado;

III - o compromisso dos profissionais, com a filosofia, objetivos, metas e ações da Secretaria de Estado da Educação;

IV - a manutenção de sistemas e estruturas de carreiras necessárias à contínua valorização funcional e profissional dos servidores da educação, segundo critérios de mérito e desempenho que permitam a plena realização das potencialidades individuais; e

V - a atribuição, aos servidores da educação, de vantagens pecuniárias permanentes e acessórias.

SEÇÃO III

DOS CONCEITOS

Art. 4º Para efeito desta Lei, entenda-se por:

I - servidor a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - cargo o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei e denominação própria;

III - classe o conjunto de cargos de igual denominação, com atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento;

IV - carreira o agrupamento de classes de conteúdo ocupacional semelhantes, dispostas em ordem crescente de complexidade e responsabilidade, observando-se a escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exibidos;

V - grupo de carreira o conjunto de cargos, segundo a correlação e afinidades entre atividades de cada um, e a natureza do trabalho em grau de conhecimentos necessários ao exercício daquelas atribuições;

VI - referência salarial e definição do quantitativo de vencimentos que compõe as faixas salariais;

VII - estrutura salarial disposição organizativa em grade de uma progressão salarial, em função da crescente valorização no processo de encarreiramento dos cargos, em relação à sua carreira;

VIII - quadro o quantitativo de cargos, correspondentes aos seus específicos grupos compostos de uma parte permanente, integrada pelos cargos de caráter definitivo, e uma parte suplementar, agrupando os cargos de qualquer natureza que não tenham correspondência no quadro novo, a serem extintos, segundo a sua vacância;

IX - enquadramento a modificação funcional e remuneratória do servidor, em decorrência de sua classificação no Plano, conforme criação em Lei;

X - vencimento básico a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, em valor fixado por Lei;

XI - remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e acessórias, estabelecidas em Lei; e

XII - mobilidade funcional a evolução do servidor na carreira na respectiva classe ou subclasse em que foi enquadrado.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA

Art. 5º Os quadros de pessoal da Secretaria de Estado da Educação ficam compostos pelos cargos de provimento efetivo, organizados em duas carreiras.

I - Carreira Única do Magistério; e

II - Carreira Técnico-Administrativa.

§ 1º A Carreira Única do Magistério, privativa de professores e especialistas em educação, é escalonada de acordo com o grau de formação exigido dentro das respectivas classes.

§ 2º A Carreira Técnico-Administrativa, privativa dos servidores que exerçam atividades de apoio à educação, é constituída de quatro grupos de carreira, estruturada e especificados seus requisitos nesta Lei.

§ 3º As especificações da Carreira Única do Magistério e da Carreira Técnico-Administrativa, com as condições requisitos e área de atuação, são as constantes nas Especificações dos Cargos, Anexo I, desta Lei.

SEÇÃO II

DO PROVIMENTO

Art. 6º Os cargos efetivos que integram as carreiras do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria, serão providos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º O concurso realizar-se-á por grupo de carreira ou classe, de acordo com as necessidades e interesses da administração.

§ 2º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 3º As condições, vagas e critérios serão fixados em edital, que será publicado na Imprensa Oficial e demais veículos de comunicação.

§ 4º Será permitido excepcionalmente, comprovado o interesse da Administração, concurso público para ingresso em classe ou subclasse diferente da inicial, quando se tratar de:

a) existência de vagas; e

b) possibilidade de seu provimento através do instituto da progressão.

Art. 7º A nomeação restringir-se-á ao número de vagas fixadas no edital, obedecidos rigorosamente a ordem de classificação e o prazo de validade, posicionando-se o postulante do cargo na referência inicial da classe em que se deu a aprovação.

Parágrafo Único. Para os efeitos do que dispõe o caput deste artigo, exigir-se-á o requisito de qualificação mínima para o cargo e aprovação prévia em exame de saúde.

Art. 8º As demais formas e condições de provimento dos cargos efetivos obedecerão ao disposto nas Leis nº 1.762/86 e 1.778/87, no que não contrariar o estabelecido na Constituição Estadual e nesta Lei.

SEÇÃO III

DA VACÂNCIA

Art. 9º O processo da vacância ocorrerá de acordo com o que estabelecem os Estatutos do Magistério Público e dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas.

SEÇÃO IV

DA MOBILIDADE FUNCIONAL

Art. 10. A mobilidade funcional dos servidores da educação ocorrerá sob a forma de progressão por antiguidade, merecimento e titulação ou habilitação.

Art. 11. A progressão por tempo de serviço a passagem de uma referência para outra superior, na mesma classe.

Art. 12. Para progressão por tempo de serviço será exigida declaração expedida pelo setor competente, computando-se o tempo de efetivo exercício na Secretaria de Educação.

Art. 13. Para progressão por tempo de serviço exigir-se-á o interstício temporal de dois anos de efetivo exercício na Secretaria de Educação.

Parágrafo único. A fração do tempo de exercício do cargo na Secretaria não utilizada para efeito de enquadramento será computada como cumprimento parcial de interstício para progressão posterior.

Art. 14. A progressão por merecimento é a passagem para a referência salarial imediatamente superior àquela em que se encontra o servidor a cada interstício de dois anos, após o resultado da avaliação de desempenho.

§ 1º A avaliação de desempenho deverá ser regulamentada por portaria do título da Secretaria, tendo como parâmetros as seguintes diretrizes:

a) combinar o desempenho do servidor no cargo com os objetivos institucionais;

b) servir como instrumento para promover o estágio de desenvolvimento profissional em que se encontra o servidor; e

c) propiciar ao servidor o reconhecimento de sua competência em razão de sua participação no atingimento dos objetivos institucionais.

§ 2º A progressão do que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma alternada, não podendo coincidir com a progressão por antiguidade e vice-versa.

Art. 15. A progressão funcional baseada na titulação ou habilitação é a evolução do servidor da educação na carreira, mediante comprovação da formação profissional específica, conforme os requisitos exigidos para cada classe.

§ 1º O disposto neste artigo dependerá da existência de vaga e acontecerá a cada doze meses, por solicitação do interessado.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplicará ao servidor em fase de estágio probatório.

§ 3º Assegurar-se-á ao contemplado status quo ante em relação ao cômputo do tempo de serviço adquirido no cargo, classe ou subclasse anterior, para o cargo, classe ou subclasse na qual se procedeu ao seu enquadramento.

Art. 16. Para comprovação da escolaridade exigir-se-á apresentação de diploma, certificado ou certidão de conclusão do curso superior exigido para o cargo.

Art. 17. Não terá direito a progressão o servidor:

I - em estágio probatório;

II - em disposição para outros órgãos; e

III - em licença sem remuneração.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 18. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos transformados por esta Lei nas carreiras correspondentes far-se-á de acordo com a Tabela de Transposição dos Cargos, Anexo II desta Lei.

§ 1º O enquadramento referido no caput deste artigo será efetivado no prazo de noventa dias, contados da vigência desta Lei.

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação prevista no parágrafo anterior retroagirão à data da publicação desta Lei.

Art. 19. O servidor deverá se habilitar ao enquadramento preenchendo o Questionário de Enquadramento, Anexo III desta Lei.

Art. 20. O processo de enquadramento efetuar-se-á por meio de comissão especial designada pelo titular da Secretaria.

Parágrafo Único. A comissão de que trata o caput deste artigo terá duração igual ao tempo necessário à finalização do processo.

Art. 21. Os servidores que não preencherem os requisitos exigidos para enquadramento no cargo passarão a compor o Quadro Suplementar, Anexo IV desta Lei.

§ 1º O integrante do Quadro Suplementar terá mantida a jornada de trabalho e a remuneração concernentes ao cargo.

§ 2º O servidor efetivo integrante do Quadro Suplementar que vier a atender aos requisitos exigidos pelo plano poderá passar a integrar o Quadro Permanente, mediante a existência de vagas, se o requerer.

Art. 22. O professor readaptado será enquadrado na Carreira Única do Magistério com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e/ou mental, verificada em inspeção médica, a ser disciplinada em portaria do titular da Secretaria.

Art. 23. Simultaneamente ao ato de enquadramento se processará a progressão funcional do servidor, desde que atendidos os critérios exigidos para sua habilitação.

Art. 24. O servidor que se julgar prejudicado em função de seu enquadramento terá assegurado o direito de recorrer no prazo de noventa dias, contados da publicação do ato de enquadramento, por expediente dirigido ao Secretário, que, em igual prazo, decidirá, ouvida a Comissão Especial de Enquadramento, sobre o que couber de direito em relação ao recurso interposto.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 25. A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria de Estado da Educação é a estabelecida nesta Lei.

Art. 26. Para os ocupantes de cargos da Carreira Única do Magistério a jornada de trabalho é de vinte horas semanais.

§ 1º Por interesse da administração e desde que não seja ultrapassado o teto financeiro básico, o servidor ocupante de cargo de Professor poderá ter a jornada de trabalho estendida para quarenta horas semanais.

§ 2º O teto financeiro básico a que se refere o parágrafo anterior é o produto da quantidade de cargos fixada nesta Lei pelo valor do vencimento básico.

§ 3º O detentor de dois cargos da Carreira Única do Magistério, sendo um de especialista e outro de professor poderá optar pela jornada de quarenta horas semanais, cumpridas obrigatoriamente em dois turnos, como pedagogo.

§ 4º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o servidor deverá apresentar declaração de opção pelo regime de quarenta horas e pedido de exoneração do outro cargo.

Art. 27. A jornada de trabalho dos servidores da Carreira Técnico-Administrativo é de trinta horas semanais.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 28. Na fixação do vencimento básico e das gratificações dos servidores da Secretaria de Estado da Educação são considerados os seguintes fatores:

I - grau de instrução e conhecimento exigidos para o cargo;

II - experiência;

III - iniciativa;

IV - complexidade das tarefas;

V - esforço visual e mental;

VI - condições de trabalho;

VII - responsabilidade material; e

VIII - esforço físico.

Art. 29. O vencimento básico do cargo efetivo é o constante do Anexo V, reajustado por lei que disciplina os vencimentos dos servidores públicos civis do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O vencimento básico não será inferior ao salário mínimo nacional vigente.

Art. 30. além do vencimento básico e das vantagens previstas em lei serão deferidas aos servidores dos quadros permanente e suplementar da Secretaria de Estado da Educação as seguintes gratificações:

I - Gratificação de Regência de Classe - G.R.C., atribuída ao professor em efetivo exercício na sala de aula, obedecendo os seguintes critérios:

a) 100% (cem por cento) da quantidade de quotas estabelecidas no anexo VI, desta Lei, quando o servidor obtiver freqüência integral;

b) 50% (cinqüenta por cento) da quantidade de quotas estabelecidas no Anexo VI, desta Lei, quando o servidor tiver até no máximo três faltas justificadas nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas.

II - Gratificação de Atividade Técnica - G.A.T., atribuída aos especialistas em educação e demais técnicos de nível superior, em exercício de suas atribuições;

III - Gratificação de Localidade, atribuída ao servidor da Carreira do Magistério em efetivo exercício do cargo em Município do interior do Estado nas seguintes proporções:

a) 27.15 (vinte e sete inteiros e quinze centésimos) quotas, quando o exercício for em escola situada na sede do Município; e

b) 54.30 (cinqüenta e quatro inteiros e trinta centésimos) quotas, quando o exercício for em escola situada fora da sede do Município.

IV - Gratificação de Produtividade atribuída ao servidor da Secretaria de Estado da Educação pelo exercício das atribuições do cargo.

§ 1º O Secretário de Estado da Educação disciplinará em ato próprio os Municípios que darão direito à percepção da Gratificação de Localidade prevista no inciso III, deste artigo.

§ 2º As gratificações previstas nos incisos I, II e IV serão pagas em quotas, nas quantidades estabelecidas no Anexo VI desta Lei.

§ 3º O valor da quota para o mês de janeiro de 1996 é de R$ 1,00 (um real).

§ 4º A partir do mês de fevereiro de 1996 o valor da quota será definido através da multiplicação do valor fixado para o mês anterior por índice calculado na forma de Anexo VI, in fine.

§ 5º As gratificações de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo, são devidas nos casos de férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por Lei, participação autorizada pelo Secretário em cursos de aperfeiçoamento profissional, licença especial, licença maternidade e paternidade, para tratamento de saúde e aposentadoria.

Art. 31. A Gratificação de Regência de Classe cessará a partir do momento do afastamento do professor do efetivo exercício em sala de aula, ressalvados os casos previstos em Lei.

Art. 32. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a qualquer título, remuneração superior àquela percebida pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Os cargos integrantes do Quadro Suplementar Anexo IV, desta Lei, extinguir-se-ão à medida que vagarem.

Art. 34. O Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Educação passará a ser o expresso no Anexo VII, desta Lei.

Art. 35. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, ficando o Poder Executivo, para tanto, autorizado a abrir os créditos suplementares que se façam necessários.

Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogados os artigos 15,16 e 17 da Lei 1.821, de 11 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 1996.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).