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LEI N.º 2.347, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995

ALTERA os artigos 8º e 9º da Lei nº 2.216, de 9 de junho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 2.216, de 9 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º À Diretoria Executiva, composta pelo Presidente da Fundação, por um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor de Produção e Programação e um Diretor-Operacional, incumbe organizar, dirigir, executar e controlar as atividades da Fundação, competindo-lhe, ainda, especificamente, além de outras definidas no Estatuto:

a) aplicar e movimentar os recursos e contas bancárias da Fundação, na forma definida no Estatuto;

b) tratar das relações de trabalho e da prestação de serviços à Fundação, e estabelecer os critérios de remuneração, observando o disposto no artigo 10 desta Lei;

c) cumprir e fazer cumprir as determinações legais aplicáveis às normas estatutárias e regimentais e às deliberações e recomendações do Conselho Curador.

Parágrafo Único. A Diretoria Executiva terá, ainda, 5 (cinco) Consultores, de provimento em comissão, para o atendimento de funções técnicas de interesse do órgão. ”

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 8º da Lei nº 2.216, de 9 de junho de 1993, com a exclusão do § 4º.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1995.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 1995.

LEI N.º 2.347, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995

ALTERA os artigos 8º e 9º da Lei nº 2.216, de 9 de junho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 2.216, de 9 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º À Diretoria Executiva, composta pelo Presidente da Fundação, por um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor de Produção e Programação e um Diretor-Operacional, incumbe organizar, dirigir, executar e controlar as atividades da Fundação, competindo-lhe, ainda, especificamente, além de outras definidas no Estatuto:

a) aplicar e movimentar os recursos e contas bancárias da Fundação, na forma definida no Estatuto;

b) tratar das relações de trabalho e da prestação de serviços à Fundação, e estabelecer os critérios de remuneração, observando o disposto no artigo 10 desta Lei;

c) cumprir e fazer cumprir as determinações legais aplicáveis às normas estatutárias e regimentais e às deliberações e recomendações do Conselho Curador.

Parágrafo Único. A Diretoria Executiva terá, ainda, 5 (cinco) Consultores, de provimento em comissão, para o atendimento de funções técnicas de interesse do órgão. ”

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 8º da Lei nº 2.216, de 9 de junho de 1993, com a exclusão do § 4º.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1995.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 1995.