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LEI N.º 2.346, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

ALTERA as informações contidas na Cédula de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação expedidas pelo Estado do Amazonas, com a inserção do tipo sanguíneo e fator RH do titular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As Cédulas de Identidade Civil expedidas pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado do Amazonas, serão expedidas com a informação do grupo sanguíneo e respectivo fator RH da pessoa do identificado, sem prejuízo das demais informações que integram aquele documento.

Parágrafo Único. A informação prevista neste artigo, deverá ser inserida no rosto do respectivo documento, em destaque, abaixo da fotografia do identificado.

Art. 2º O Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas não poderá expedir Carteira Nacional de Habilitação quando ausente a informação do Tipo Sanguíneo e respectivo fator RH do titular habilitado.

Parágrafo Único. A informação prevista no caput deste artigo, deverá constar, em destaque, no campo reservado às observações daquele documento.

Art. 3º As autoridades competentes façam observar os ditames desta Lei, com a adoção das providências que se apresentarem indispensáveis ao seu cumprimento. 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de agosto de 1995.

LEI N.º 2.346, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

ALTERA as informações contidas na Cédula de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação expedidas pelo Estado do Amazonas, com a inserção do tipo sanguíneo e fator RH do titular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As Cédulas de Identidade Civil expedidas pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado do Amazonas, serão expedidas com a informação do grupo sanguíneo e respectivo fator RH da pessoa do identificado, sem prejuízo das demais informações que integram aquele documento.

Parágrafo Único. A informação prevista neste artigo, deverá ser inserida no rosto do respectivo documento, em destaque, abaixo da fotografia do identificado.

Art. 2º O Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas não poderá expedir Carteira Nacional de Habilitação quando ausente a informação do Tipo Sanguíneo e respectivo fator RH do titular habilitado.

Parágrafo Único. A informação prevista no caput deste artigo, deverá constar, em destaque, no campo reservado às observações daquele documento.

Art. 3º As autoridades competentes façam observar os ditames desta Lei, com a adoção das providências que se apresentarem indispensáveis ao seu cumprimento. 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de agosto de 1995.