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LEI N.º 2.345, DE 28 DE JULHO DE 1995

DISPÕE sobre cobrança por parte do Estado do Amazonas, dos serviços prestados por Hospitais e Pronto-Socorros Públicos, às Entidades Privadas, ligadas à área de Seguro de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A assistência em Hospitais e Pronto-Socorros Públicos do Estado do Amazonas, dar-se-á mediante a apresentação de documento de identificação.

Parágrafo Único. A falta do documento hábil, será suprida pela declaração, por escrito, do paciente ou acompanhante, não sendo assim, prejudicado o pronto atendimento.

Art. 2º Quando o paciente possuir Seguro ou cobertura de assistência médico-hospitalar na rede privada, o Poder Executivo se incumbirá da cobrança junto a respectiva entidade, do valor relativo aos serviços.

§ 1º Os recursos arrecadados serão identificados por Unidade, e respeitarão ao seguinte critério distributivo.

I - 50% - cinquenta por cento - à formação de um fundo, objetivando exclusivamente atender às necessidades operacionais dos Hospitais e Pronto-Socorros do sistema estadual de saúde; e

II - 50% - cinquenta por cento - aos órgãos que prestarem o efetivo atendimento.

§ 2º A cobrança se fará pelo órgão responsável pela gestão da saúde no Estado, com base na documentação comprobatória encaminhada pelas Unidades de atendimento.

§ 3º O recolhimento dar-se-á pelas agências do Banco Oficial do Estado ou na sua inexistência, por rede particular autorizada.

Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de sessenta dias (60) a contar da data de sua publicação, de modo a adequar a sua aplicabilidade às normas orçamentárias do Estado.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos orçamentos dos anos subsequentes, a receita correspondente ou o crédito remanescente, respeitada a forma e a finalidade definidas no § 1º do artigo anterior.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO

Superintendente Estadual da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de julho de 1995.

LEI N.º 2.345, DE 28 DE JULHO DE 1995

DISPÕE sobre cobrança por parte do Estado do Amazonas, dos serviços prestados por Hospitais e Pronto-Socorros Públicos, às Entidades Privadas, ligadas à área de Seguro de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A assistência em Hospitais e Pronto-Socorros Públicos do Estado do Amazonas, dar-se-á mediante a apresentação de documento de identificação.

Parágrafo Único. A falta do documento hábil, será suprida pela declaração, por escrito, do paciente ou acompanhante, não sendo assim, prejudicado o pronto atendimento.

Art. 2º Quando o paciente possuir Seguro ou cobertura de assistência médico-hospitalar na rede privada, o Poder Executivo se incumbirá da cobrança junto a respectiva entidade, do valor relativo aos serviços.

§ 1º Os recursos arrecadados serão identificados por Unidade, e respeitarão ao seguinte critério distributivo.

I - 50% - cinquenta por cento - à formação de um fundo, objetivando exclusivamente atender às necessidades operacionais dos Hospitais e Pronto-Socorros do sistema estadual de saúde; e

II - 50% - cinquenta por cento - aos órgãos que prestarem o efetivo atendimento.

§ 2º A cobrança se fará pelo órgão responsável pela gestão da saúde no Estado, com base na documentação comprobatória encaminhada pelas Unidades de atendimento.

§ 3º O recolhimento dar-se-á pelas agências do Banco Oficial do Estado ou na sua inexistência, por rede particular autorizada.

Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de sessenta dias (60) a contar da data de sua publicação, de modo a adequar a sua aplicabilidade às normas orçamentárias do Estado.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos orçamentos dos anos subsequentes, a receita correspondente ou o crédito remanescente, respeitada a forma e a finalidade definidas no § 1º do artigo anterior.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO

Superintendente Estadual da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de julho de 1995.