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LEI N.º 2.327, DE 17 DE MAIO DE 1995

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 20.235.291,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional e especial no montante de R$ 20.235.291,00 (Vinte milhões, duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e um reais) objetivando a criação da atividade orçamentária intitulada “Atividades a Cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas”, que se integrará ao Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Administração, observada a funcional programática e elementos de despesas específicos.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, será compensado à conta do excesso de Arrecadação de recursos próprios do Estado, a se verificar no corrente exercício financeiro.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 1995.

LEI N.º 2.327, DE 17 DE MAIO DE 1995

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 20.235.291,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional e especial no montante de R$ 20.235.291,00 (Vinte milhões, duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e um reais) objetivando a criação da atividade orçamentária intitulada “Atividades a Cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas”, que se integrará ao Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Administração, observada a funcional programática e elementos de despesas específicos.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, será compensado à conta do excesso de Arrecadação de recursos próprios do Estado, a se verificar no corrente exercício financeiro.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 1995.