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LEI N.º 2.362, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995

CONSIDERA de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE/TEFÉ).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública, para o que disciplina a lei, a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE/TEFÉ-AM.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal, no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15 de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 1995.

Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES

Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de dezembro de 1995.

LEI N.º 2.362, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995

CONSIDERA de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE/TEFÉ).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública, para o que disciplina a lei, a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE/TEFÉ-AM.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal, no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15 de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 1995.

Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES

Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de dezembro de 1995.