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LEI N.º 2.355, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1995

RECONHECE como de Utilidade Pública, a “Convenção Batista do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública, a “Convenção Batista do Amazonas” com sede e foro jurídico no município de Manaus, localizada à Rua Teresina nº 524, Bairro Adrianópolis.

Parágrafo Único. Incumbe a Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15 de 01 de agosto de 1986, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de novembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo, em exercício

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de novembro de 1995.

LEI N.º 2.355, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1995

RECONHECE como de Utilidade Pública, a “Convenção Batista do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública, a “Convenção Batista do Amazonas” com sede e foro jurídico no município de Manaus, localizada à Rua Teresina nº 524, Bairro Adrianópolis.

Parágrafo Único. Incumbe a Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15 de 01 de agosto de 1986, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de novembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo, em exercício

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de novembro de 1995.