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LEI N.º 2.354, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995

AMPLIA o limite para abertura de créditos adicionais suplementares no corrente exercício financeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica ampliado para 70% (setenta por cento) o limite para abertura de créditos adicionais suplementares pelo Poder Executivo, ao amparo do que preceitua o artigo 7º, I, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 e a Constituição Federal, através do seu artigo 165, § 8º, especificado no artigo 4º, I, da Lei Estadual 2320, de 26 de dezembro de 1994, que estima e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995.

Art. 2º Para efeito de cálculo do limite a que se refere o artigo anterior, incorporar-se-ão ao total de despesa fixada na Lei Estadual nº 2320/94 os recursos provenientes da correção monetária de que trata o artigo 6º do referido diploma legal, além dos créditos adicionais suplementares e/ou especiais, autorizados no exercício, compensados à contar de recursos de excesso de arrecadação.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, com efeito a partir do início do corrente exercício financeiro, tendo em vista o que consta do artigo 167, VI, da Constituição Federal, transposição remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de novembro de 1995.

LEI N.º 2.354, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995

AMPLIA o limite para abertura de créditos adicionais suplementares no corrente exercício financeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica ampliado para 70% (setenta por cento) o limite para abertura de créditos adicionais suplementares pelo Poder Executivo, ao amparo do que preceitua o artigo 7º, I, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 e a Constituição Federal, através do seu artigo 165, § 8º, especificado no artigo 4º, I, da Lei Estadual 2320, de 26 de dezembro de 1994, que estima e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995.

Art. 2º Para efeito de cálculo do limite a que se refere o artigo anterior, incorporar-se-ão ao total de despesa fixada na Lei Estadual nº 2320/94 os recursos provenientes da correção monetária de que trata o artigo 6º do referido diploma legal, além dos créditos adicionais suplementares e/ou especiais, autorizados no exercício, compensados à contar de recursos de excesso de arrecadação.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, com efeito a partir do início do corrente exercício financeiro, tendo em vista o que consta do artigo 167, VI, da Constituição Federal, transposição remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Governo, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de novembro de 1995.