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LEI N.º 2.349, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

EXPLICITA os itens das despesas aduaneiras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas importações de mercadorias e outros bens, procedentes do exterior, é o valor declarado no documento de importação, acrescido dos valores dos Impostos de Importação (II), sobre Produtos Industrializados (IPI), sobre Operações de Câmbio (IOF), e das despesas aduaneiras (Art. 14, I da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com redação dada pela Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988).

§ 1º Compreende as despesas aduaneiras, além das taxas, preços públicos e emolumentos, todos os demais encargos necessários, pagos ou incorridos, relacionados com o desembaraço aduaneiro, os quais integram o custo de importação da mercadoria ou bem.

§ 2º Os impostos federais somente integram a base de cálculo do imposto se devidos.

§ 3º O imposto incidente sobre as despesas aduaneiras, e não integrante da notificação realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, será apurado e recolhido pelo contribuinte, sem prévio visto, no prazo constante na Notificação que lhe deu origem.

Art. 2º O crédito tributário constituído de oficio através de Auto de Infração relativo ás despesas aduaneiras, poderá ser pago com a multa prevista no “caput” do artigo 100, da Lei nº 1.320/78, desde que o contribuinte efetue o pagamento dentro do prazo de defesa, renunciando expressamente ao direito de defesa administrativa ou judicial.

§ 1º O benefício previsto neste artigo estende-se aos contribuintes já autuados, tendo impugnado ou não o Auto de Infração, desde que o contribuinte efetue o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, renunciando igualmente qualquer recurso administrativo ou judicial.

§ 2º O pagamento realizado na forma deste artigo, dispensa o contribuinte dos juros de mora.

§ 3º Este artigo terá eficácia somente por 120 (cento e vinte) dias.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 1995.

LEI N.º 2.349, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

EXPLICITA os itens das despesas aduaneiras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas importações de mercadorias e outros bens, procedentes do exterior, é o valor declarado no documento de importação, acrescido dos valores dos Impostos de Importação (II), sobre Produtos Industrializados (IPI), sobre Operações de Câmbio (IOF), e das despesas aduaneiras (Art. 14, I da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com redação dada pela Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988).

§ 1º Compreende as despesas aduaneiras, além das taxas, preços públicos e emolumentos, todos os demais encargos necessários, pagos ou incorridos, relacionados com o desembaraço aduaneiro, os quais integram o custo de importação da mercadoria ou bem.

§ 2º Os impostos federais somente integram a base de cálculo do imposto se devidos.

§ 3º O imposto incidente sobre as despesas aduaneiras, e não integrante da notificação realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, será apurado e recolhido pelo contribuinte, sem prévio visto, no prazo constante na Notificação que lhe deu origem.

Art. 2º O crédito tributário constituído de oficio através de Auto de Infração relativo ás despesas aduaneiras, poderá ser pago com a multa prevista no “caput” do artigo 100, da Lei nº 1.320/78, desde que o contribuinte efetue o pagamento dentro do prazo de defesa, renunciando expressamente ao direito de defesa administrativa ou judicial.

§ 1º O benefício previsto neste artigo estende-se aos contribuintes já autuados, tendo impugnado ou não o Auto de Infração, desde que o contribuinte efetue o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, renunciando igualmente qualquer recurso administrativo ou judicial.

§ 2º O pagamento realizado na forma deste artigo, dispensa o contribuinte dos juros de mora.

§ 3º Este artigo terá eficácia somente por 120 (cento e vinte) dias.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 1995.