LEI N.º 2.297, DE 07 DE SETEMBRO DE 1994
INSTITUI o Programa de Incentivo ao Turismo de Compras e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Turismo de Compras, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Programa de Incentivo ao Turismo de Compras tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento da atividade turística na Zona Franca de Manaus, com destaque para aquela voltada às compras de artigos importados no comércio da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. O Programa de Incentivo ao Turismo de Compras será elaborado por uma comissão nomeada especialmente para tal fim, pelo comitê de que trata o artigo 6º.
Art. 3º O Programa de Incentivo ao Turismo de Compras será financiado pelo Fundo de Incentivo ao Turismo de Compras, cuja principal fonte de recursos será formada pela Contribuição de Incentivo ao Turismo de Compras.
Art. 4º Os recursos que comporão o Fundo de Incentivo ao Turismo de Compras terão as seguintes origens:
I - A Contribuição de Incentivo ao Turismo de Compras;
II - Doações dos Governos Federal, Estadual, Municipal, Governos e entidades públicas e privadas estrangeiros;
III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – Convênio ou contratos firmados com os órgãos citados no inciso II;
V - O resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados nas finalidades do Programa de Incentivo ao Turismo de Compras;
VI - Outras fontes internas e externas.
§ 1º As contribuições, doações, e recursos provenientes das demais fontes citadas neste artigo serão feitas diretamente à conta do Fundo, no Banco do Estado do Amazonas, em formulário próprio definido em regulamento.
§2º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo para outras finalidades que não as previstas nesta Lei.
Art. 5º A Contribuição de Incentivo ao Turismo de Compras será recolhida pelos comerciantes estabelecidos na Zona Franca de Manaus, a razão de 0,5% (meio por cento) do valor CIF das mercadorias importadas beneficiadas pelo Decreto Lei 288/67, Lei nº 2084/91, Decreto nº 14.459/92 e Legislação complementar e, ainda, sobre mercadorias estrangeiras importadas, destinadas ao Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus – AIZOF e, internadas na Zona Franca de Manaus, mesmo sem os benefícios alcançados pelos dispositivos legais retro-mencionados.
Art. 6º O Programa de Incentivo ao Turismo de Compras, elaborado nos termos do que dispõe o artigo 2º, será submetido à aprovação do Comitê de Administração do Fundo que, também, será o responsável pela captação, administração e aplicação dos seus recursos.
§ 1º O Comitê de Administração do Fundo será composto por um representante do Governo d Estado do Amazonas, indicado pelo Governador do Estado, e representantes da iniciativa privada, sendo um da Associação Comercial do Amazonas, um da Associação dos Importadores da Zona Franca de Manaus, um do Clube de Diretores Lojistas de Manaus e um da Federação do Comércio do Estado do Amazonas, que definirão o seu corpo administrativo.
§ 2º O Comitê poderá, através de convênios, delegar a terceiros as atividades de captação e administração dos recursos do Fundo.
§ 3º Compete, ainda, ao Comitê:
I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;
II - definir a periodicidade de aplicação de cada programa;
III - determinar a prestação de contas dos recursos sob sua administração ou sob a administração de terceiro conveniado;
IV - elaborar relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas durante a execução de cada programa;
V - avaliar os resultados obtidos.
Art. 7º O Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, e seu administrador deverá publicar trimestralmente os seus balanços devidamente auditados.
Art. 8º Constituirão infrações à esta Lei:
I - A malversação ou aplicação indevida dos recursos do Fundo de Incentivo ao Turismo de Compras – FITC;
II - O não cumprimento das finalidades desta Lei;
III - O não cumprimento das atribuições fixadas nesta Lei.
Art. 9º Os infratores dos incisos I, II e III do artigo anterior, estarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos Civil e Penal Brasileiros, cumulativamente.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 60 (sessenta dias) do início de sua vigência.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de setembro de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
FRANSCISO OLIVEIRA PINHEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1994.