LEI N.º 2.296, DE 23 DE AGOSTO DE 1994
SUSPENDE as atividades do Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica suspenso, pelo prazo de 60 dias, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e todo o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado do Amazonas.
§ 1º Durante o impedimento previsto no “caput” deste artigo, as atividades fins do Tribunal de Contas dos Municípios, serão exercidas pelo Tribunal de Contas do Amazonas.
§ 2º O prazo de 60 dias será contado a partir da data da instalação da Comissão prevista no artigo 2º desta Lei.
Art. 2º O Presidente da Assembleia Legislativa fica autorizado a constituir uma Comissão Interventora, para o prazo de 60 dias, prorrogáveis por no máximo 30 dias, contados da data de sua instalação, proceder uma Auditoria a fim de apurar, qualificar e individualizar, em toda a sua extensão e gravidade, os atos contábeis, financeiros e administrativos do Tribunal de Contas dos Municípios, explicitando quanto a legalidade, moralidade e publicidade dos mesmos.
§ 1º A Comissão prevista no “caput” deste artigo, será composto de 03 (três) membros, sendo 01 indicado pelo Poder Executivo, 01 pelo Poder Legislativo e 01 pelo Ministério Público, os quais entre si, escolherão um Presidente e um Relator.
§ 2º O Presidente da Comissão Interventora, será também o gestor administrativo e financeiro do Tribunal de Contas dos Municípios, durante o período de impedimento de seus titulares.
§ 3º Para o cabal desempenho de suas funções, a Comissão deverá utilizar serviços e material do próprio Tribunal de Contas dos Municípios, requisitar pessoal de outras repartições e contratar empresa especializada na área de auditagem.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do Tribunal de Conta dos Municípios.
Art. 4º Revogada as disposições em contrário, esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de agosto de 1994.