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LEI N.º 2.291, DE 06 DE JULHO DE 1994

ISENTA do pagamento do ICMS os Micros e Pequenos Empresários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, os Micros e Pequenos Empresários, com atividades no interior do Estado do Amazonas.

Art. 2º Ato do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Economia, regulamentará a presente lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 1994.

LEI N.º 2.291, DE 06 DE JULHO DE 1994

ISENTA do pagamento do ICMS os Micros e Pequenos Empresários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, os Micros e Pequenos Empresários, com atividades no interior do Estado do Amazonas.

Art. 2º Ato do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Economia, regulamentará a presente lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 1994.