LEI N.º 2.291, DE 06 DE JULHO DE 1994
ISENTA do pagamento do ICMS os Micros e Pequenos Empresários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, os Micros e Pequenos Empresários, com atividades no interior do Estado do Amazonas.
Art. 2º Ato do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Economia, regulamentará a presente lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 1994.