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LEI N.º 2.290, DE 06 DE JULHO DE 1994

DESMEMBRA a Secretaria de Estado da Economia Fazenda e Turismo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo fica desmembrada em Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ - e Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo - SIC.

§ 1º O cargo de Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo passa a denominar-se de Secretaria de Estado da Fazenda, mantido o cargo de Subsecretário da Fazenda, a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2093, de 09 de dezembro de 1991.

 § 2º Ficam criados os cargos de Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, e o de Subsecretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, e extintos os cargos de Subsecretário da Economia, e de Subsecretário de Turismo.

§ 3º Para atender o desmembramento ora efetivado, e nos termos do artigo 29, da Lei nº 2.032, de 02 de maio de 1991, ficam criados os 03 (três) cargos de Assessor de Secretário de Estado.

Art. 2º As Secretarias de Estado consequentes do desmembramento de que trata o artigo anterior têm como competência básicas:

 I - Secretaria de Estado da Fazenda: a administração tributária e financeira; negociações econômicas com governos e entidades financeiras; auditoria e contabilidade pública e processamento de dados;

II - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo: a administração da política industrial, comercial e de turismo; a administração da política de incentivos fiscais e extrafiscais e registro de comércio.

Art.3º Ficam assegurados e transferidos o acervo patrimonial dos órgãos referidos no art. 1º, bem como os servidores com seus direitos, atribuições e responsabilidades resultantes de contrato ou ato administrativo:

I - Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o referente à Subsecretaria da Fazenda;

II - Para a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, o referente à Subsecretaria de Economia.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir crédito especial, criar projetos e/ou atividades elementos, subelementos e itens de despesas necessários à implantação das alterações constantes da presente Lei;

II - definir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a estrutura organizacional das Secretarias de que trata esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 1994.

LEI N.º 2.290, DE 06 DE JULHO DE 1994

DESMEMBRA a Secretaria de Estado da Economia Fazenda e Turismo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo fica desmembrada em Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ - e Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo - SIC.

§ 1º O cargo de Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo passa a denominar-se de Secretaria de Estado da Fazenda, mantido o cargo de Subsecretário da Fazenda, a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2093, de 09 de dezembro de 1991.

 § 2º Ficam criados os cargos de Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, e o de Subsecretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, e extintos os cargos de Subsecretário da Economia, e de Subsecretário de Turismo.

§ 3º Para atender o desmembramento ora efetivado, e nos termos do artigo 29, da Lei nº 2.032, de 02 de maio de 1991, ficam criados os 03 (três) cargos de Assessor de Secretário de Estado.

Art. 2º As Secretarias de Estado consequentes do desmembramento de que trata o artigo anterior têm como competência básicas:

 I - Secretaria de Estado da Fazenda: a administração tributária e financeira; negociações econômicas com governos e entidades financeiras; auditoria e contabilidade pública e processamento de dados;

II - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo: a administração da política industrial, comercial e de turismo; a administração da política de incentivos fiscais e extrafiscais e registro de comércio.

Art.3º Ficam assegurados e transferidos o acervo patrimonial dos órgãos referidos no art. 1º, bem como os servidores com seus direitos, atribuições e responsabilidades resultantes de contrato ou ato administrativo:

I - Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o referente à Subsecretaria da Fazenda;

II - Para a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, o referente à Subsecretaria de Economia.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir crédito especial, criar projetos e/ou atividades elementos, subelementos e itens de despesas necessários à implantação das alterações constantes da presente Lei;

II - definir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a estrutura organizacional das Secretarias de que trata esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 1994.