LEI N.º 2.289, DE 04 DE JULHO DE 1994
DISPÕE sobre o plano de cargos e salários dos Órgãos do Poder Judiciário, estabelece diretrizes básicas para a administração de Pessoal, introduz modificações nas normas vigentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPÍOS NORTEADORES:
Art. 1º o Plano de Cargos e Salários dos Órgãos do Poder Judiciário adota como princípios norteadores:
a) a valorização profissional da justiça;
b) a correção das distorções existentes;
c) a democratização dos salários;
d) a qualificação permanente e a consequente elevação dos níveis de desempenho do servidor;
e) a sistematização dos procedimentos de capacitação e avaliação do servidor, com vistas ao seu progresso funcional, e
f) a contínua elevação dos padrões de atendimento oferecido à população através dos Órgãos do Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 2º São Órgãos do Poder Judiciário, para efeito do plano objeto da presente Lei:
I - Tribunal de Justiça
II - Corregedoria Geral de Justiça
III - Juizado da Infância e da Juventude
IV - Juizado de Pequenas Causas
V - Juízos de Direito
VI - Auditoria Militar Estadual
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO
Art. 3º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário é constituído de CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, organizados em grupos ocupacionais; CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, reunido os cargos comissionados; e CARGOS EM EXTINÇÃO, compreendendo os cargos de qualquer natureza que, por não terem correspondência no novo quadro, serão extintos à medida que vagarem.
TÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo são específicos das atividades auxiliares, administrativo-judiciárias e técnicas, compreendendo os seguintes grupos ocupacionais:
I - Serviços Auxiliares - SEA, abrangendo os cargos cujas atribuições são de natureza auxiliar, exigindo escolaridade a nível de 4ª Série do Primeiro Grau.
II - Apoio Operacional - APO, compreendendo os cargos cujas atribuições são de natureza operacional e de apoio administrativo, exigindo escolaridade de Primeiro Grau ou equivalente.
III - Apoio Judiciário - APJ, compreendendo os cargos de cujas atribuições são de natureza técnico-administrativa e de apoio judiciário, exigindo escolaridade de Segundo Grau ou equivalente, ou formação profissional de Nível Médio.
IV - Serviços Técnicos - SET, reunindo os cargos cujas atribuições são de natureza técnica, exigindo escolaridade de Terceiro Grau com graduação nas áreas indicadas no Anexo I.
V - Apoio Jurídico-Administrtivo Superior - AJA, compreendendo os cargos cujas atribuições são de apoio técnico de elevada complexidade, nas Áreas Jurídica e administrativa, exigindo formação de Bacharel em Direito.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo que integram os grupos ocupacionais referidos neste artigo constam do Anexo I da presente Lei.
§ 2º Para o provimento do cargo de Motorista Judiciário, será exigida experiência mínima de 02 (dois) anos no exercício da função.
§ 3º Para o provimento dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e Digitador, bem como para Programador e Taquigrafo Judiciário, será exigida habilitação específica comprovada mediante apresentação de certificado expedido por instituição competente reconhecida por órgão oficial.
§ 4º Para o provimento do cargo de Técnico Judiciário será exigida a Inscrição no Conselho Profissional respectivo.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo que integram os grupos ocupacionais referidos no artigo anterior, estão estruturados em cargos de carreira e cargos isolados.
§ 1º são cargos de carreira, passíveis de movimentação dentro do quadro de provimento efetivo:
I - Auxiliar Judiciário, Agente Judiciário, Assistentes Judiciário, Técnico Judiciário Auxiliar, Técnico Judiciário.
II - Auxiliar de Proteção, Agente de Proteção, Técnico Judiciário.
III - Digitador, Programador, Técnico Judiciário.
IV - Secretário e Secretário Geral.
§ 2º São cargos isolados todos os demais cargos efetivos não referidos no parágrafo anterior.
TÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão se caracterizam pelo conjunto de funções referentes às atribuições especificas de Direção e Assessoramento Superior - PJ - DAS e Direção e Assessoramento Intermediário - PJ-DAI, classificados de acordo com o Anexo II desta Lei, sendo seus ocupantes passíveis de nomeação e exoneração “ad nutum”.
Parágrafo único. A nomeação para o exercício de cargos comissionados recairá preferencialmente em servidores ocupantes de cargos efetivos do próprio Órgão, assegurando-se aos mesmos a ocupação de 70% (setenta por cento) dos cargos comissionados existentes, desde que atendidos os requisitos de escolaridade exigidos no art. 7º desta Lei.
Art. 7º Serão exigidos os seguintes critérios de escolaridade mínima, para os cargos de provimento em comissão:
I - Direção e Assessoramento Superior, PJ-DAS, escolaridade de Nível Superior.
II - Direção e Assessoramento Intermediário, PJ-DAI, escolaridade de Segundo Grau.
Parágrafo único. As unidades responsáveis pela execução de serviços técnicos serão chefiadas por profissionais graduados na área respectiva.
Art. 8º A nomeação para o exercício de cargos de provimento em comissão far-se-á através de indicação do titular do Órgão respectivo e ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
TÍTULO III
DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
Art. 9º Os cargos em extinção reúnem os cargos de qualquer natureza, cujas funções não têm correspondência no quadro constante do plano e serão extintos à medida que vagarem, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens inerentes ao seu respectivo cargo.
Parágrafo único. Os cargos em extinção passam a constituir o quadro especial, objeto do Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 10. A investidura em cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário, far-se-á de conformidade com o Inciso II do Art. 37 da Constituição Federal e Inciso II do Art. 109 da Constituição do Estado do Amazonas, exigindo-se do candidato o preenchimento dos requisitos de qualificação mínima indicados no Anexo I e detalhados no Manual de Descrição de Cargos.
Parágrafo único. Todos os investidos em cargos de provimento efetivo serão submetidos a curso de treinamento inicial, relativo às funções dos respectivos cargos incluindo informações sobre Relações Humanas e noções sobre Organização e Funcionamento do Poder Judiciário.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
Art. 11. A movimentação funcional dos servidores, será feita após o enquadramento de que trata esta Lei, através de progressão horizontal e vertical.
§ 1º A progressão horizontal, que independerá de vaga, ocorrerá de uma referência salarial para a seguinte, dentro da mesma classe, observado o interstício de 18 (dezoito) meses.
§ 2º A progressão vertical dar-se-á pela passagem da última referência salarial de uma classe para a referência inicial de classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, Está condicionada à existência de vaga e se fará com base nos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º A progressão vertical por antiguidade recairá no funcionário com maior tempo de efetivo exercício na referência, apurado em dias.
§ 4 A progressão vertical por merecimento se fará com base em método de avaliação de desempenho associado à qualificação profissional do servidor, a ser definido pelo Tribunal Pleno através de Resolução.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 12. A remuneração dos titulares de cargos de provimento efetivo terá como base os níveis e referências salariais estabelecidos nas tabelas constantes dos Anexos IV e V desta Lei.
Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo atribuiu a cada categoria, com exceção do Secretário e Secretário Geral, 03 (três) classes - A, B e C, e a cada classe 03 (três) referencias - I, II e III, de modo a assegurar a elevação funcional e salarial do servidor.
Art. 13. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão terá como base os símbolos e valores constantes do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. VETADO
Art. 14. A remuneração dos titulares de cargos efetivos em extinção está disciplinada no Anexo VII da presente Lei.
Art. 15. Aos servidores do Poder Judiciário são asseguradas as seguintes gratificações:
I - Tempo Integral - no percentual de 60% (sessenta por cento), para os titulares de cargos de provimento efetivo dos grupos ocupacionais I a V, cargos comissionados PJ-DAS e PJ-DAÍ e funções gratificadas GF-1.
II - VETADO
III - Gratificação de Função - símbolo GF-1, correspondente ao exercício de funções de assistência e outros encargos, equivalentes ao salário inicial de classe (SIC) do grupo ocupacional I.
IV - VETADO
V - Risco de Vida - equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, destinado aos servidores que, em decorrência das atribuições do seu cargo, enfrentam situações de risco.
VI - VETADO
a) VETADO
b) VETADO
c) VETADO
§ 1º A gratificação de tempo integral, referida no Inciso I, substituirá a prestação de serviços extraordinários (horas extras), ressalvadas as situações de 06 (seis) meses de carência para completar determinadas vantagens asseguradas em Lei.
§ 2º A designação para o exercício de função gratificada objeto do Inciso III, recairá exclusivamente em servidores do quadro de pessoal efetivo do próprio Órgão, com o mínimo de 12 (doze) meses de experiência idêntica ou afim e escolaridade de Segundo grau.
Art. 16. Aos servidores inativos que já percebam gratificações distintas das previstas nesta Lei, fica assegurada a sua manutenção ou a percepção das atualmente propostas, desde que não lhes advenham quaisquer prejuízos.
Art. 17. É vedada, a qualquer título, a percepção cumulativa de gratificação que tenha o mesmo fato gerador.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS
Art. 18. Os servidores dos Órgãos do Poder Judiciário poderão perceber às seguintes vantagens e benefícios:
I - Auxilio Transporte - concedido a todos os que se encontrarem em efetivo exercício, de conformidade com o que estabelece o Decreto Governamental 10.702, de 17.11.87.
II - Auxilio Refeição - concedido através do vale refeição a todos os que cumprem jornada integral.
III - VETADO
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 20. O enquadramento, que corresponde ao ajustamento do servidor efetivo às normas estabelecidas no Plano de Cargos e Salários, far-se-á através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante investidura dos servidores efetivos em cargos de atribuições correspondentes às atualmente exercidos (anexo XI), bem como as especificações constantes do Manual de Descrição de Cargos.
Art. 21. Os servidores atualmente investidos em cargos para os quais não possuam os requisitos necessários, serão enquadrados em cargos compatíveis com os que já ocupam.
Art. 22. Os servidores que estiverem exercendo atribuições distintas das inerentes aos cargos para os quais foram nomeados, serão enquadrados em cargos com atribuições iguais ou semelhantes às que já desempenham, desde que não haja prejuízos decorrentes e sejam observadas as exigências do Anexo I.
Art. 23. O procedimento inicial para o enquadramento será a colocação de todos os servidores efetivos, indistintamente, na referência inicial de sua classe - AI, qualquer que seja a sua posição atual da escala funcional e salarial, procedendo-se em seguida ao enquadramento propriamente dito.
Art. 24. Para enquadramento inicial dos atuais servidores efetivos serão adotados, de forma não cumulativa, os seguintes critérios:
I - Cada 03 (três) anos de efetivo exercício em cargos de carreira, direção, assessoramento ou função gratificada em Órgão ou Entidade da Administração Centralizada, Autarquias e Fundações de Direito Público da União, Estado, e Municípios, correspondendo a 01 (uma) referência salarial.
II - Ao servidor que tenha completado ou a completar 10 (dez) e 20 (vinte) anos de serviço público, fica assegurado o Ingresso nas classes B e C do seu grupo ocupacional, respectivamente.
III - Os servidores que ingressaram no quadro de pessoal do Poder Judiciário mediante concurso público, terão direito a enquadramento em referência salarial imediatamente superior àquela em que normalmente se daria.
Parágrafo único. As frações de tempo de serviço não são utilizadas por ocasião do enquadramento, mas servirão de critério de desempate por ocasião da primeira progressão.
Art. 25. O enquadramento dos servidores será efetuado por Comissão constituída por Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, na forma do art. 35 desta Lei.
§ 1º Concluído o processo de enquadramento a Comissão encaminhará o produto do seu trabalho ao Presidente do Tribunal de Justiça, para apreciação e publicação do ato.
§ 2º O servidor que se achar prejudicado com o seu enquadramento terá direito de pedir reconsideração do ato ao Presidente do tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias de sua publicação, convertendo-se o pedido em recurso ao tribunal Pleno, em caso de indeferimento. § 3º - Esgotado o prazo de recurso sem que o interessado tenha recorrido, considerar-se-á o seu enquadramento como definitivo.
Art. 26. Os servidores do Poder Judiciário que na data da publicação do ato de enquadramento, estiverem lotados em órgão deste Poder distinto daquele para o qual foram admitidos, poderão optar pelo retorno ao Órgão de origem ou pela permanência onde se encontram, através de encaminhamento a Comissão de Termo de Opção de Lotação, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação.
Parágrafo único. O termo de Opção de Lotação de que trata este artigo constará de formulário próprio fornecido pela Comissão, que analisará as solicitações e recomendará ao Presidente do Tribunal de Justiça seu atendimento ou não, levando sempre em conta o bom funcionamento dos órgãos do poder Judiciário.
Art. 27. Os critérios de enquadramento deste plano serão aplicados, no que couber, aos ocupantes de cargos em extinção e aos servidores inativos.
CAPÍTULO IX
DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 28. Aos serventuários da Justiça será atribuída a remuneração correspondente aos grupos ocupacionais II e III, conforme estabelece Anexo IV desta Lei.
Art. 29. Os serventuários perceberão gratificação judiciária e tempo integral, no percentual de 50% (cinquenta por cento) e 60% (sessenta por cento) respectivamente.
Art. 30. Os critérios de enquadramento estabelecidos nesta Lei serão aos aplicados aos serventuários da Justiça
Art. 31. O enquadramento dos serventuários será realizado pela Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, integrada por 02 (dois) representantes desta categoria, sendo 01 (um) indicado pelo Diretor do Foro e 01 (um) pelos serventuários, em sistema de rodízio bienal, na forma estabelecida pelo art. 35 desta Lei.
Art. 32. Os critérios estabelecidos nesta Lei, aplicam-se, no que couber, aos serventuários inativos.
CAPÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 33. Caberá ao Tribunal Pleno estabelecer, através de Resolução, as diretrizes básicas da política de pessoal do Poder Judiciário, a `Coordenadoria de Recursos Humanos a sua implementação.
Art. 34. Fica criada, na estrutura do Tribunal de Justiça, A Coordenadoria de Recursos Humanos, diretamente subordinada ao presidente.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Recursos Humanos terá, entre outras a serem definidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições básicas:
I - Planejar, coordenar, orientar e supervisionar o processo de implementação do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário, definido na presente Lei.
II - Planejar, executar e avaliar o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos, destinados a servidores serventuários da Justiça da capital e interior, objetivando a qualificação permanente do pessoal e a consequente elevação da qualidade dos serviços oferecidos à população.
Art. 35. Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos, na qualidade de membro nato e integrada por 02 (dois) representantes de cada Órgão do Poder Judiciário, sendo um indicado pelo dirigente do Órgão e um pelos servidores, em sistema de rodízio bienal.
§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça nomeará os membros da Comissão através de portaria.
§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação do Servidor efetuará o enquadramento dos Servidores do Poder Judiciário, de conformidade com o que dispõe a presente Lei.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Os servidores dos órgãos integrantes do Poder Judiciário são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, por sua Lei de Organização Judiciária e por esta Lei.
Art. 37. Ficam criadas na estrutura do Poder Judiciário as seguintes unidades, mediante as já existentes:
I - Tribunal de Justiça
a) Central de Mandados;
b) Coordenadoria de recursos Humanos;
c) Coordenadoria de Serviços Médicos;
d) Diretoria de Cerimonial;
e) Diretoria de Divulgação;
f) Diretoria de Expediente;
g) Diretoria de Informação;
h) Diretoria Processamento de Dados;
i) Divisão de Material;
j) Secretaria da Comissão Judiciária de Adoção Internacional;
l) Secretaria de Distribuição Processual de Segundo Grau;
m) Setor de Serviços Sociais.
II - Corregedoria Geral de Justiça
n) Divisão de Material e Patrimônio.
III - Juizado da Infância e da Juventude
o) Divisão de Material e Patrimônio;
p) Setor de Transportes;
q) Setor de Serviços Gerais.
IV - Juizado de Pequenas Causas
r) Diretoria de Administração;
s) Secretaria;
t) Setor de Execução e Contadoria;
u) Setor de Material e Patrimônio.
§ 1º As Coordenadorias e Diretorias serão dirigidas, respectivamente, por um Coordenador e Diretor Técnico Judiciário, símbolo PJ-DAS, com o apoio de um Assistente, GF-1 (Anexo X).
§ 2º As Divisões serão comandadas por Chefes de Divisão, símbolo PJ-DAÍ.
§ 3º As Secretarias serão administradas por Secretários, titulares de cargos efetivos, com o apoio de Chefes de Seção, GF-1.
§ 4º Os setores serão dirigidos por Chefes de Setor, GF-1.
Art. 38. São adotadas, no quadro de provimento efetivo, as seguintes medidas:
I - a criação dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Judiciário, Agente de Proteção, Fotografo, Inspetor de Segurança e Recepcionista (Anexo VIII).
II - a mudança de denominação dos seguintes cargos:
a) Assistente Administrativo para Assistente Judiciário.
b) Assistente Técnico Judiciário e Técnico Auxiliar para Técnico Judiciário Auxiliar.
c) Comissário de Menores e Inspetor de Vigilância para Auxiliar de Proteção.
d) Eletricista para Auxiliar de Manutenção.
e) Motorista para Motorista Judiciário.
f) Operador de Som para Operador de Equipamento.
g) Taquigrafo para Taquigrafo Judiciário.
III - a extinção dos cargos de Assessor Especial, Consultor Especial, Chefe de Serviços Gerais, Diretor Técnico e Subsecretário.
Parágrafo Único. Fica mantida a denominação de todos os demais cargos de provimento, quantificados no Anexo VIII.
Art. 39. São adotadas no quadro de provimento e comissão, as seguintes medidas:
I - a criação do cargo comissionado denominado Poder Judiciário - Direção e Assessoramento Intermediário, símbolo PJ-DAÍ, a ser ocupado por Assistentes Jurídicos de Desembargador, Chefes de Divisão e Subinspetor Geral de Vigilância.
II - a criação do cargo comissionado Assessor Judiciário de Desembargador, símbolo PJ-DAS (Anexo X).
III - a alteração do cargo comissionado PJC-6 para denominação Poder Judiciário - Direção e Assessoramento Superior, símbolo PJ-DAS, a ser ocupado por Assessores, Consultores, Coordenadores, Diretores Técnicos Judiciários e Inspetor Geral de Vigilância.
IV - a mudança de denominação do cargo em comissão Assessor da Presidência para Assessor Técnico da Presidência, símbolo PJ-DAS.
Parágrafo Único. São mantidos todos os demais cargos em comissão, quantificados no Anexo X.
Art. 40. Ficam criadas, nos Órgãos do Poder Judiciário as gratificações de função GF-1, indicadas e quantificadas no Anexo X.
Art. 41. Os critérios estabelecidos nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos.
Art. 42. Fica o Tribunal Pleno autorizado a aprovar, através de Resolução, a estrutura dos Órgãos do Poder Judiciário.
Art. 43. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
MAURO LUIZ CAMPELL MARQUES
Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 1994.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).