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LEI N.º 2.283, DE 06 DE JUNHO DE 1994

CONSIDERA de Utilidade Pública a Igreja de Cristo na Restauração e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Igreja de Cristo na Restauração, com sede na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei n° 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal no seu art. 1°, alterado pela Lei n° 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPRELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de junho de 1994.

LEI N.º 2.283, DE 06 DE JUNHO DE 1994

CONSIDERA de Utilidade Pública a Igreja de Cristo na Restauração e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Igreja de Cristo na Restauração, com sede na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei n° 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal no seu art. 1°, alterado pela Lei n° 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPRELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de junho de 1994.