LEI N.º 2.281, DE 30 DE MAIO DE 1994
DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, Órgão do Gabinete do Governador - GAGOV e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Quadro de Pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, órgão do Gabinete do Governador – GAGOV é o constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. O Quadro de que trata o “caput” deste artigo é regido pela Lei n° 1762, de 14 de novembro de 1986, Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas.
Art. 2º A Tabela de vencimento, níveis e referências obedecerá à Tabela Geral de Salários do Poder Executivo.
Art. 3º A verba de representação, ressalvado quando concedida em razão do exercício do cargo ou função temporária, integrará os vencimentos dos servidores da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, para todos os efeitos legais.
Art. 4º Os servidores estaduais de outros órgãos que se encontram prestando serviços junto a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV mediante opção do próprio servidor, serão enquadrados nos cargos que trata o artigo 1° desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o “caput” deste artigo, será feito com observância à escolaridade exigida para o desempenho das funções inerentes a cada cargo, às atividades desempenhadas pelo servidor do órgão, e aos critérios seguintes:
I - Na classe inicial, o servidor com até 10 anos de serviços prestados ao Estado do Amazonas;
II - Na classe intermediária, os servidores com mais de 10 anos e menos de 20 anos de serviço ao Estado do Amazonas.
III - Na Classe final os servidores com mais de 20 anos de serviço público no Estado.
§ 2º Após o enquadramento de que trata este artigo, os cargos vagos serão preenchidos na forma do disposto na Lei n° 1762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 5º Os cargos da Assistência Direta – AD e as Gratificações de Função – GF são os estabelecidos no Anexo II.
Art. 6º A situação funcional e remuneratória estabelecida nesta lei não poderá servir como base, parâmetro ou paradigma dos estipêndios de qualquer classe ou categoria funcional, na forma do art. 37, XIII, da Constituição Federal e art. 109, XII da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 1994.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado, em exercício
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
CÉZAR LUIZ BANDEIRA
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1994.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).