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LEI N.º 2.276, DE 25 DE ABRIL DE 1994

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social – SEAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal efetivo da Secretaria de Estado Para Assuntos Especiais da Ação Social - SEAS é o constante do Anexo desta Lei.

§ 1º O Quadro de que trata o "caput" deste artigo é regido pela Lei nº 1.762 de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Tabela de vencimento, níveis e referência obedecerá à Tabela Geral de Salários do Poder Executivo.

Art. 3º Os servidores estaduais de outros órgãos que se encontram prestando serviços na Secretaria de Estado Para Assuntos Especiais da Ação Social - SEAS, mediante opção do próprio servidor, serão enquadrados nos cargos que trata o artigo 1º desta Lei.

§ 1º O enquadramento obedecerá à escolaridade exigida para o desempenho das funções inerentes a cada cargo, às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão e aos seguintes critérios:

 I - na classe inicial o servidor com até 10 anos de serviços prestados ao Estado do Amazonas;

II - na classe intermediária os servidores com mais de 10 anos e menos de 20 anos de serviço no Estado do Amazonas;

III - na classe final os servidores com mais de 20 anos de serviço público no Estado.

§ 2º Os cargos de Assistência Direta - AD e as Funções de Confiança - GF são os estabelecidos no Decreto de estrutura da Secretaria de Estado Para Assuntos Especiais da Ação Social - SEAS.

Parágrafo Único. Após o enquadramento de que trata este artigo, os cargos vagos serão preenchidos na forma do disposto na Lei nº 1.762 de 14 de novembro de 1986.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado Para Assuntos Especiais da Ação Social - SEAS.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de abril de 1994.

LEI N.º 2.276, DE 25 DE ABRIL DE 1994

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social – SEAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal efetivo da Secretaria de Estado Para Assuntos Especiais da Ação Social - SEAS é o constante do Anexo desta Lei.

§ 1º O Quadro de que trata o "caput" deste artigo é regido pela Lei nº 1.762 de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Tabela de vencimento, níveis e referência obedecerá à Tabela Geral de Salários do Poder Executivo.

Art. 3º Os servidores estaduais de outros órgãos que se encontram prestando serviços na Secretaria de Estado Para Assuntos Especiais da Ação Social - SEAS, mediante opção do próprio servidor, serão enquadrados nos cargos que trata o artigo 1º desta Lei.

§ 1º O enquadramento obedecerá à escolaridade exigida para o desempenho das funções inerentes a cada cargo, às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão e aos seguintes critérios:

 I - na classe inicial o servidor com até 10 anos de serviços prestados ao Estado do Amazonas;

II - na classe intermediária os servidores com mais de 10 anos e menos de 20 anos de serviço no Estado do Amazonas;

III - na classe final os servidores com mais de 20 anos de serviço público no Estado.

§ 2º Os cargos de Assistência Direta - AD e as Funções de Confiança - GF são os estabelecidos no Decreto de estrutura da Secretaria de Estado Para Assuntos Especiais da Ação Social - SEAS.

Parágrafo Único. Após o enquadramento de que trata este artigo, os cargos vagos serão preenchidos na forma do disposto na Lei nº 1.762 de 14 de novembro de 1986.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado Para Assuntos Especiais da Ação Social - SEAS.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de abril de 1994.