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LEI N. º 2.275, DE 18 DE ABRIL DE 1994

MODIFICA dispositivos da Lei nº 1502, de 30 de dezembro de 1981 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 78 da Lei nº 1502, de 30 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

 "Art. 78. Os Cabos PM e Soldados PM têm direito, por conta do Estado, a uniforme, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação".

Art. 2º O artigo 79 da Lei nº 1502, de 30 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

 "Art. 79. O policial - militar, ao ser declarado Aspirante-Oficial PM ou ao ser matriculado para frequentar o Curso de Formação de Oficiais ou promovido a 3º Sargento PM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação".

 Parágrafo único. Idêntico direito assiste aos nomeados Oficiais PM ou Sargentos PM mediante habilitação em concurso.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de abril de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 1994.

LEI N. º 2.275, DE 18 DE ABRIL DE 1994

MODIFICA dispositivos da Lei nº 1502, de 30 de dezembro de 1981 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 78 da Lei nº 1502, de 30 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

 "Art. 78. Os Cabos PM e Soldados PM têm direito, por conta do Estado, a uniforme, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação".

Art. 2º O artigo 79 da Lei nº 1502, de 30 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

 "Art. 79. O policial - militar, ao ser declarado Aspirante-Oficial PM ou ao ser matriculado para frequentar o Curso de Formação de Oficiais ou promovido a 3º Sargento PM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação".

 Parágrafo único. Idêntico direito assiste aos nomeados Oficiais PM ou Sargentos PM mediante habilitação em concurso.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de abril de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 1994.