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LEI N.º 2.274, DE 06 DE ABRIL DE 1994

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a permutar ações representativas do capital da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, de propriedade do Estado do Amazonas, com Créditos de Resultados e Compensar (CRC) pertencentes à Companhia Energética do Amazonas - CEAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a permutar ações nominativas ordinárias e preferenciais, representativas do capital da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, de propriedade do Estado do Amazonas, com parcela do saldo credor líquido e certo, na Conta de Resultados a Compensar (CRC), existente junto ao Tesouro Nacional, pertencente à Companhia Energética do Amazonas - CEAM.

§ 1º As ações de que trata o “caput” deste artigo correspondem a 17.846.160 ações ordinárias nominativas (ON) e 19.745.280 ações preferenciais nominativas (PN), totalizando 37.591.440 ações.

§ 2º As ações serão negociadas pelo seu valor nominal de Cr$ 1,00 (Hum Cruzeiro Real), por ação, totalizando o valor de Cr$ 37.591.440,00 (Trinta e Sete Milhões, Quinhentos e Noventa e Um Mil, Quatrocentos e Quarenta Cruzeiros Reais), valor esse registrado no Balanço Geral do Estado, em 31 de dezembro de 1993.

Art. 2º 0 saldo credor na Conta de Resultados a Compensar (CRC), pertencente à Companhia Energética do Amazonas - CEAM, objeto da permuta, corresponde a 66.924.030,040 (sessenta e seis milhões, novecentos e vinte quatro mil, trinta vírgula quarenta Unidade Fiscal de Referência – UFIR) e será utilizado pelo Estado do Amazonas para a dedução do saldo devedor apurado na renegociação de sua dívida interna, na forma prevista no § 5º, do art. 1º da Lei Federal nº 8.727, de 05 de novembro de 1993 e na Lei Estadual nº 2.266, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de abril de 1994.

LEI N.º 2.274, DE 06 DE ABRIL DE 1994

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a permutar ações representativas do capital da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, de propriedade do Estado do Amazonas, com Créditos de Resultados e Compensar (CRC) pertencentes à Companhia Energética do Amazonas - CEAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a permutar ações nominativas ordinárias e preferenciais, representativas do capital da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, de propriedade do Estado do Amazonas, com parcela do saldo credor líquido e certo, na Conta de Resultados a Compensar (CRC), existente junto ao Tesouro Nacional, pertencente à Companhia Energética do Amazonas - CEAM.

§ 1º As ações de que trata o “caput” deste artigo correspondem a 17.846.160 ações ordinárias nominativas (ON) e 19.745.280 ações preferenciais nominativas (PN), totalizando 37.591.440 ações.

§ 2º As ações serão negociadas pelo seu valor nominal de Cr$ 1,00 (Hum Cruzeiro Real), por ação, totalizando o valor de Cr$ 37.591.440,00 (Trinta e Sete Milhões, Quinhentos e Noventa e Um Mil, Quatrocentos e Quarenta Cruzeiros Reais), valor esse registrado no Balanço Geral do Estado, em 31 de dezembro de 1993.

Art. 2º 0 saldo credor na Conta de Resultados a Compensar (CRC), pertencente à Companhia Energética do Amazonas - CEAM, objeto da permuta, corresponde a 66.924.030,040 (sessenta e seis milhões, novecentos e vinte quatro mil, trinta vírgula quarenta Unidade Fiscal de Referência – UFIR) e será utilizado pelo Estado do Amazonas para a dedução do saldo devedor apurado na renegociação de sua dívida interna, na forma prevista no § 5º, do art. 1º da Lei Federal nº 8.727, de 05 de novembro de 1993 e na Lei Estadual nº 2.266, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de abril de 1994.