LEI N. º 2.272, DE 11 DE MARÇO DE 1994
AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. YOSHIMITSU LKUNO, um lote de terras do patrimônio Estadual, situado no Município de Manaus na Rua 04 nº 02, Bairro do Tropical D. Pedro, com área de 790,19 (SETECENTOS E NOVENTA METROS E DEZENOVE DECIMETROS QUADRADOS), circunscrita no perímetro de 122,80 (CENTO E VINTE E DOIS METROS E OITENTA CENTÍMETRO), com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com Neto, por uma linha entre os Marcos M1/M2, no Azimute Verdadeiro de 98º55’24’’ com a respectiva distância de 43,00m.
LESTE: Com Ataíde Guaracy de Souza Leal, por uma linha entre os Marcos M2/M3, no Azimute Verdadeiro de 185º59’22’’ com a respectiva distância de 18,40m.
SUL: Com Euripedes Simão da Silva, por uma linha entre os Marcos M3/M4, no Azimute Verdadeiro de 278º55’24’’ com a respectiva distância de 43,00m.
OESTE: Com a Rua 04, por uma linha entre os Marcos M4/M1, no Azimute verdadeiro de 05º59’22’’ com a respectiva distância de 18,40m.
Art.2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
CARLOS ONOFRE DE BESSA
Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de março de 1994.