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LEI N.º 2.324, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar refinanciamento, com a União, para liquidação de dívidas contraídas por entidades da Administração indireta do Estado, junto a credores estrangeiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito externo, vencidas ou vincendas, contraídas por autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou quaisquer outras entidades da administração indireta das quais o Estado detenha direta ou indiretamente o controle acionário.

 Parágrafo Único. Os refinanciamentos de que trata o "caput" deste artigo são limitados aos valores da dívida externa vencida e vencenda, devendo ser observadas as mesmas condições obtidas nos acordos de renegociação firmados pela União com os credores estrangeiros.

Art. 2º As operações de refinanciamento autorizadas por esta lei poderão ser garantida pela cessão de créditos relativos às quotas próprias do Estado, na forma do art. 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, bem como por outros bens ou direitos legalmente admitidos e, complementarmente, pelas receitas próprias das entidades referidas no artigo anterior.

 Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1994.

LEI N.º 2.324, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar refinanciamento, com a União, para liquidação de dívidas contraídas por entidades da Administração indireta do Estado, junto a credores estrangeiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito externo, vencidas ou vincendas, contraídas por autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou quaisquer outras entidades da administração indireta das quais o Estado detenha direta ou indiretamente o controle acionário.

 Parágrafo Único. Os refinanciamentos de que trata o "caput" deste artigo são limitados aos valores da dívida externa vencida e vencenda, devendo ser observadas as mesmas condições obtidas nos acordos de renegociação firmados pela União com os credores estrangeiros.

Art. 2º As operações de refinanciamento autorizadas por esta lei poderão ser garantida pela cessão de créditos relativos às quotas próprias do Estado, na forma do art. 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, bem como por outros bens ou direitos legalmente admitidos e, complementarmente, pelas receitas próprias das entidades referidas no artigo anterior.

 Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1994.