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LEI N.º 2.321, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

ALTERA o Art. 3º da Lei nº 2.239 de 03 de setembro de 1993, que cria a estrutura do Poder Judiciário, Funções de Confiança, Fixa as respectivas Gratificações de Representação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 2.239 de 03 de setembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º 0 Assistente Militar perceberá Gratificação de Representação, pelo exercício dessa Função de Confiança, em valor equivalente a 2,0 (dois) da verba da representação paga ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1994.

LEI N.º 2.321, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

ALTERA o Art. 3º da Lei nº 2.239 de 03 de setembro de 1993, que cria a estrutura do Poder Judiciário, Funções de Confiança, Fixa as respectivas Gratificações de Representação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 2.239 de 03 de setembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º 0 Assistente Militar perceberá Gratificação de Representação, pelo exercício dessa Função de Confiança, em valor equivalente a 2,0 (dois) da verba da representação paga ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1994.