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LEI N.º 2.300, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994

DISPÕE sobre a Logomarca e a forma da Bandeira do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Amazonas. (CEDCA) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Logomarca e a forma da Bandeira do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Amazonas terão forma e características estabelecidas em lei:

DA LOGOMARCA

Art. 2º A Logomarca do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Amazonas possuem na sua composição a justiça, o dinamismo e a seriedade que emanam da função social a que se propõe:

Parágrafo Único. A Logomarca tem um padrão básico de medida de 09,5 x 04,5 cm (nove e meio por quatro e meio centímetros), podendo ser criados tipos maiores ou menores, baseados no padrão base.

Art. 3º O desenho da Logomarca teve como objetivo fundir em um só contexto a expressão: “Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente”, onde se criou a sigla: CEDCA (forma reduzida de Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Amazonas), representando simbolicamente a proposta do Conselho em divulgar o seu trabalho perante a sociedade, as entidades e instituições públicas e privadas e os meios de comunicação.

Art. 4º Na Logomarca do CEDCA foram desenvolvidas as letras a partir do signo (boneco estilizado que representa uma criança ou adolescente de braços abertos solicitando auxílio e proteção).

Art. 5º As cores da Logomarca foram extraídas da Bandeira do Estado do Amazonas, ao qual o Conselho está vinculado, sendo distribuídas da seguinte forma: as letras C(1), E e A na cor azul-marinho e as letras D e C(2), que formam o corpo do boneco e o nome do Conselho, na cor vermelho-china, dando destaque às figuras centrais do trabalho social desenvolvido pelo CEDCA.

Art. 6º A Logomarca do CEDCA será impressa em todo material de expediente, podendo ser impressa em camisetas, adesivos ou outro material, obedecendo as normas regulamentares próprias, definidas em Portaria pelo Presidente do Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º A Bandeira do CEDCA possui as mesmas cores da Bandeira do Estado do Amazonas, ou seja, azul-marinho, vermelho-china e branca; sendo sua forma retangular.

Art. 8º A Bandeira do CEDCA será confeccionado em tecido de algodão ou similar, possuindo como largura máxima de 6 (seis) panos, ou seja, 03,60m (três metros e sessenta centímetros).

§ 1º Considera-se como largura do pano o fileli-padrão de 60 cm (sessenta centímetros), sendo o seu comprimento de 100 cm (cem centímetros);

§ 2º Poderão ser confeccionados tipos extraordinários, maiores ou menores, desde que mantenham as dimensões e condições de uso;

§ 3º A confecção da Bandeira do CEDCA obedecerá as formas e modelos estabelecidos em módulos:

I - Para cálculo das dimensões, toma-se como base a largura máxima do pano, dividindo-se esta em 6 (seis) partes iguais, sendo que cada parte será considerada como módulo;

II - O comprimento será de 1. 2/3 (um inteiro e dois terços) de pano para cada módulo;

III - A Bandeira do CEDCA será constituída de duas faixas horizontais paralelas, possuindo 18 (dezoito) módulos cada; sendo a faixa superior na cor vermelha-china e a inferior em azul-marinho, representando simbolicamente o equilíbrio e a harmonia entre a sociedade e a justiça;

IV – Na faixa em vermelho-china será incrustado o desenho do boneco estilizado da Logomarca, na cor branca, ocupando o espaço de 4 (quatro) módulos do flanco esquerdo superior da bandeira.

Art. 9º É obrigatória a existência da Bandeira do CEDCA na sua sede e em locais onde se faz representar o mesmo.

Art. 10. Como símbolo representativo do CEDCA, o uso da Bandeira obedecerá as normas regulamentares próprias, definidas em Portaria pelo Presidente do Conselho, no prazo de 30 (trinta dias), respeitadas as normas aplicáveis à Bandeira do Estado do Amazonas.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CEZAR LUIZ BANDEIRA

Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de dezembro de 1994.

LEI N.º 2.300, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994

DISPÕE sobre a Logomarca e a forma da Bandeira do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Amazonas. (CEDCA) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Logomarca e a forma da Bandeira do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Amazonas terão forma e características estabelecidas em lei:

DA LOGOMARCA

Art. 2º A Logomarca do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Amazonas possuem na sua composição a justiça, o dinamismo e a seriedade que emanam da função social a que se propõe:

Parágrafo Único. A Logomarca tem um padrão básico de medida de 09,5 x 04,5 cm (nove e meio por quatro e meio centímetros), podendo ser criados tipos maiores ou menores, baseados no padrão base.

Art. 3º O desenho da Logomarca teve como objetivo fundir em um só contexto a expressão: “Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente”, onde se criou a sigla: CEDCA (forma reduzida de Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Amazonas), representando simbolicamente a proposta do Conselho em divulgar o seu trabalho perante a sociedade, as entidades e instituições públicas e privadas e os meios de comunicação.

Art. 4º Na Logomarca do CEDCA foram desenvolvidas as letras a partir do signo (boneco estilizado que representa uma criança ou adolescente de braços abertos solicitando auxílio e proteção).

Art. 5º As cores da Logomarca foram extraídas da Bandeira do Estado do Amazonas, ao qual o Conselho está vinculado, sendo distribuídas da seguinte forma: as letras C(1), E e A na cor azul-marinho e as letras D e C(2), que formam o corpo do boneco e o nome do Conselho, na cor vermelho-china, dando destaque às figuras centrais do trabalho social desenvolvido pelo CEDCA.

Art. 6º A Logomarca do CEDCA será impressa em todo material de expediente, podendo ser impressa em camisetas, adesivos ou outro material, obedecendo as normas regulamentares próprias, definidas em Portaria pelo Presidente do Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º A Bandeira do CEDCA possui as mesmas cores da Bandeira do Estado do Amazonas, ou seja, azul-marinho, vermelho-china e branca; sendo sua forma retangular.

Art. 8º A Bandeira do CEDCA será confeccionado em tecido de algodão ou similar, possuindo como largura máxima de 6 (seis) panos, ou seja, 03,60m (três metros e sessenta centímetros).

§ 1º Considera-se como largura do pano o fileli-padrão de 60 cm (sessenta centímetros), sendo o seu comprimento de 100 cm (cem centímetros);

§ 2º Poderão ser confeccionados tipos extraordinários, maiores ou menores, desde que mantenham as dimensões e condições de uso;

§ 3º A confecção da Bandeira do CEDCA obedecerá as formas e modelos estabelecidos em módulos:

I - Para cálculo das dimensões, toma-se como base a largura máxima do pano, dividindo-se esta em 6 (seis) partes iguais, sendo que cada parte será considerada como módulo;

II - O comprimento será de 1. 2/3 (um inteiro e dois terços) de pano para cada módulo;

III - A Bandeira do CEDCA será constituída de duas faixas horizontais paralelas, possuindo 18 (dezoito) módulos cada; sendo a faixa superior na cor vermelha-china e a inferior em azul-marinho, representando simbolicamente o equilíbrio e a harmonia entre a sociedade e a justiça;

IV – Na faixa em vermelho-china será incrustado o desenho do boneco estilizado da Logomarca, na cor branca, ocupando o espaço de 4 (quatro) módulos do flanco esquerdo superior da bandeira.

Art. 9º É obrigatória a existência da Bandeira do CEDCA na sua sede e em locais onde se faz representar o mesmo.

Art. 10. Como símbolo representativo do CEDCA, o uso da Bandeira obedecerá as normas regulamentares próprias, definidas em Portaria pelo Presidente do Conselho, no prazo de 30 (trinta dias), respeitadas as normas aplicáveis à Bandeira do Estado do Amazonas.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CEZAR LUIZ BANDEIRA

Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de dezembro de 1994.