LEI N.º 2.299, DE 13 DE OUTUBRO DE 1994
DISPÕE sobre a transformação do Departamento de Pesos e Medidas do Amazonas DPM/AM em Instituto de pesos e Medidas do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica transformado o Departamento de Pesos e Medidas do Amazonas – DPM/AM em Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas – IPEM/AM, sob forma autárquica, com personalidade jurídica de direito público e dotado de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Estado do Amazonas, com a finalidade de servir de órgão executor de atividades de competência da União, delegadas mediante convênio e relativas às áreas de Metrologia e do controle da Qualidade de Bens e Serviços com jurisdição neste Estado.
Parágrafo Único. O IPEM/AM é vinculado ao Governo do Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMACT.
Art. 2º O IPEM/AM é dirigido por um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo/Financeiro, ocupantes de cargos de provimento em comissão, de conformidade com a estrutura organizacional constante no anexo I desta Lei, em consonância à Lei nº 2.032, de 02 de maio de 1991.
Art. 3º Compete ao IPEM/AM, implementar nos limites geográficos do Estado do Amazonas, as atividades relacionadas com o controle metrológico e da qualidade de bens e serviços, observada a competência da União e a orientação normativa emanada da legislação federal, na Área de Metrologia e na Área de Qualidade de Bens e Serviços.
Art. 4º Agir como primeira instância, na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como os demais incidentes processuais e na aplicação das penalidades previstas aos infratores da legislação pertinente, das quais caberá recurso ao INMETRO.
Art. 5º Efetuar a cobrança dos preços decorrentes da prestação de serviços que vier a executar, de acordo com a Tabela aprovada ou apropriação de custo, nos termos das determinações e orientações emanadas do INMETRO, com base na legislação pertinente.
Art. 6º Promover execuções fiscais no Estado, mediante outorga de procuração pelo INMETRO, através de seus advogados e/ou contratar serviços jurídicos, em consonância com as instituições pertinentes, cujas despesas decorrentes deverão ser realizadas com recursos oriundos da arrecadação própria do IPEM/AM.
Art. 7º Constituirão patrimônio e recursos da Autarquia:
I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;
II - os bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, doados ou que vier a adquirir com recursos próprios do Estado;
III - as transferências e repasses que lhe couberem em virtude de leis, convênios, acordos, ajustes e créditos especiais;
IV - o outros, em regime de comodato
Art.8º O IPEM/AM terá quadro de pessoal próprio, recrutado através de processo seletivo legalmente adequado, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei, com lotação específica, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas, de conformidade com a Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 e Lei nº 1.674, de 10 de dezembro de 1984.
§ 1º O IPEM/AM, manterá uma Política Salarial diferenciada para seus servidores, com base nos padrões utilizados pela rede do INMETRO, cujas as despesas decorrentes, serão suportadas com recursos oriundos da arrecadação do órgão.
§ 2º O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas – IPEM/AM, manterá em seu quadro de pessoal os servidores envolvidos nas atividades metrológicas delegados pelo INMETRO, pertencentes ao IPEM – Fortaleza e serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas.
Art. 9º O orçamento do IPEM/AM será constituído pelos recursos estaduais e federais que lhe forem consignados.
Art. 10. Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Articulação com os Municípios autorizada a promover o remanejamento das dotações consignadas no Orçamento do Estado em nome do Departamento de Pesos e Medidas subordinado a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMACT, para o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas – IPEM/AM.
Art. 11. Da receita, efetivamente arrecadada e remetida ao INMETRO, será alocado, de imediato, o percentual estabelecido em Convênio celebrado entre o Governo do Estado do Amazonas e o INMETRO, destinado ao custeio da execução das atividades delegadas.
Parágrafo Único. Entende-se como receita a arrecadação dos preços com a prestação de serviços, das multas, dos emolumentos e dos juros de mora pagos pelos inadimplentes, bem como dos rendimentos de aplicações financeiras.
Art. 12. O IPEM/AM administrará diretamente os recursos transferidos pelo INMETRO, através de conta específica em Banco Oficial, para dar cumprimento à execução das atividades delegadas inerentes às despesas de custeio e investimentos, nos limites do percentual acordado em convênio, mediante o repasse de dotação orçamentária e financeira previamente estabelecida sob a orientação e aprovação da Autarquia Federal.
Art. 13. Fica concedida a gratificação de produtividade aos servidores do IPEM/AM, em percentuais que serão dispostos na regulamentação desta Lei, cujas despesas serão efetivadas com recursos próprios oriundos da arrecadação do mencionado órgão.
Art. 14. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no período de sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de outubro de 1994.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).