LEI N.º 2.267, DE 04 DE JANEIRO DE 1994
AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. FLORIANO DE SOUZA VASCONCELOS FILHO, um lote de terra do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus na Rua 03 L. Julião nº 10 - Bairro D. Pedro, com uma área de 507,67 (QUINHENTOS E SETE METROS E SESSENTA E SETE DECÍMETROS QUADRADOS), com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com Onofre, por uma linha entre os Marcos M.1 e M.2, no Azimute Verdadeiro de 104º01’01’’ com a respectiva distância de 27,20m.
LESTE: Com Antônio Vanildo Casiano Ribeiro, por uma linha entre os Marcos M.2 e M.3, no Azimute Verdadeiro de 147º08’47’’ com a respectiva distância de 20,60m.
SUL: Com Argemiro Souza Vilaça, por uma linha entre os Marcos de M.3 e M.4, no Azimute Verdadeiro de 284º07’03’’ com a respectiva distância de 25,50m.
OESTE: Com a Rua 03, por uma linha entre os Marcos M.4 e M.1, no Azimute Verdadeiro de 349º45’44’’ com a respectiva distância de 21,20m.
Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 1994.
MANOEL DO CARMO CHAVES NETO
Governador do Estado, em exercício
LUIZ RIBEIRO DA COSTA
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 1994.