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LEI N.º 2.242, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

RECONHECE como de Utilidade Pública a Associação Comunitária dos Moradores do Bairro de Petrópolis de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública, para os fins definidos em Lei, a ASSOCIAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE PETRÓPOLIS, com sede e foro em Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1993.

LEI N.º 2.242, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

RECONHECE como de Utilidade Pública a Associação Comunitária dos Moradores do Bairro de Petrópolis de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública, para os fins definidos em Lei, a ASSOCIAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE PETRÓPOLIS, com sede e foro em Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1993.