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LEI N.º 2.241, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

CONSIDERA de utilidade Pública a Associação Agro Comunitário do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação AGRO-COMUNITÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS, com sede e foro na cidade de Manaus, Capital do mesmo Estado.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, o exame da documentação a que se refere a lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1993.

LEI N.º 2.241, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

CONSIDERA de utilidade Pública a Associação Agro Comunitário do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação AGRO-COMUNITÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS, com sede e foro na cidade de Manaus, Capital do mesmo Estado.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, o exame da documentação a que se refere a lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1993.