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LEI N.º 2.235, DE 30 DE JULHO DE 1993

DISPÕE sobre o sistema de promoção do Policial Civil do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Art. 1º Esta Lei estabelece o sistema de promoção nas Classes e Series de Classes, que constituem a carreira do Policial Civil.

Parágrafo Único. Considera-se promoção, para efeito desta Lei, o acesso do Policial Civil à classe imediatamente superior àquela a que pertencer, dentro de uma mesma série de classe.

Art. 2º As promoções têm por finalidade:

I - despertar o interesse pelo serviço;

II - motivar o Policial Civil à profissionalização;

III - selecionar valores profissionais;

IV - Propiciar igualdade de oportunidade.

Art. 3º As promoções serão propostas ao Governador do Estado pelo Delegado Geral de Polícia, na primeira quinzena dos meses de maio e novembro de cada ano e efetuadas através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único. Ficam estabelecidas as datas de 1º de junho de 1º de dezembro para a solenidade de entrega da nova identidade funcional dos promovi dos.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 4º São condições básicas à promoção:

I - ter o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe;

II - possuir aptidão física e psíquica devidamente comprovada por Junta Medica, designada pelo Delegado Geral de Polícia;

III - ter grau de escolaridade e cursos exigidos em legislação especifica;

IV - ter conceito moral e profissional;

V - ser incluído no quadro de promoções.

§ 1º Os conceitos moral e profissional serão apurados mediante confronto entre a vida funcional do servidor, no Código de Ética Policial e em exigências regulamentares.

§ 2º A inclusão do Policial no quadro de promoção far-se-á com base nos critérios adotados para promoção e nos da sua apuração.

§ 3º Não deverá ser promovido o funcionário policial que se encontre em estágio probatório.

Art. 5º O Policial Civil que estiver prestando serviço fora do Organismo Policial Civil, bem como em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, somente poderá ser promovido por antiguidade, excetuados os casos previstos em lei.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS

Art. 6º As promoções serão executadas com base nos seguintes critérios:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - "post mortem";

IV - ressarcimento de preterição.

§ 1º As promoções, com base nos critérios dos incisos I e II deste artigo, serão efetuadas de acordo com as proporcionalidades estabelecidas em lei.

Art. 7º A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência de um funcionário sobre os demais de uma classe.

Art. 8º A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do Policial Civil entre seus pares, particularmente na classe que ocupar ao ser cogitado para a promoção.

Art. 9º promoção "post mortem" é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado ao Policial Civil falecido no cumprimento do dever ou em sua consequência, ou reconhecer o direito que lhe cabia por ocasião do óbito.

Art. 10. A promoção por ressarcimento de preterição é aquela que visa reparar qualquer erro cometido durante o processo de apuração.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DOS CRITÉRIOS

Art. 11. A apuração de antiguidade será determinada pelo tempo efetivo exercício na classe, contados em dias corridos, a partir do dia em que o Policial Civil entrou no exercício do cargo.

§ 1º Quando houver fusão de classes contar-se-á em favor do Policial, na nova classe, o tempo que trouxer da classe anterior.

Art. 12. Na apuração do merecimento serão observados os requisitos essenciais de pontualidade, de assiduidade, de iniciativa, de capacitação profissional, de espírito crítico, de sociabilidade, de comunicação, de organização, de dedicação, de criatividade, de responsabilidade, de ética profissional, de compreensão dos deveres e qualificação para o desempenho das atribuições da classe superior, bem como os pontos que, para cada deles forem estabelecidos nesta Lei.

Art. 13. No caso de promoção na classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação obtida em concurso.

Art. 14. Na classificação da antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá precedência, sucessivamente:

I - o tempo de serviço na classe anterior;

II - o tempo de serviço na Policia Civil;

III - o tempo de serviço estadual, municipal ou federal;

IV - o mais idoso.

Art. 15. Quando houver empate na contagem de pontos nos boletins de merecimento, o desempate será feito pelo princípio da antiguidade.

Art. 16. O Policial Civil que, por qualquer erro for promovido indevidamente, reconhecido através de processo de revisão, reverterá ao seu cargo de origem, sem que isso lhe traga qualquer prejuízo funcional ou financeiro, salvo quando for constatado dolo pessoal ou por conluio.

Art. 17. A antiguidade na classe será contada:

I - nos casos de nomeação, readmissão, reintegração, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o policial entrar em exercício do cargo;

II - promoção e readaptação, a partir da vigência do ato respectivo ou de sua publicação.

Art. 18. Não poderá ser promovido por merecimento o policial que:

I - houver sido punido na classe atual;

II - estiver "sub judice";

III - tiver sido condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado;

Parágrafo Único. Considerar-se "sub judice" o policial que estiver sendo submetido a qualquer procedimento disciplinar, policial ou judicial penal.

Art. 19. As promoções far-se-ão à razão de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade;

§ 1º Na apuração do merecimento, serão observados os critérios adotados no artigo 12 desta Lei, mediante os pontos apurados na ficha de avaliação de desempenho e os pontos positivos e negativos, apurados nos assentamentos funcionais.

Parágrafo Único. A promoção pelo critério deste artigo caberá ao policial que, incluído no respectivo quadro, tenha obtido o maior número de pontos na ordem crescente.

Art. 20. O desempenho individual será apurado em instrumento próprio, composto de 10 (dez) fatores e 04 (quatro) graduações (a,b,c,d), conforme modelo anexo.

§ 1º Serão computados os seguintes pontos negativos:

I - 1 (um) para cada falta injustificada ao serviço;

II - 1 (um) para cada grupo de 03 (três) entradas tardias ou sai das antecipadas, desprezadas, na apuração semestral, a fração;

III - 3 (três) para cada pena de repreensão;

IV - 10 (dez) para cada pena de suspensão de até 30 (trinta) dias;

V - 50 (cinquenta) para cada destituição de função ou pena de suspensão preventiva ou prisão administrativa.

Art. 21. Na apuração "post mortem" serão observadas as prescrições do artigo 9º da Lei de Promoção do Policial Civil, devendo ser efetivada por:

I - merecimento;

II - antiguidade.

§ 1º Dar-se-á o merecimento:

a) quando ocorrer a morte do policial em ação da manutenção da ordem pública, ex-officio, após apuração do fato em inquérito policial;

b) em consequência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ex-officio ou provocado por seus herdeiros, devendo o evento ser provado em inquérito policial ou atestado de origem.

§ 2º Dar-se-á antiguidade, quando ocorrer o falecimento do policiai e se verificar, na organização do Quadro de Promoção de Antiguidade (QPA), que o mesmo figuraria na classificação numérica dos candidatos a promoção por esse critério.

§ 3º O estabelecido no parágrafo precedente somente e válido para a primeira época de promoção após o óbito.

Art. 22. Quando na vacância de cargos, houver somente uma vaga na classe considerada para a promoção, esta será feita pelo critério de merecimento.

CAPÍTULO V

DAS VAGAS

Art. 23. As vagas a promoção decorrerão de:

I - vacância de cargos;

II - aumento de efetivo.

Art. 24. Dar-se-á vacância de cargos:

a) quando ocorrer a promoção do funcionário de uma classe para a outra de uma mesma série de classe;

b) quando ocorrer a passagem do funcionário para a inatividade;

c) quando ocorrer a demissão do funcionário;

d) quando ocorrer a exoneração do funcionário a pedido ou "ex-officio";

e) quando ocorrer o falecimento do funcionário.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO

Art. 25. A Comissão de Promoção (CP) e o órgão instituído por esta Lei, encarregado do processo de apuração e inclusão nos quadros respectivos, dos candidatos a promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento, sendo constituída de membros natos e temporários. § 1º - São membros natos:

a) o Delegado Geral de Polícia;

b) o Diretor do Departamento de Administração.

§ 2º são membros temporários, 02 (dois) Delegados de Polícia, escolhidos entre os mais graduados, designados pelo Delegado Geral de Polícia, 90 (noventa) dias antes da data que anteceder a promoção.

Art. 26. Os quadros organizados pela comissão de Promoção (CP) serão publicados no Boletim Diário, para conhecimento dos interessados.

Art. 27. O funcionamento da Comissão, terá caráter sigiloso.

CAPÍTULO VII

DOS QÜDROS DE PROMOÇÃO

Art. 28. Quadros de Promoção (QP) são relações de funcionários de uma mesma classe e série de classes, organizados, rigorosamente, sob os critérios adotados nesta Lei.

§ 1º Quadro de promoção por antiguidade (QPA) é a relação de funcionários de uma mesma classe, colocados na ordem decrescente de tempo de serviço.

§ 2º Quadro de Promoção por Merecimento (QPM) é a relação de funcionários de uma mesma classe, dispostos na ordem decrescente de pontos obtidos na apuração.

Art. 29. A Comissão de Promoção só apreciara nomes, para inclusão nos respectivos quadros, que estiverem dentro dos limites de promoção determinados.

Parágrafo Único. Entende-se-á como limite de promoção 03 (três) vezes o número de vagas que forem determinadas para preenchimento nas classes e séries de classes, em cada época de promoção.

Art. 30. Fica expressamente proibida a inclusão do policial em Quadros de Promoção (QP) e deles serão excluídos quando:

I - for considerado desaparecido;

II - for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for relaxada;

III - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença não transitar em julgado;

IV - estiver submetido a processo disciplinar;

V - não tiver os conceitos moral e profissional;

VI - classificado em má conduta.

§ 1º Fica também proibido de constar nos Quadros de Promoção por Merecimento, os funcionários extra lotados.

§ 2º O funcionário extra lotado que reverter ao serviço até 30 (trinta) dias antes da data de promoção, terá sua situação estudada para fins de inclusão em Quadros de Promoção.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 31. O Policial que se julgar prejudicado na ordem de classificação ou pela não inclusão de seu nome em Quadros de promoção, terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da data da publicação no Boletim Diário, para interpor recursos ao presidente da Comissão, e, quando servir em organização fora do Município de Manaus, a partir da data em que a repartição onde estiver lotado receber o Boletim ou então for notificado oficialmente.

§ 1º Recebido o recurso, a Comissão examinara as alegações e provas apresentadas, e as confrontara com as que possuir, decidindo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento.

§ 2º No caso de julgamento favorável do recurso, o Delegado Geral de Polícia mandara publicar no Boletim Diário a alteração do Quadro respectivo, e, em caso contrário, os motivos do impedimento.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O funcionário promovido por preterição, terá todos os seus direitos assegurados a partir da data em que forem efetuadas as promoções, inclusive os direitos pecuniários.

Art. 33. A política de promoção e da alçada do Delegado geral de polícia, que determinara o número de vagas a serem preenchidas em cada época de promoção.

Art. 34. Não será aplicada ao Policial Civil, qualquer norma de promoção que não as previstas nesta Lei.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 1993.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.235, DE 30 DE JULHO DE 1993

DISPÕE sobre o sistema de promoção do Policial Civil do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Art. 1º Esta Lei estabelece o sistema de promoção nas Classes e Series de Classes, que constituem a carreira do Policial Civil.

Parágrafo Único. Considera-se promoção, para efeito desta Lei, o acesso do Policial Civil à classe imediatamente superior àquela a que pertencer, dentro de uma mesma série de classe.

Art. 2º As promoções têm por finalidade:

I - despertar o interesse pelo serviço;

II - motivar o Policial Civil à profissionalização;

III - selecionar valores profissionais;

IV - Propiciar igualdade de oportunidade.

Art. 3º As promoções serão propostas ao Governador do Estado pelo Delegado Geral de Polícia, na primeira quinzena dos meses de maio e novembro de cada ano e efetuadas através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único. Ficam estabelecidas as datas de 1º de junho de 1º de dezembro para a solenidade de entrega da nova identidade funcional dos promovi dos.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 4º São condições básicas à promoção:

I - ter o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe;

II - possuir aptidão física e psíquica devidamente comprovada por Junta Medica, designada pelo Delegado Geral de Polícia;

III - ter grau de escolaridade e cursos exigidos em legislação especifica;

IV - ter conceito moral e profissional;

V - ser incluído no quadro de promoções.

§ 1º Os conceitos moral e profissional serão apurados mediante confronto entre a vida funcional do servidor, no Código de Ética Policial e em exigências regulamentares.

§ 2º A inclusão do Policial no quadro de promoção far-se-á com base nos critérios adotados para promoção e nos da sua apuração.

§ 3º Não deverá ser promovido o funcionário policial que se encontre em estágio probatório.

Art. 5º O Policial Civil que estiver prestando serviço fora do Organismo Policial Civil, bem como em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, somente poderá ser promovido por antiguidade, excetuados os casos previstos em lei.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS

Art. 6º As promoções serão executadas com base nos seguintes critérios:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - "post mortem";

IV - ressarcimento de preterição.

§ 1º As promoções, com base nos critérios dos incisos I e II deste artigo, serão efetuadas de acordo com as proporcionalidades estabelecidas em lei.

Art. 7º A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência de um funcionário sobre os demais de uma classe.

Art. 8º A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do Policial Civil entre seus pares, particularmente na classe que ocupar ao ser cogitado para a promoção.

Art. 9º promoção "post mortem" é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado ao Policial Civil falecido no cumprimento do dever ou em sua consequência, ou reconhecer o direito que lhe cabia por ocasião do óbito.

Art. 10. A promoção por ressarcimento de preterição é aquela que visa reparar qualquer erro cometido durante o processo de apuração.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DOS CRITÉRIOS

Art. 11. A apuração de antiguidade será determinada pelo tempo efetivo exercício na classe, contados em dias corridos, a partir do dia em que o Policial Civil entrou no exercício do cargo.

§ 1º Quando houver fusão de classes contar-se-á em favor do Policial, na nova classe, o tempo que trouxer da classe anterior.

Art. 12. Na apuração do merecimento serão observados os requisitos essenciais de pontualidade, de assiduidade, de iniciativa, de capacitação profissional, de espírito crítico, de sociabilidade, de comunicação, de organização, de dedicação, de criatividade, de responsabilidade, de ética profissional, de compreensão dos deveres e qualificação para o desempenho das atribuições da classe superior, bem como os pontos que, para cada deles forem estabelecidos nesta Lei.

Art. 13. No caso de promoção na classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação obtida em concurso.

Art. 14. Na classificação da antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá precedência, sucessivamente:

I - o tempo de serviço na classe anterior;

II - o tempo de serviço na Policia Civil;

III - o tempo de serviço estadual, municipal ou federal;

IV - o mais idoso.

Art. 15. Quando houver empate na contagem de pontos nos boletins de merecimento, o desempate será feito pelo princípio da antiguidade.

Art. 16. O Policial Civil que, por qualquer erro for promovido indevidamente, reconhecido através de processo de revisão, reverterá ao seu cargo de origem, sem que isso lhe traga qualquer prejuízo funcional ou financeiro, salvo quando for constatado dolo pessoal ou por conluio.

Art. 17. A antiguidade na classe será contada:

I - nos casos de nomeação, readmissão, reintegração, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o policial entrar em exercício do cargo;

II - promoção e readaptação, a partir da vigência do ato respectivo ou de sua publicação.

Art. 18. Não poderá ser promovido por merecimento o policial que:

I - houver sido punido na classe atual;

II - estiver "sub judice";

III - tiver sido condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado;

Parágrafo Único. Considerar-se "sub judice" o policial que estiver sendo submetido a qualquer procedimento disciplinar, policial ou judicial penal.

Art. 19. As promoções far-se-ão à razão de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade;

§ 1º Na apuração do merecimento, serão observados os critérios adotados no artigo 12 desta Lei, mediante os pontos apurados na ficha de avaliação de desempenho e os pontos positivos e negativos, apurados nos assentamentos funcionais.

Parágrafo Único. A promoção pelo critério deste artigo caberá ao policial que, incluído no respectivo quadro, tenha obtido o maior número de pontos na ordem crescente.

Art. 20. O desempenho individual será apurado em instrumento próprio, composto de 10 (dez) fatores e 04 (quatro) graduações (a,b,c,d), conforme modelo anexo.

§ 1º Serão computados os seguintes pontos negativos:

I - 1 (um) para cada falta injustificada ao serviço;

II - 1 (um) para cada grupo de 03 (três) entradas tardias ou sai das antecipadas, desprezadas, na apuração semestral, a fração;

III - 3 (três) para cada pena de repreensão;

IV - 10 (dez) para cada pena de suspensão de até 30 (trinta) dias;

V - 50 (cinquenta) para cada destituição de função ou pena de suspensão preventiva ou prisão administrativa.

Art. 21. Na apuração "post mortem" serão observadas as prescrições do artigo 9º da Lei de Promoção do Policial Civil, devendo ser efetivada por:

I - merecimento;

II - antiguidade.

§ 1º Dar-se-á o merecimento:

a) quando ocorrer a morte do policial em ação da manutenção da ordem pública, ex-officio, após apuração do fato em inquérito policial;

b) em consequência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ex-officio ou provocado por seus herdeiros, devendo o evento ser provado em inquérito policial ou atestado de origem.

§ 2º Dar-se-á antiguidade, quando ocorrer o falecimento do policiai e se verificar, na organização do Quadro de Promoção de Antiguidade (QPA), que o mesmo figuraria na classificação numérica dos candidatos a promoção por esse critério.

§ 3º O estabelecido no parágrafo precedente somente e válido para a primeira época de promoção após o óbito.

Art. 22. Quando na vacância de cargos, houver somente uma vaga na classe considerada para a promoção, esta será feita pelo critério de merecimento.

CAPÍTULO V

DAS VAGAS

Art. 23. As vagas a promoção decorrerão de:

I - vacância de cargos;

II - aumento de efetivo.

Art. 24. Dar-se-á vacância de cargos:

a) quando ocorrer a promoção do funcionário de uma classe para a outra de uma mesma série de classe;

b) quando ocorrer a passagem do funcionário para a inatividade;

c) quando ocorrer a demissão do funcionário;

d) quando ocorrer a exoneração do funcionário a pedido ou "ex-officio";

e) quando ocorrer o falecimento do funcionário.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO

Art. 25. A Comissão de Promoção (CP) e o órgão instituído por esta Lei, encarregado do processo de apuração e inclusão nos quadros respectivos, dos candidatos a promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento, sendo constituída de membros natos e temporários. § 1º - São membros natos:

a) o Delegado Geral de Polícia;

b) o Diretor do Departamento de Administração.

§ 2º são membros temporários, 02 (dois) Delegados de Polícia, escolhidos entre os mais graduados, designados pelo Delegado Geral de Polícia, 90 (noventa) dias antes da data que anteceder a promoção.

Art. 26. Os quadros organizados pela comissão de Promoção (CP) serão publicados no Boletim Diário, para conhecimento dos interessados.

Art. 27. O funcionamento da Comissão, terá caráter sigiloso.

CAPÍTULO VII

DOS QÜDROS DE PROMOÇÃO

Art. 28. Quadros de Promoção (QP) são relações de funcionários de uma mesma classe e série de classes, organizados, rigorosamente, sob os critérios adotados nesta Lei.

§ 1º Quadro de promoção por antiguidade (QPA) é a relação de funcionários de uma mesma classe, colocados na ordem decrescente de tempo de serviço.

§ 2º Quadro de Promoção por Merecimento (QPM) é a relação de funcionários de uma mesma classe, dispostos na ordem decrescente de pontos obtidos na apuração.

Art. 29. A Comissão de Promoção só apreciara nomes, para inclusão nos respectivos quadros, que estiverem dentro dos limites de promoção determinados.

Parágrafo Único. Entende-se-á como limite de promoção 03 (três) vezes o número de vagas que forem determinadas para preenchimento nas classes e séries de classes, em cada época de promoção.

Art. 30. Fica expressamente proibida a inclusão do policial em Quadros de Promoção (QP) e deles serão excluídos quando:

I - for considerado desaparecido;

II - for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for relaxada;

III - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença não transitar em julgado;

IV - estiver submetido a processo disciplinar;

V - não tiver os conceitos moral e profissional;

VI - classificado em má conduta.

§ 1º Fica também proibido de constar nos Quadros de Promoção por Merecimento, os funcionários extra lotados.

§ 2º O funcionário extra lotado que reverter ao serviço até 30 (trinta) dias antes da data de promoção, terá sua situação estudada para fins de inclusão em Quadros de Promoção.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 31. O Policial que se julgar prejudicado na ordem de classificação ou pela não inclusão de seu nome em Quadros de promoção, terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da data da publicação no Boletim Diário, para interpor recursos ao presidente da Comissão, e, quando servir em organização fora do Município de Manaus, a partir da data em que a repartição onde estiver lotado receber o Boletim ou então for notificado oficialmente.

§ 1º Recebido o recurso, a Comissão examinara as alegações e provas apresentadas, e as confrontara com as que possuir, decidindo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento.

§ 2º No caso de julgamento favorável do recurso, o Delegado Geral de Polícia mandara publicar no Boletim Diário a alteração do Quadro respectivo, e, em caso contrário, os motivos do impedimento.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O funcionário promovido por preterição, terá todos os seus direitos assegurados a partir da data em que forem efetuadas as promoções, inclusive os direitos pecuniários.

Art. 33. A política de promoção e da alçada do Delegado geral de polícia, que determinara o número de vagas a serem preenchidas em cada época de promoção.

Art. 34. Não será aplicada ao Policial Civil, qualquer norma de promoção que não as previstas nesta Lei.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 1993.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).