Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.231, DE 15 DE JULHO DE 1993

CRIA varas especializadas na Comarca de Manaus, modifica a competência de duas existentes e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º São Criadas na Comarca de Manaus, três (3) Varas Especializadas, com denominações e atribuições da competência, como segue:

I - UMA (1) VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO, com competência para julgamento dos crimes culposos decorrentes de acidentes automobilísticos;

II - UMA (1) VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE USO E TRÁFCO DE ENTORPECENTES, com competência para julgamento dos crimes de uso ou tráfico de substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica, nos termos de lei, ressalvadas a competência da Justiça Federal.

III - UMA (1) VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, com competência para julgar as causas em que o Município de Manaus, seus órgãos administrativos, suas autarquias, suas empresas públicas ou seus agentes, no exercício de atribuições do poder público municipal, forem autores, réus, assistentes ou opoentes, ressalvadas a competência originária do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único. Fica o Tribunal de Justiça autorizado a instalar e dotar as varas criadas por esta lei, de magistrados, serventuários e servidores administrativos, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º As 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Manaus passam a denominar-se, respectivamente, 1ª e 2ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, restringindo-se a sua competência aos feitos que tenham o Estado do Amazonas, seus Órgãos administrativos, suas autarquias, suas empresas públicas ou seus agentes, no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, como autores, réus, assistentes ou opoentes, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único. Os Juízes das 1ª e 2ª Varas especializadas da Fazenda Pública Estadual remeterão, via Distribuição, à Vara Especializada da Fazenda Pública Municipal, criada por esta lei, a partir da data da sua instalação, os processos envolvendo a fazenda pública municipal ou seus agentes e os munícipes, salvo os que já estejam conclusos para sentença, hipótese em que o juiz que os instruiu deverá decidi-los.

Art. 3º As despesas de instalação e funcionamento das Varas Especializadas criadas por esta Lei correrão à conta de dotações orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 1993.

LEI N.º 2.231, DE 15 DE JULHO DE 1993

CRIA varas especializadas na Comarca de Manaus, modifica a competência de duas existentes e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º São Criadas na Comarca de Manaus, três (3) Varas Especializadas, com denominações e atribuições da competência, como segue:

I - UMA (1) VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO, com competência para julgamento dos crimes culposos decorrentes de acidentes automobilísticos;

II - UMA (1) VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE USO E TRÁFCO DE ENTORPECENTES, com competência para julgamento dos crimes de uso ou tráfico de substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica, nos termos de lei, ressalvadas a competência da Justiça Federal.

III - UMA (1) VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, com competência para julgar as causas em que o Município de Manaus, seus órgãos administrativos, suas autarquias, suas empresas públicas ou seus agentes, no exercício de atribuições do poder público municipal, forem autores, réus, assistentes ou opoentes, ressalvadas a competência originária do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único. Fica o Tribunal de Justiça autorizado a instalar e dotar as varas criadas por esta lei, de magistrados, serventuários e servidores administrativos, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º As 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Manaus passam a denominar-se, respectivamente, 1ª e 2ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, restringindo-se a sua competência aos feitos que tenham o Estado do Amazonas, seus Órgãos administrativos, suas autarquias, suas empresas públicas ou seus agentes, no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, como autores, réus, assistentes ou opoentes, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único. Os Juízes das 1ª e 2ª Varas especializadas da Fazenda Pública Estadual remeterão, via Distribuição, à Vara Especializada da Fazenda Pública Municipal, criada por esta lei, a partir da data da sua instalação, os processos envolvendo a fazenda pública municipal ou seus agentes e os munícipes, salvo os que já estejam conclusos para sentença, hipótese em que o juiz que os instruiu deverá decidi-los.

Art. 3º As despesas de instalação e funcionamento das Varas Especializadas criadas por esta Lei correrão à conta de dotações orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 1993.