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LEI N.º 2.217, DE 15 DE JUNHO DE 1993

ESTABELECE normas e prazos no procedimento da instrução de processos nos Tribunais de contas do Estado e dos Municípios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Tribunal de Contas do Estado, obrigado a apreciar e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas pelo Poder Público Estadual, até 31 de dezembro de cada ano, referente ao exercício anterior.

Art. 2º Cabe ao Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo estabelecido no artigo anterior, apreciar e julgar as Contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais e das Mesas das Câmaras Municipais, bem como da administração direta e indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º As Auditorias dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, deverão concluir, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias toda instrução processual das contas por eles fiscalizadas, incluindo Relatório de Inspeções, Notificações e Pareceres Conclusivos.

Art. 4º As Procuradorias dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, emitirão Parecer nos processos a que se referem os artigos 1º e 2º, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, apreciarão os processos de contas a eles distribuídos, emitindo Parecer Prévio, elaborado em 60 (sessenta) dias.

Art. 6º As Corregedorias Gerais dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, exercerão a fiscalização no cumprimento dos prazos estabelecidos na presente Lei.

Parágrafo Único. Quando do não cumprimento dos prazos, determinados nos artigos anteriores, deverá o Conselheiro Corregedor Geral, propor ao Presidente do Tribunal, adoção de providências, podendo inclusive, avocar o processo, com visitas a redistribuição, concedendo novo prazo, que não excederá de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 1993.

LEI N.º 2.217, DE 15 DE JUNHO DE 1993

ESTABELECE normas e prazos no procedimento da instrução de processos nos Tribunais de contas do Estado e dos Municípios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Tribunal de Contas do Estado, obrigado a apreciar e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas pelo Poder Público Estadual, até 31 de dezembro de cada ano, referente ao exercício anterior.

Art. 2º Cabe ao Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo estabelecido no artigo anterior, apreciar e julgar as Contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais e das Mesas das Câmaras Municipais, bem como da administração direta e indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º As Auditorias dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, deverão concluir, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias toda instrução processual das contas por eles fiscalizadas, incluindo Relatório de Inspeções, Notificações e Pareceres Conclusivos.

Art. 4º As Procuradorias dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, emitirão Parecer nos processos a que se referem os artigos 1º e 2º, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, apreciarão os processos de contas a eles distribuídos, emitindo Parecer Prévio, elaborado em 60 (sessenta) dias.

Art. 6º As Corregedorias Gerais dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, exercerão a fiscalização no cumprimento dos prazos estabelecidos na presente Lei.

Parágrafo Único. Quando do não cumprimento dos prazos, determinados nos artigos anteriores, deverá o Conselheiro Corregedor Geral, propor ao Presidente do Tribunal, adoção de providências, podendo inclusive, avocar o processo, com visitas a redistribuição, concedendo novo prazo, que não excederá de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 1993.