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LEI N.º 2.216, DE 09 DE JUNHO DE 1993

EXTINGUE a Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas, (STREA); autoriza a criação da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - (FUNTEC), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica extinta a Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas -STREA, autarquia estadual criada nos termos da Lei n° 1493, de 17 de dezembro de 1981.

Art. 2º Ficam extintos todos os cargos, empregos e funções de caráter efetivo e em comissão existente na Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas, ficando os atuais servidores estáveis em disponibilidade, ou aproveitados nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC, uma Fundação com personalidade jurídica de direito privado, com sede, administração e foro na Cidade de Manaus, dotada de autonomia jurídica, administrativa e financeira e com plena gestão de seus bens e recursos, que se regerá por estatuto elaborado por Conselho Curador e pelas disposições gerais da presente Lei.

Art. 4º A Fundação, sem fins lucrativos, será uma entidade autônoma, adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo e estatutos.

Art. 5º A fundação terá por objetivos a manutenção, administração e desenvolvimento das emissoras de televisão e rádio educativa, com concessão outorgada nos termos do Decreto Federal nº 62.167, de 24 de janeiro de 1968, com a finalidade de efetivar a produção e transmissão de programação de caráter educativo com está mantendo estrita vinculação os programas culturais.

§ 1º Para a consecução de seus objetivos, caberá à Fundação:

a) operar emissoras de rádio e televisão;

b) promover a ampliação de suas atividades em colaboração com emissoras de rádio e televisão públicas ou privadas, entrosadas no Sistema Nacional de Radiodifusão educativa, mediante convênios ou outro modo adequado;

c) praticar os demais atos pertinentes às suas finalidades.

§ 2º A fundação não poderá utilizar a rádio e a televisão educativas:

a) para fins políticos partidários;

b) para a difusão de ideias ou fatos que incentivem recurso à violência, preconceitos de raça, classe ou religião;

c) para finalidades publicitárias.

§ 3º Ficam ressalvadas notícias de subsídios e doações, em termos de simples referência ao bem doado ou à identificação do doador, sem caráter de propaganda, bem como a referência estritamente institucional à entidade que promover programa de radiodifusão.

§ 4º O prazo de duração da Fundação será indeterminado.

Art. 6º O patrimônio e recursos da Fundação serão constituídos de:

a) da dotação inicial de Cr$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cruzeiros) a que se refere o art. 12 desta Lei;

b) pelos bens, direitos e valores da extinta Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas - STREA;

c) pelos imóveis que forem destinados pelo Governo do Estado para a ampliação das instalações da Fundação;

d) por dotação orçamentária, extra orçamentária e subvenções dos Poderes Públicos;

e) por dotações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado;

f) das receitas oriundas de suas atividades e as rendas de seus bens patrimoniais;

g) de rendas eventuais, ingressos de qualquer natureza e saldos de exercícios anteriores.

§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados para a consecução de seus objetivos, permitida, no entanto, a sub-rogação de uns e outros, na obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

§ 2º Extinta a Fundação, por lei, os seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado do Amazonas.

Art. 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual do Estado consignarão, obrigatoriamente, os recursos necessários à manutenção, administração, funcionamento e desenvolvimento da Fundação, recursos esses que serão repassados sob forma de subvenção.

§ 1º Para o efeito do disposto neste artigo, o Conselho Curador da Fundação apresentará anualmente ao Poder Executivo a estimativa de custos para a conversão em planos e projetos, e a estimativa de despesas para manutenção, inclusive de pessoal, aquisição de equipamentos e instalações.

§ 2º Não se aplica à Fundação o regime jurídico instituído pela Lei n° 1.341, de 19 de outubro de 1979.

Art. 8º A Fundação será administrada por um Conselho Curador nomeado por Decreto do Governador do Estado, composto de cinco (5) membros, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência no âmbito da educação, da cultura e das comunicações, para o exercício de mandato de oito (8) anos, renovável por iguais períodos e por uma Diretoria Executiva na forma do estabelecido no parágrafo quarto deste artigo.

§ 1º O Conselho curador é o órgão responsável pela auditoria da Fundação, cabendo-lhe ainda examinar e aprovar as prestações de contas, a escrituração e a documentação contábil da Fundação.

§ 2º A gestão financeira dos recursos públicos destinados ou repassados à Fundação será fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo a Fundação responsável pelas respectivas prestações de contas.

§ 3º O Conselho Curador elegerá dentre seus membros o Presidente da Fundação, para o exercício do mandato de 8 (oito) anos, admitida a reeleição, competindo-lhe ainda Presidir a Diretoria Executiva.

§ 4º A Diretoria Executiva, composta pelo Presidente da Fundação, por um diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Jurídico, um Diretor de Produção e Programação e um Diretor Técnico-Operacional, compete presidir, dirigir, organizar, as atividades da Fundação, competindo-lhe ainda:

a) aplicar e movimentar os recursos e contas bancárias da Fundação, na forma definida no Estatuto;

b) tratar das relações de trabalho e da prestação de serviços à Fundação, e estabelecer os critérios de remuneração, observado o disposto no art. 9º desta Lei;

c) cumprir e fazer cumprir as determinações legais aplicáveis, as normas estatutárias e regimentais e as deliberações e recomendações do Conselho Curador.

Art. 9º A Diretoria Executiva da Fundação aplica-se o disposto no art. 10 desta Lei.

Art. 10. Compete ainda o Conselho Curador:

I - dar posse ao Diretor-Presidente da Fundação;

II - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e, quando onerosas, a aceitação de doações, legados e subvenções;

III - aprovar o orçamento anual e fiscalizar-lhe a execução;

IV - aprovar as contas e os relatórios anuais da Diretoria Executiva e quaisquer outros que esta apresentar;

V - aprovar o plano de cargos e salários e fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva, inclusive do seu Presidente;

VI - decidir recursos de atos da diretoria Executiva reputados contrários à lei ou ao Estatuto;

VII - reformar ou modificar o Estatuto da Fundação;

VIII - deliberar sobre a conveniência da extinção da Fundação.

§ 1º Na hipótese de estatuído no inciso VIII deste artigo, o Conselho Curador deverá receber expressa anuência prévia do Ministério das Comunicações.

Art. 11. O exercício do cargo de membro do Conselho Curador é de caráter pessoal e indelegável.

Art. 12. Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos gratuitamente e seus serviços serão considerados relevantes para o Estado do Amazonas.

Art. 13. A organização interna da Fundação será definida em Estatuto elaborado pelo Conselho Curador e aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 14. A admissão do pessoal técnico e administrativo da Fundação, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, será realizada mediante concurso de provas ou de títulos, e a dos integrantes da Diretoria Executiva é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Fundação, também sob o regime da legislação trabalhista.

Art. 15. É assegurada à Fundação isenção de todos os impostos e taxas estaduais, que incidem ou venham a incidir sobre o patrimônio e renda ou serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

Art. 16. Fica aberto o crédito especial de Cr$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cruzeiros), à conta da rubrica 03.40.183.3401.000/3.2.3.1 - do orçamento da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, para custear as despesas iniciais de constituição, manutenção, funcionamento e desenvolvimento da Fundação no presente exercício financeiro.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de junho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

JOSUÉ CLAUDIO DE SOUZA FILHO

Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de junho de 1993.

LEI N.º 2.216, DE 09 DE JUNHO DE 1993

EXTINGUE a Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas, (STREA); autoriza a criação da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - (FUNTEC), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica extinta a Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas -STREA, autarquia estadual criada nos termos da Lei n° 1493, de 17 de dezembro de 1981.

Art. 2º Ficam extintos todos os cargos, empregos e funções de caráter efetivo e em comissão existente na Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas, ficando os atuais servidores estáveis em disponibilidade, ou aproveitados nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC, uma Fundação com personalidade jurídica de direito privado, com sede, administração e foro na Cidade de Manaus, dotada de autonomia jurídica, administrativa e financeira e com plena gestão de seus bens e recursos, que se regerá por estatuto elaborado por Conselho Curador e pelas disposições gerais da presente Lei.

Art. 4º A Fundação, sem fins lucrativos, será uma entidade autônoma, adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo e estatutos.

Art. 5º A fundação terá por objetivos a manutenção, administração e desenvolvimento das emissoras de televisão e rádio educativa, com concessão outorgada nos termos do Decreto Federal nº 62.167, de 24 de janeiro de 1968, com a finalidade de efetivar a produção e transmissão de programação de caráter educativo com está mantendo estrita vinculação os programas culturais.

§ 1º Para a consecução de seus objetivos, caberá à Fundação:

a) operar emissoras de rádio e televisão;

b) promover a ampliação de suas atividades em colaboração com emissoras de rádio e televisão públicas ou privadas, entrosadas no Sistema Nacional de Radiodifusão educativa, mediante convênios ou outro modo adequado;

c) praticar os demais atos pertinentes às suas finalidades.

§ 2º A fundação não poderá utilizar a rádio e a televisão educativas:

a) para fins políticos partidários;

b) para a difusão de ideias ou fatos que incentivem recurso à violência, preconceitos de raça, classe ou religião;

c) para finalidades publicitárias.

§ 3º Ficam ressalvadas notícias de subsídios e doações, em termos de simples referência ao bem doado ou à identificação do doador, sem caráter de propaganda, bem como a referência estritamente institucional à entidade que promover programa de radiodifusão.

§ 4º O prazo de duração da Fundação será indeterminado.

Art. 6º O patrimônio e recursos da Fundação serão constituídos de:

a) da dotação inicial de Cr$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cruzeiros) a que se refere o art. 12 desta Lei;

b) pelos bens, direitos e valores da extinta Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas - STREA;

c) pelos imóveis que forem destinados pelo Governo do Estado para a ampliação das instalações da Fundação;

d) por dotação orçamentária, extra orçamentária e subvenções dos Poderes Públicos;

e) por dotações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado;

f) das receitas oriundas de suas atividades e as rendas de seus bens patrimoniais;

g) de rendas eventuais, ingressos de qualquer natureza e saldos de exercícios anteriores.

§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados para a consecução de seus objetivos, permitida, no entanto, a sub-rogação de uns e outros, na obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

§ 2º Extinta a Fundação, por lei, os seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado do Amazonas.

Art. 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual do Estado consignarão, obrigatoriamente, os recursos necessários à manutenção, administração, funcionamento e desenvolvimento da Fundação, recursos esses que serão repassados sob forma de subvenção.

§ 1º Para o efeito do disposto neste artigo, o Conselho Curador da Fundação apresentará anualmente ao Poder Executivo a estimativa de custos para a conversão em planos e projetos, e a estimativa de despesas para manutenção, inclusive de pessoal, aquisição de equipamentos e instalações.

§ 2º Não se aplica à Fundação o regime jurídico instituído pela Lei n° 1.341, de 19 de outubro de 1979.

Art. 8º A Fundação será administrada por um Conselho Curador nomeado por Decreto do Governador do Estado, composto de cinco (5) membros, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência no âmbito da educação, da cultura e das comunicações, para o exercício de mandato de oito (8) anos, renovável por iguais períodos e por uma Diretoria Executiva na forma do estabelecido no parágrafo quarto deste artigo.

§ 1º O Conselho curador é o órgão responsável pela auditoria da Fundação, cabendo-lhe ainda examinar e aprovar as prestações de contas, a escrituração e a documentação contábil da Fundação.

§ 2º A gestão financeira dos recursos públicos destinados ou repassados à Fundação será fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo a Fundação responsável pelas respectivas prestações de contas.

§ 3º O Conselho Curador elegerá dentre seus membros o Presidente da Fundação, para o exercício do mandato de 8 (oito) anos, admitida a reeleição, competindo-lhe ainda Presidir a Diretoria Executiva.

§ 4º A Diretoria Executiva, composta pelo Presidente da Fundação, por um diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Jurídico, um Diretor de Produção e Programação e um Diretor Técnico-Operacional, compete presidir, dirigir, organizar, as atividades da Fundação, competindo-lhe ainda:

a) aplicar e movimentar os recursos e contas bancárias da Fundação, na forma definida no Estatuto;

b) tratar das relações de trabalho e da prestação de serviços à Fundação, e estabelecer os critérios de remuneração, observado o disposto no art. 9º desta Lei;

c) cumprir e fazer cumprir as determinações legais aplicáveis, as normas estatutárias e regimentais e as deliberações e recomendações do Conselho Curador.

Art. 9º A Diretoria Executiva da Fundação aplica-se o disposto no art. 10 desta Lei.

Art. 10. Compete ainda o Conselho Curador:

I - dar posse ao Diretor-Presidente da Fundação;

II - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e, quando onerosas, a aceitação de doações, legados e subvenções;

III - aprovar o orçamento anual e fiscalizar-lhe a execução;

IV - aprovar as contas e os relatórios anuais da Diretoria Executiva e quaisquer outros que esta apresentar;

V - aprovar o plano de cargos e salários e fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva, inclusive do seu Presidente;

VI - decidir recursos de atos da diretoria Executiva reputados contrários à lei ou ao Estatuto;

VII - reformar ou modificar o Estatuto da Fundação;

VIII - deliberar sobre a conveniência da extinção da Fundação.

§ 1º Na hipótese de estatuído no inciso VIII deste artigo, o Conselho Curador deverá receber expressa anuência prévia do Ministério das Comunicações.

Art. 11. O exercício do cargo de membro do Conselho Curador é de caráter pessoal e indelegável.

Art. 12. Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos gratuitamente e seus serviços serão considerados relevantes para o Estado do Amazonas.

Art. 13. A organização interna da Fundação será definida em Estatuto elaborado pelo Conselho Curador e aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 14. A admissão do pessoal técnico e administrativo da Fundação, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, será realizada mediante concurso de provas ou de títulos, e a dos integrantes da Diretoria Executiva é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Fundação, também sob o regime da legislação trabalhista.

Art. 15. É assegurada à Fundação isenção de todos os impostos e taxas estaduais, que incidem ou venham a incidir sobre o patrimônio e renda ou serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

Art. 16. Fica aberto o crédito especial de Cr$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cruzeiros), à conta da rubrica 03.40.183.3401.000/3.2.3.1 - do orçamento da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, para custear as despesas iniciais de constituição, manutenção, funcionamento e desenvolvimento da Fundação no presente exercício financeiro.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de junho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

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JOSUÉ CLAUDIO DE SOUZA FILHO

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