LEI N.º 2.214, DE 31 DE MAIO DE 1993
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica, ao Sr. Gonçalo Alves da Silva, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante contrato de compra e venda, ao Sr. GONÇALO ALVES DA SILVA, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, na Rua Argentina, nº 42 – Flores, com uma área de 13.467,54m² (treze mil, quatrocentos e sessenta e sete metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 485,00m (quatrocentos e oitenta e cinco metros), com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com a Rua Espanha, para onde faz frente, por uma linha entre os Marcos M4/M1, no Azimute de 106º59’50”, na distância de 150,00m;
LESTE: Com afastamento e Rua Argentina, por uma linha entre os Marcos M1/M2, no Azimute de 205º00’01” na distância de 75,00m;
SUL: Com o Igarapé do Bindá, por uma linha entre os Marcos M2/M3, no Azimute de 273º16’28”, na distância de 150,00m;
OESTE: Com ocupante não identificado por uma linha entre os Marcos M3/M4, no Azimute de 20º13’23” na distância, de 110,00m.
Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 1993.
FRANCISCO GARCIA RODRIGUES
Governador do Estado, em exercício
DAVID RUAS NETO
Secretária de Estado de Governo
CARLOS ONOFRE DE BESSA
Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 1993.