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LEI N.º 2.213, DE 24 DE MAIO DE 1993

CONSIDERA de Utilidade Pública a CUC - Central Única das Comunidades do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública, para os fins definidos em lei, a CUC-CENTRAL ÚNICA DAS COMUNIDADES DO ESTADO DO AMAZOMNAS, com sede nesta cidade de Manaus, à Rua Luiz Antony, 421, C.G.C 63.694.210/0001-47.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal no seu art. 1º, alterado pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se às disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 1993.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretária de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de maio de 1993.

LEI N.º 2.213, DE 24 DE MAIO DE 1993

CONSIDERA de Utilidade Pública a CUC - Central Única das Comunidades do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública, para os fins definidos em lei, a CUC-CENTRAL ÚNICA DAS COMUNIDADES DO ESTADO DO AMAZOMNAS, com sede nesta cidade de Manaus, à Rua Luiz Antony, 421, C.G.C 63.694.210/0001-47.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal no seu art. 1º, alterado pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se às disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 1993.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretária de Estado de Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de maio de 1993.