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LEI N.º 2.211, DE 17 DE MAIO DE 1993

DISPÕE sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde - CES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde (CES) integrará estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde, constituindo-se em órgão permanente de caráter consultivo e deliberativo com a seguinte competência:

I – Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política de Saúde, em nível estadual, observada a orientação da Política Nacional de Saúde;

II – Fixar diretrizes para os planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos seus servidores;

III – Aprovar o cronograma de transferência de recursos financeiros aos municípios;

IV – Estabelecer a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;

V – Fazer observar os critérios definidos como padrões e parâmetros assistenciais pelo Conselho Nacional de Saúde;

VI – Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;

VII – Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Estado;

VIII – Articular-se com o Conselho Nacional de Saúde quanto a criação de novos cursos de graduação e pós-graduação de ensino superior na área de saúde no que concerne à caracterização das necessidades sociais;

IX – Aprovar o Plano Estadual de Saúde e a sua respectiva programação orçamentária;

X – Propor alterações na legislação sanitária estadual;

XI – Aprovar a organização e as normas de funcionamento da Conferência Estadual de Saúde, com observância do disposto no art. 1º § 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

XII – Avaliar e controlar o Fundo Estadual de Saúde, opinando sobre os planos de aplicação de seus recursos e respectivas prestações de contas, adotando as medidas que visem a sua criação através de lei própria;

XIII – Propor alterações em seu Regimento Interno;

XIV – Garantir dotações orçamentárias próprias para representação e sustentação, visando proporcionar infraestrutura incluindo-se recursos humanos e materiais;

XV – Exercer outras atividades correlatas decorrentes da Constituição da República, da Constituição do Estado e da legislação pertinente;

XVI – Atuar como órgão de consulta do Secretário de Saúde e do Governador do Estado.

Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde (CES), presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:

I – USUÁRIOS (14)

01 – Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Amazonas;

02 – Representante da Federação da Agricultura do Amazonas;

03 – Representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Amazonas;

04 – Representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

05 – Representante dos Trabalhadores do Comércio do Amazonas;

06 – Representante da Federação do Comércio do Amazonas;

07 – Representante dos Aposentados e Pensionistas do Amazonas;

08 – Representante dos Deficientes Físicos do Estado do Amazonas;

09 – Representante de Instituições que se destinem à proteção e assistência de doenças crônicas;

10 – Representante das Instituições que se destinem à proteção da Criança, especialmente em relação a Saúde;

11 – Representante das Centrais Sindicais;

12 – Representante das Instituições, no Estado, que se destinem à proteção e assistência aos indígenas;

13 – Representante da União dos Moradores e Associações Comunitárias do Estado do Amazonas;

14 – Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;

II – PRESTADORES DE SERVIÇO (07)

01 – Representante da Secretaria Estadual de Saúde;

02 – Representante do Ministério da Saúde;

03 – Representante da Universidade do Amazonas, da área da Saúde;

04 – Representante das Fundações e Autarquias prestadoras de serviços de saúde do Estado do Amazonas;

05 – Representante das Secretarias de Saúde do Interior;

06 – Representante da SEMSA – Secretaria Municipal de Saúde, da capital;

07 – Representante dos Estabelecimentos e Serviços de Saúde, não governamentais, no Estado do Amazonas.

III – PROFISSIONAIS DA ÀREA DE SAÚDE (07)

01 – Um representante das entidades dos Médicos do Amazonas;

02 – Um representante de entidades dos Odontólogos do Amazonas;

03 – Um representante de entidades dos Enfermeiros do Amazonas;

04 – Um representante de entidades dos Farmacêuticos e Bioquímicos do Amazonas;

05 – Um representante de entidades de Assistentes Sociais do Amazonas;

06 – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Profissionais da área de saúde do Estado do Amazonas;

07 – Um representante do SINDPREV.

§ 1º Os membros do CES serão nomeados pelo Governador do Estado depois de aprovadas as indicações na forma do art. 28, XXVIII, da Constituição Estadual, exceto o representante da ALE, cuja designação caberá à Assembleia Legislativa.

§ 2º Os órgãos oficiais e entidades referidas farão as indicações respectivas em lista tríplices para escolha do titular, constituindo-se os demais em suplentes do CES;

§ 3º A qualquer tempo poderá ser proposta a substituição do representante do órgão;

§ 4º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou a seis (06) intercaladas, no período de um ano;

§ 5º Os mandatos expirar-se-ão no término do mandato do Governo do Estado;

§ 6º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população.

Art. 3º Consideram-se órgãos colaboradores do Conselho, as Universidades e as demais entidades de âmbito nacional e estadual representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.

Art. 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Governador, pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º O Conselho poderá organizar-se em turmas, de acordo com a especialidade;

§ 2º As reuniões do Conselho instalar-se-ão com a presença de 1/3 (um terço) e deliberação sempre que presente a maioria de seus membros;

§ 3º Cada membro terá direito a um voto;

§ 4º O Presidente do Conselho terá, além do voto comum, o de qualidade; podendo deliberar “ad referendum” do Plenário em casos de emergência, quando o interesse público exigir urgência na tomada de decisões.

§ 5º As decisões do Conselho serão formalizadas em resoluções numeradas em séries anuais e entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 5º O Conselho terá uma Secretaria Executiva composta por técnicos do SUS, chefiada por um Coordenador, todos designados pelo Secretário de Estado da Saúde.

§ 1º Nos impedimentos, o Secretário de Saúde do Estado do Amazonas, como Presidente do CES, será substituído pelo Subsecretário, e, nas suas faltas, pelo substituto legal;

§ 2º O Secretário de Estado de Saúde do Estado do Amazonas designará servidores do órgão para o apoio técnico e administrativo do CES, sem outros encargos financeiros, ou requisitá-los à Secretaria de Estado da Administração do Estado do Amazonas, garantindo-lhes infraestrutura própria ao seu regular funcionamento.

Art. 6º O Conselho poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CES.

Parágrafo Único. As comissões terão a finalidade de promover estudos para instituição de políticos e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, em especial:

a) Alimentação e nutrição;

b) Saneamento e meio ambiente;

c) Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia;

d) Recursos humanos;

e) Saúde do trabalhador.

Art. 7º Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e cooperação técnica entre essas instituições.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 108, de 23.12.55, e perdem a eficácia o Decreto nº 335, de 16.10.65; o Decreto nº 2.136, de 07.07.71; o Decreto nº 3.766, de 18.12.77; o Decreto nº 3.789, de 15.03.77; o Decreto nº 4.660, de 14.09.79; o Decreto nº 8.049, de 19.07.84; e a Portaria nº 1.219/84-SESAU, de 26.10.84.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretária de Estado de Governo

Dr. ABELARDO RODOLFO LEMOS PAMPOLHA

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 1993.

LEI N.º 2.211, DE 17 DE MAIO DE 1993

DISPÕE sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde - CES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde (CES) integrará estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde, constituindo-se em órgão permanente de caráter consultivo e deliberativo com a seguinte competência:

I – Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política de Saúde, em nível estadual, observada a orientação da Política Nacional de Saúde;

II – Fixar diretrizes para os planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos seus servidores;

III – Aprovar o cronograma de transferência de recursos financeiros aos municípios;

IV – Estabelecer a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;

V – Fazer observar os critérios definidos como padrões e parâmetros assistenciais pelo Conselho Nacional de Saúde;

VI – Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;

VII – Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Estado;

VIII – Articular-se com o Conselho Nacional de Saúde quanto a criação de novos cursos de graduação e pós-graduação de ensino superior na área de saúde no que concerne à caracterização das necessidades sociais;

IX – Aprovar o Plano Estadual de Saúde e a sua respectiva programação orçamentária;

X – Propor alterações na legislação sanitária estadual;

XI – Aprovar a organização e as normas de funcionamento da Conferência Estadual de Saúde, com observância do disposto no art. 1º § 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

XII – Avaliar e controlar o Fundo Estadual de Saúde, opinando sobre os planos de aplicação de seus recursos e respectivas prestações de contas, adotando as medidas que visem a sua criação através de lei própria;

XIII – Propor alterações em seu Regimento Interno;

XIV – Garantir dotações orçamentárias próprias para representação e sustentação, visando proporcionar infraestrutura incluindo-se recursos humanos e materiais;

XV – Exercer outras atividades correlatas decorrentes da Constituição da República, da Constituição do Estado e da legislação pertinente;

XVI – Atuar como órgão de consulta do Secretário de Saúde e do Governador do Estado.

Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde (CES), presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:

I – USUÁRIOS (14)

01 – Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Amazonas;

02 – Representante da Federação da Agricultura do Amazonas;

03 – Representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Amazonas;

04 – Representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

05 – Representante dos Trabalhadores do Comércio do Amazonas;

06 – Representante da Federação do Comércio do Amazonas;

07 – Representante dos Aposentados e Pensionistas do Amazonas;

08 – Representante dos Deficientes Físicos do Estado do Amazonas;

09 – Representante de Instituições que se destinem à proteção e assistência de doenças crônicas;

10 – Representante das Instituições que se destinem à proteção da Criança, especialmente em relação a Saúde;

11 – Representante das Centrais Sindicais;

12 – Representante das Instituições, no Estado, que se destinem à proteção e assistência aos indígenas;

13 – Representante da União dos Moradores e Associações Comunitárias do Estado do Amazonas;

14 – Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;

II – PRESTADORES DE SERVIÇO (07)

01 – Representante da Secretaria Estadual de Saúde;

02 – Representante do Ministério da Saúde;

03 – Representante da Universidade do Amazonas, da área da Saúde;

04 – Representante das Fundações e Autarquias prestadoras de serviços de saúde do Estado do Amazonas;

05 – Representante das Secretarias de Saúde do Interior;

06 – Representante da SEMSA – Secretaria Municipal de Saúde, da capital;

07 – Representante dos Estabelecimentos e Serviços de Saúde, não governamentais, no Estado do Amazonas.

III – PROFISSIONAIS DA ÀREA DE SAÚDE (07)

01 – Um representante das entidades dos Médicos do Amazonas;

02 – Um representante de entidades dos Odontólogos do Amazonas;

03 – Um representante de entidades dos Enfermeiros do Amazonas;

04 – Um representante de entidades dos Farmacêuticos e Bioquímicos do Amazonas;

05 – Um representante de entidades de Assistentes Sociais do Amazonas;

06 – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Profissionais da área de saúde do Estado do Amazonas;

07 – Um representante do SINDPREV.

§ 1º Os membros do CES serão nomeados pelo Governador do Estado depois de aprovadas as indicações na forma do art. 28, XXVIII, da Constituição Estadual, exceto o representante da ALE, cuja designação caberá à Assembleia Legislativa.

§ 2º Os órgãos oficiais e entidades referidas farão as indicações respectivas em lista tríplices para escolha do titular, constituindo-se os demais em suplentes do CES;

§ 3º A qualquer tempo poderá ser proposta a substituição do representante do órgão;

§ 4º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou a seis (06) intercaladas, no período de um ano;

§ 5º Os mandatos expirar-se-ão no término do mandato do Governo do Estado;

§ 6º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população.

Art. 3º Consideram-se órgãos colaboradores do Conselho, as Universidades e as demais entidades de âmbito nacional e estadual representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.

Art. 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Governador, pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º O Conselho poderá organizar-se em turmas, de acordo com a especialidade;

§ 2º As reuniões do Conselho instalar-se-ão com a presença de 1/3 (um terço) e deliberação sempre que presente a maioria de seus membros;

§ 3º Cada membro terá direito a um voto;

§ 4º O Presidente do Conselho terá, além do voto comum, o de qualidade; podendo deliberar “ad referendum” do Plenário em casos de emergência, quando o interesse público exigir urgência na tomada de decisões.

§ 5º As decisões do Conselho serão formalizadas em resoluções numeradas em séries anuais e entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 5º O Conselho terá uma Secretaria Executiva composta por técnicos do SUS, chefiada por um Coordenador, todos designados pelo Secretário de Estado da Saúde.

§ 1º Nos impedimentos, o Secretário de Saúde do Estado do Amazonas, como Presidente do CES, será substituído pelo Subsecretário, e, nas suas faltas, pelo substituto legal;

§ 2º O Secretário de Estado de Saúde do Estado do Amazonas designará servidores do órgão para o apoio técnico e administrativo do CES, sem outros encargos financeiros, ou requisitá-los à Secretaria de Estado da Administração do Estado do Amazonas, garantindo-lhes infraestrutura própria ao seu regular funcionamento.

Art. 6º O Conselho poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CES.

Parágrafo Único. As comissões terão a finalidade de promover estudos para instituição de políticos e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, em especial:

a) Alimentação e nutrição;

b) Saneamento e meio ambiente;

c) Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia;

d) Recursos humanos;

e) Saúde do trabalhador.

Art. 7º Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e cooperação técnica entre essas instituições.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 108, de 23.12.55, e perdem a eficácia o Decreto nº 335, de 16.10.65; o Decreto nº 2.136, de 07.07.71; o Decreto nº 3.766, de 18.12.77; o Decreto nº 3.789, de 15.03.77; o Decreto nº 4.660, de 14.09.79; o Decreto nº 8.049, de 19.07.84; e a Portaria nº 1.219/84-SESAU, de 26.10.84.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretária de Estado de Governo

Dr. ABELARDO RODOLFO LEMOS PAMPOLHA

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 1993.