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LEI N.º 2.204, DE 07 DE MAIO DE 1993

ALTERA dispositivos da Lei nº 1975, de 31 de agosto de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As disposições adiante indicadas da Lei nº 1975, de 31 de agosto de 1990, que institui e regulamenta o Fundo Especial de Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUMCITEC/AM e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º ................................................................................................................

I - ao financiamento de pesquisas em áreas de interesse para o desenvolvimento do Estado, observadas as prioridades definidas pelo Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Amazonas e as expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

.........................................................................................................................................

Art. 5º Os financiamentos às pessoas físicas e às empresas de micro e pequeno porte estarão sujeitos a retorno e a encargos financeiros, prazos e limites a serem definidos por Decreto do Governador do Amazonas.

Art. 6º Para habilitação ao financiamento, os beneficiários, de que trata o artigo 4º desta Lei, deverão encaminhar pedido formal ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CECITEC, através da sua Secretaria Executiva, capeando projeto simplificado ou formulário apropriado, conforme estabelecer resolução específica do CECITEC.

§ 1º O CECITEC poderá, a seu critério, definir normas operacionais para os casos que julgar necessário.

§ 2º Nos casos que o CECITEC julgar necessário, será requerido do interessado a apresentação de projeto detalhado.

Art. 7º.......................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

II - ..............................................................................................................................

III - .............................................................................................................................

§ 1º O FUMCITEC/AM em qualquer dos casos, financiará até 80% (oitenta por cento) do projeto ou pleito.

§ 2º ........................................................................................................................

Art. 8º.....................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - gestão processual, técnico-administrativo, orçamentária e financeira;

III - Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, ou órgão que a substitua em suas atuais funções - execução financeira relativa às verbas do Tesouro e Transferências federais, que integram ou compõem o FUMCITEC/AM;

IV - Banco do Estado do Amazonas S.A.- execução financeira e bancária relativa à liberação dos financiamentos à conta dos recursos sob sua guarda.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:

I - ...............................................................................................................................

II - ..............................................................................................................................

III - .............................................................................................................................

IV - .............................................................................................................................

V - ..............................................................................................................................

VI - .............................................................................................................................

Art. 10. Compete, ainda, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, na condição de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

I - .............................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................

IV - ..........................................................................................................................

Art. 11. ...................................................................................................................

Parágrafo Único. Para análise dos financiamentos em retorno e, em conformidade com nomes pré-estabelecidos pelo CECITEC e a seu “ad-referendum”, podendo decidir sobre os mesmos, fica desde já constituído o Comitê de Credito do CECITEC, integrado pelos seguintes membros do Conselho;

a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

b) Secretaria de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios;

c) Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários;

d) Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas-SEBRAE/AM;

...................................................................................................................................

Art. 16. O FUMCITEC/AM terá contabilidade própria que registrará todos os atos e fatos que lhe são inerentes, competindo sua elaboração ao órgão Gestor do Fundo.

Art.17. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia ou órgão que substitua em casos de sua extinção, publicará, anualmente, o balanço do FÜMCITEC/AM, devidamente auditado, encaminhando-o previamente ao CECITEC, para fins de conhecimento e homologação.

 ..................................................................................................................................

Art. 20. No caso de extinção do FÜMCITEC, o destino do seu patrimônio financeiro líquido será definido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia”.

Art. 2º Ficam substituídos, nos artigos 13, 19, Parágrafo Único, 21 e 22 da mesma Lei nº 1975, de 31 de agosto de 1990, os termos SEPLAM e Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, respectivamente, por SEMACT e por Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I, alínea a e d e II, alíneas a a d do art.5º, da lei nº 3975, de 31 de agosto de 1990.

Art. 4º O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial do Estado do Amazonas e texto da Lei nº 1975, de 31 de agosto de 1990, com as alterações decorrentes desta presente Lei.

Art. 5º Fica criado o cargo de Secretário Executivo do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUMCITEC, integrado à estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com remuneração correspondente à de titular de cargo de Direção Intermediária da Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 6º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no exercício das funções que lhe são atribuídas 'pela Lei nº 1975, de 31 de agosto de 1990, com as alterações decorrentes desta presente Lei, poderá, "ad-referendum" do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, objetivando a operacionalização burocrática do FUMCITEC/AM, firmar convênios, contratar serviços' especializados de pessoas físicas ou jurídicas para execução de atividades de análise de propostas ou projetos, elaboração de estudos ' específicos, pareceres, auditorias, elaboração e outros que se fizerem necessários ao atingimento dos objetivos estabelecidos para aquele Fundo.

Art. 7º Fica estipulado novo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do Decreto que regulamenta a Lei nº 1975, de 31 de agosto de 1990, com as alterações decorrentes desta presente Lei, para que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia estabeleça e dê divulgação aos critérios e normas para habilitação e aplicação dos recursos do FUMCITEC/AM.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

RAIMAR DA SILVA AGUIAR

Secretário de Estado de Planejamento e Articulação com Municípios

JOSÉ BELFORT DOS SANTOA BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de maio de 1993.

LEI N.º 2.204, DE 07 DE MAIO DE 1993

ALTERA dispositivos da Lei nº 1975, de 31 de agosto de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As disposições adiante indicadas da Lei nº 1975, de 31 de agosto de 1990, que institui e regulamenta o Fundo Especial de Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUMCITEC/AM e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º ................................................................................................................

I - ao financiamento de pesquisas em áreas de interesse para o desenvolvimento do Estado, observadas as prioridades definidas pelo Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Amazonas e as expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

.........................................................................................................................................

Art. 5º Os financiamentos às pessoas físicas e às empresas de micro e pequeno porte estarão sujeitos a retorno e a encargos financeiros, prazos e limites a serem definidos por Decreto do Governador do Amazonas.

Art. 6º Para habilitação ao financiamento, os beneficiários, de que trata o artigo 4º desta Lei, deverão encaminhar pedido formal ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CECITEC, através da sua Secretaria Executiva, capeando projeto simplificado ou formulário apropriado, conforme estabelecer resolução específica do CECITEC.

§ 1º O CECITEC poderá, a seu critério, definir normas operacionais para os casos que julgar necessário.

§ 2º Nos casos que o CECITEC julgar necessário, será requerido do interessado a apresentação de projeto detalhado.

Art. 7º.......................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

II - ..............................................................................................................................

III - .............................................................................................................................

§ 1º O FUMCITEC/AM em qualquer dos casos, financiará até 80% (oitenta por cento) do projeto ou pleito.

§ 2º ........................................................................................................................

Art. 8º.....................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - gestão processual, técnico-administrativo, orçamentária e financeira;

III - Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, ou órgão que a substitua em suas atuais funções - execução financeira relativa às verbas do Tesouro e Transferências federais, que integram ou compõem o FUMCITEC/AM;

IV - Banco do Estado do Amazonas S.A.- execução financeira e bancária relativa à liberação dos financiamentos à conta dos recursos sob sua guarda.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:

I - ...............................................................................................................................

II - ..............................................................................................................................

III - .............................................................................................................................

IV - .............................................................................................................................

V - ..............................................................................................................................

VI - .............................................................................................................................

Art. 10. Compete, ainda, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, na condição de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

I - .............................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................

IV - ..........................................................................................................................

Art. 11. ...................................................................................................................

Parágrafo Único. Para análise dos financiamentos em retorno e, em conformidade com nomes pré-estabelecidos pelo CECITEC e a seu “ad-referendum”, podendo decidir sobre os mesmos, fica desde já constituído o Comitê de Credito do CECITEC, integrado pelos seguintes membros do Conselho;

a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

b) Secretaria de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios;

c) Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários;

d) Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas-SEBRAE/AM;

...................................................................................................................................

Art. 16. O FUMCITEC/AM terá contabilidade própria que registrará todos os atos e fatos que lhe são inerentes, competindo sua elaboração ao órgão Gestor do Fundo.

Art.17. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia ou órgão que substitua em casos de sua extinção, publicará, anualmente, o balanço do FÜMCITEC/AM, devidamente auditado, encaminhando-o previamente ao CECITEC, para fins de conhecimento e homologação.

 ..................................................................................................................................

Art. 20. No caso de extinção do FÜMCITEC, o destino do seu patrimônio financeiro líquido será definido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia”.

Art. 2º Ficam substituídos, nos artigos 13, 19, Parágrafo Único, 21 e 22 da mesma Lei nº 1975, de 31 de agosto de 1990, os termos SEPLAM e Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, respectivamente, por SEMACT e por Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I, alínea a e d e II, alíneas a a d do art.5º, da lei nº 3975, de 31 de agosto de 1990.

Art. 4º O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial do Estado do Amazonas e texto da Lei nº 1975, de 31 de agosto de 1990, com as alterações decorrentes desta presente Lei.

Art. 5º Fica criado o cargo de Secretário Executivo do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUMCITEC, integrado à estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com remuneração correspondente à de titular de cargo de Direção Intermediária da Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 6º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no exercício das funções que lhe são atribuídas 'pela Lei nº 1975, de 31 de agosto de 1990, com as alterações decorrentes desta presente Lei, poderá, "ad-referendum" do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, objetivando a operacionalização burocrática do FUMCITEC/AM, firmar convênios, contratar serviços' especializados de pessoas físicas ou jurídicas para execução de atividades de análise de propostas ou projetos, elaboração de estudos ' específicos, pareceres, auditorias, elaboração e outros que se fizerem necessários ao atingimento dos objetivos estabelecidos para aquele Fundo.

Art. 7º Fica estipulado novo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do Decreto que regulamenta a Lei nº 1975, de 31 de agosto de 1990, com as alterações decorrentes desta presente Lei, para que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia estabeleça e dê divulgação aos critérios e normas para habilitação e aplicação dos recursos do FUMCITEC/AM.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

RAIMAR DA SILVA AGUIAR

Secretário de Estado de Planejamento e Articulação com Municípios

JOSÉ BELFORT DOS SANTOA BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de maio de 1993.