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LEI N.º 2.266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a refinanciar os saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da Administração Direta e Indireta do Estado junto a órgãos e entidades controladas direta e indiretamente pela União e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas ou vincendas, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Estado, ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário.

Parágrafo Único. O Estado poderá assumir previamente perante os credores as dívidas de responsabilidade de suas controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata este artigo.

Art. 2º Os critérios havidos pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha o controle acionário, junto a órgão ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operações de crédito.

Parágrafo Único. Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo único do artigo 1º, o Estado se sub-rogará nos direitos correspondentes dos créditos de suas controladas.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidos pelo Senado Federal.

Parágrafo Único. Caso os valores dos compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.

Art. 4º. Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas ou àquelas transferidas pela União na forma da alínea “a” do inciso I e II do artigo 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.

§ 1º As receitas do Estado próprias ou transferidas pela União, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, em garantia de refinanciamento contratados diretamente por entidades controladas.

§ 2º Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantias dos refinanciamentos a serem controlados pelo Estado.

§ 3º Para cumprimento das obrigações assumidas, o Estado e suas entidades controladas ficam autorizados a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autoriza a União promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIS RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado de Governo, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1993.

LEI N.º 2.266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a refinanciar os saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da Administração Direta e Indireta do Estado junto a órgãos e entidades controladas direta e indiretamente pela União e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas ou vincendas, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Estado, ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário.

Parágrafo Único. O Estado poderá assumir previamente perante os credores as dívidas de responsabilidade de suas controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata este artigo.

Art. 2º Os critérios havidos pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha o controle acionário, junto a órgão ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operações de crédito.

Parágrafo Único. Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo único do artigo 1º, o Estado se sub-rogará nos direitos correspondentes dos créditos de suas controladas.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidos pelo Senado Federal.

Parágrafo Único. Caso os valores dos compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.

Art. 4º. Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas ou àquelas transferidas pela União na forma da alínea “a” do inciso I e II do artigo 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.

§ 1º As receitas do Estado próprias ou transferidas pela União, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, em garantia de refinanciamento contratados diretamente por entidades controladas.

§ 2º Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantias dos refinanciamentos a serem controlados pelo Estado.

§ 3º Para cumprimento das obrigações assumidas, o Estado e suas entidades controladas ficam autorizados a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autoriza a União promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIS RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado de Governo, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1993.