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LEI N.º 2.255, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993

AUTORIZA, o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à Sra. Hilma Marinho da Silva, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, na Rua José Álvares Maciel nº 03 – Alvorada II, com uma área de 649,98m2 (seiscentos e quarenta e nove metros e noventa e oito decímetros quadrados)) circunscrita no perímetro de 130,60m (centro e trinta metros e sessenta centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com Efrain Silva Maia, por uma linha entre os Marcos M4/M1, no Azimute de 96º34’35”, na distância de 49,00m;

LESTE: Com a Rua José Álvares Maciel, por uma linha entre os Marcos M1/M2, na distância de 13,60m e Azimute de 188º35’16’’;

SUL: Com a Rua Clara Cordeiro, por uma linha entre os Marcos M2/M3, no Azimute de 278º59’23’’, na distância de 55,00m;

OESTE: Com ocupante desconhecido por uma linha entre os Marcos M3/M4, no Azimute de 36º25’30’’, na distância de 13,00m.

Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1993.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1993.

LEI N.º 2.255, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993

AUTORIZA, o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à Sra. Hilma Marinho da Silva, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, na Rua José Álvares Maciel nº 03 – Alvorada II, com uma área de 649,98m2 (seiscentos e quarenta e nove metros e noventa e oito decímetros quadrados)) circunscrita no perímetro de 130,60m (centro e trinta metros e sessenta centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com Efrain Silva Maia, por uma linha entre os Marcos M4/M1, no Azimute de 96º34’35”, na distância de 49,00m;

LESTE: Com a Rua José Álvares Maciel, por uma linha entre os Marcos M1/M2, na distância de 13,60m e Azimute de 188º35’16’’;

SUL: Com a Rua Clara Cordeiro, por uma linha entre os Marcos M2/M3, no Azimute de 278º59’23’’, na distância de 55,00m;

OESTE: Com ocupante desconhecido por uma linha entre os Marcos M3/M4, no Azimute de 36º25’30’’, na distância de 13,00m.

Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1993.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1993.