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LEI N.º 2.254, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação Unificada dos Moradores do Bairro Amazonino Mendes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública, para os fins previstos em Lei, a ASSOCIAÇÃO UNIFICADA DOS MORADORES DO BAIRRO AMAZONINO MENDES – AUMBAM, com sede em Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe a Secretária de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal no seu art. 1º, alterado pela Lei nº 15 de 1º de agosto de 1966.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1993.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1993.

LEI N.º 2.254, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação Unificada dos Moradores do Bairro Amazonino Mendes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública, para os fins previstos em Lei, a ASSOCIAÇÃO UNIFICADA DOS MORADORES DO BAIRRO AMAZONINO MENDES – AUMBAM, com sede em Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe a Secretária de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal no seu art. 1º, alterado pela Lei nº 15 de 1º de agosto de 1966.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1993.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1993.