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LEI N.º 2.252, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar pagamento de débitos fiscais vencidos de responsabilidade de Cooperativas de Produtores Rurais localizados no interior do Estado e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas e acréscimos moratórios fiscais que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Podar Executivo autorizado a dispensar o pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 1993, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores Rurais localizados no interior do Estado e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – CODEAGRO.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos débitos fiscais de ICMS oriundos da produção, comercialização ou beneficiamento de produtores vegetais regionais.

Art. 2º VETADO

Parágrafo Único. VETADO

Art. 3º Os benefícios desta Lei alcançam os débitos fiscais constituídos ou não, inclusive os ajuizados desde que pendentes de decisão judicial.

Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar normas complementares para fiel execução desta Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 1993.

LEI N.º 2.252, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar pagamento de débitos fiscais vencidos de responsabilidade de Cooperativas de Produtores Rurais localizados no interior do Estado e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas e acréscimos moratórios fiscais que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Podar Executivo autorizado a dispensar o pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 1993, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores Rurais localizados no interior do Estado e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – CODEAGRO.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos débitos fiscais de ICMS oriundos da produção, comercialização ou beneficiamento de produtores vegetais regionais.

Art. 2º VETADO

Parágrafo Único. VETADO

Art. 3º Os benefícios desta Lei alcançam os débitos fiscais constituídos ou não, inclusive os ajuizados desde que pendentes de decisão judicial.

Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar normas complementares para fiel execução desta Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 1993.