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LEI N.º 2.150, DE 13 DE JULHO DE 1992

DISPÕE sobre o depósito ou guarda de veículos removidos, retirados ou apreendidos, por infração do trânsito e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a retirada dos veículos removidos, retidos ou apreendidos, por infringência à legislação de trânsito, dos locais de recolhimento designados pelo Departamento de Estradas de Rodagem/DER-AM, sujeitando-se os seus proprietários ao pagamento de multas, taxas devidas e despesas com remoção e guarda, além do cumprimento das demais exigências legais.

Art. 2º Fica a Companhia de Polícia Rodoviária - CPR, da Polícia Militar do Amazonas, autorizada a cobrar, na área de sua respectiva jurisdição, 3% (três por cento) do salário mínimo, por dia que exceder ao prazo previsto no artigo anterior, a título de pagamento pela utilização da área de depósito, sem prejuízo das multas, valor da remoção e outras exigências de Lei.

Parágrafo Único. O percentual previsto neste artigo será reduzido a 1% (um por cento), quando se tratar de veículos tipo bicicleta, ciclomotor, motocicleta, motoneta, triciclo e outros de tração animal.

Art. 3º Pela ação de remoção ficam os órgãos competentes autorizados a cobrar um percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário mínimo, no caso de veículos automotores pesa dos; 30% (trinta por cento) de veículos automotores médios; 20% (vinte por cento) de veículos automotores leves ou de passeio e 5% (cinco por cento) quando se tratar de veículos tipo bicicleta, ciclomotor, motocicleta, motoneta, triciclo e outros de tração animal.

Art. 4º As diárias de permanência nas áreas destinadas a depósitos a títulos de indenização, serão cobradas nos seguintes percentuais:

- veículos com vida útil de 0 a 03 anos..........................................................................0,92 UBA

- veículos com vida útil de 04 a 07 anos........................................................................0,45 UBA

- veículos acima de 07 anos.........................................................................................0,22 UBA

- motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas........................................0,22 UBA

- ônibus, caminhão e carretas, qualquer que seja a vida útil.........................................0,92 UBA

Art. 5º A partir da data da publicação desta Lei, a Companhia de Polícia Rodoviária passará ao Controle Operacional do Departamento de Estradas de Rodagem-DER/AM.

Art. 6º Os veículos que não hajam sido retirados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da remoção, retenção ou apreensão, serão considerados abonados por seus proprietários e levados a leilão público, mediante avaliação, exceto aquelas que, por pendência legal, devem ainda ser mantidos em depósito ou estejam à disposição de autoridade policial.

§ 1º Para a observância deste artigo, as autoridades de trânsito providenciarão, no prazo de 15 (quinze) dias, a publicação de Edital, uma vez no Diário Oficial do Estado e duas vezes em um dos Jornais de grande circulação da capital, devendo constar, entre outros requisitos, a data e o local do leilão, a discriminação dos veículos com suas características e o nome ou designação de pessoa que figurar no registro do DER/AM como proprietário do veículo.

§ 2º Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no DER/AM, do Edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.

§ 3º Os proprietários dos veículos poderão, até, à véspera do leilão, fazer a retirada de seus veículos mediante pagamento das multas, diárias de utilização da área de depósito e demais despesas atinentes, inclusive as da publicação do edital de leilão.

§ 4º Se não houver lance igual ou superior ao valor estimativo, as autoridades de trânsito poderão mandar proceder a venda pelo maior preço oferecido.

§ 5º Do produto apurado na venda serão deduzidas as multas e demais despesas decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo verificado à Agência Central do Banco do Estado do Amazonas S/A., em nome da pessoa que figure como proprietário do veículo.

Art. 7º Os valores apurados na cobrança de multa, preço pela remoção de veículos e diárias de utilização de área, em local determinado pelo DER/Am, serão recolhidos em conta do Órgão, no Banco do Estado do Amazonas S.A.

Art. 8º À receita proveniente dos valores de que trata o artigo 7º será aplicada pelo DER/Am em atividades ligadas à polícia estadual de trânsito e na conservação das rodovias constantes do Plano Rodoviário Estadual.

Art. 9º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos desta Lei aos casos de depósitos de veículos que forem removidos em consequência de acidentes de trânsito.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Cel PM ANTÔNIO GUEDES ARAGÃO

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 1992.

LEI N.º 2.150, DE 13 DE JULHO DE 1992

DISPÕE sobre o depósito ou guarda de veículos removidos, retirados ou apreendidos, por infração do trânsito e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a retirada dos veículos removidos, retidos ou apreendidos, por infringência à legislação de trânsito, dos locais de recolhimento designados pelo Departamento de Estradas de Rodagem/DER-AM, sujeitando-se os seus proprietários ao pagamento de multas, taxas devidas e despesas com remoção e guarda, além do cumprimento das demais exigências legais.

Art. 2º Fica a Companhia de Polícia Rodoviária - CPR, da Polícia Militar do Amazonas, autorizada a cobrar, na área de sua respectiva jurisdição, 3% (três por cento) do salário mínimo, por dia que exceder ao prazo previsto no artigo anterior, a título de pagamento pela utilização da área de depósito, sem prejuízo das multas, valor da remoção e outras exigências de Lei.

Parágrafo Único. O percentual previsto neste artigo será reduzido a 1% (um por cento), quando se tratar de veículos tipo bicicleta, ciclomotor, motocicleta, motoneta, triciclo e outros de tração animal.

Art. 3º Pela ação de remoção ficam os órgãos competentes autorizados a cobrar um percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário mínimo, no caso de veículos automotores pesa dos; 30% (trinta por cento) de veículos automotores médios; 20% (vinte por cento) de veículos automotores leves ou de passeio e 5% (cinco por cento) quando se tratar de veículos tipo bicicleta, ciclomotor, motocicleta, motoneta, triciclo e outros de tração animal.

Art. 4º As diárias de permanência nas áreas destinadas a depósitos a títulos de indenização, serão cobradas nos seguintes percentuais:

- veículos com vida útil de 0 a 03 anos..........................................................................0,92 UBA

- veículos com vida útil de 04 a 07 anos........................................................................0,45 UBA

- veículos acima de 07 anos.........................................................................................0,22 UBA

- motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas........................................0,22 UBA

- ônibus, caminhão e carretas, qualquer que seja a vida útil.........................................0,92 UBA

Art. 5º A partir da data da publicação desta Lei, a Companhia de Polícia Rodoviária passará ao Controle Operacional do Departamento de Estradas de Rodagem-DER/AM.

Art. 6º Os veículos que não hajam sido retirados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da remoção, retenção ou apreensão, serão considerados abonados por seus proprietários e levados a leilão público, mediante avaliação, exceto aquelas que, por pendência legal, devem ainda ser mantidos em depósito ou estejam à disposição de autoridade policial.

§ 1º Para a observância deste artigo, as autoridades de trânsito providenciarão, no prazo de 15 (quinze) dias, a publicação de Edital, uma vez no Diário Oficial do Estado e duas vezes em um dos Jornais de grande circulação da capital, devendo constar, entre outros requisitos, a data e o local do leilão, a discriminação dos veículos com suas características e o nome ou designação de pessoa que figurar no registro do DER/AM como proprietário do veículo.

§ 2º Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no DER/AM, do Edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.

§ 3º Os proprietários dos veículos poderão, até, à véspera do leilão, fazer a retirada de seus veículos mediante pagamento das multas, diárias de utilização da área de depósito e demais despesas atinentes, inclusive as da publicação do edital de leilão.

§ 4º Se não houver lance igual ou superior ao valor estimativo, as autoridades de trânsito poderão mandar proceder a venda pelo maior preço oferecido.

§ 5º Do produto apurado na venda serão deduzidas as multas e demais despesas decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo verificado à Agência Central do Banco do Estado do Amazonas S/A., em nome da pessoa que figure como proprietário do veículo.

Art. 7º Os valores apurados na cobrança de multa, preço pela remoção de veículos e diárias de utilização de área, em local determinado pelo DER/Am, serão recolhidos em conta do Órgão, no Banco do Estado do Amazonas S.A.

Art. 8º À receita proveniente dos valores de que trata o artigo 7º será aplicada pelo DER/Am em atividades ligadas à polícia estadual de trânsito e na conservação das rodovias constantes do Plano Rodoviário Estadual.

Art. 9º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos desta Lei aos casos de depósitos de veículos que forem removidos em consequência de acidentes de trânsito.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

Cel PM ANTÔNIO GUEDES ARAGÃO

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 1992.