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LEI N.º 2.118, DE 22 DE ABRIL DE 1992

TRANSFERE a competência da execução da Política Fundiária do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica transferida, do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, para a Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento, a competência execução da Política Fundiária do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Considera-se Política Fundiária os atos que visem a administrar e estabelecer critérios de concessão, utilização, reserva e alienação do Patrimônio Fundiário do Estado do Amazonas e ainda, dirimir, na instância administrativa, os litígios entre posseiros e proprietários de terras a qualquer título.

Art. 2º O patrimônio; os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros; a competência e as atribuições; o pessoal, os cargos, as funções e empregos, da Coordenadoria de Documentação e Informática, do Departamento de Regularização Fundiária e do Departamento de Cartografia, órgãos integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 1992.

LEI N.º 2.118, DE 22 DE ABRIL DE 1992

TRANSFERE a competência da execução da Política Fundiária do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica transferida, do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, para a Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento, a competência execução da Política Fundiária do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Considera-se Política Fundiária os atos que visem a administrar e estabelecer critérios de concessão, utilização, reserva e alienação do Patrimônio Fundiário do Estado do Amazonas e ainda, dirimir, na instância administrativa, os litígios entre posseiros e proprietários de terras a qualquer título.

Art. 2º O patrimônio; os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros; a competência e as atribuições; o pessoal, os cargos, as funções e empregos, da Coordenadoria de Documentação e Informática, do Departamento de Regularização Fundiária e do Departamento de Cartografia, órgãos integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 1992.