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LEI N.º 2.117, DE 22 DE ABRIL DE 1992

AUTORIZA o Governo do Estado do Amazonas a vincular parte da receita do Fundo de Participação dos Estados, ou outros recursos que vierem a substituí-los, como garantia, junto ao BNDES da complementação do financiamento, objeto da Lei nº 1926, de 10 de novembro de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O ESTADO DO AMAZONAS, na qualidade de parte interveniente, participará da operação de financiamento a ser formalizada entre O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO AMAZONAS – DER-AM e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para complementação dos recursos, oriundos do financiamento inicial, destinado ao programa de construção de dois (02) "ferry-boats" e três (03) Balsas equipadas com rampas, cuja operação foi autorizada pela Lei na 1.926, de 10 de novembro de 1989, até o montante de 3.709.749,22 Bônus do Tesouro Nacional, equivalente em setembro de 1989, a NC$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados novos), sendo que as três últimas embarcações já foram concluídas e encontrara-se em operação plena a serviço do DER-AM.

Parágrafo Único. Os recursos decorrentes do financiamento complementar a que se refere o presente artigo serão empregados na ampliação e modernização dos dois (02) "ferry-boats" de 403 PB mencionadas no "caput".

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a vincular parte da receita do Fundo de Participação dos Estados (FPE), ou outros recursos que vierem a substituí-lo até o montante de 126.302 URs (Cento e Vinte e Seis Mil, Trezentos e Duas Unidades de Referência), equivalentes aos preços de dezembro de 1991, a Cr$ 846.958.400,00 (oito centos e quarenta e seis milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e quatrocentos cruzeiros), como garantia da operação de que trata esta lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

ELPÍDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 1992.

LEI N.º 2.117, DE 22 DE ABRIL DE 1992

AUTORIZA o Governo do Estado do Amazonas a vincular parte da receita do Fundo de Participação dos Estados, ou outros recursos que vierem a substituí-los, como garantia, junto ao BNDES da complementação do financiamento, objeto da Lei nº 1926, de 10 de novembro de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O ESTADO DO AMAZONAS, na qualidade de parte interveniente, participará da operação de financiamento a ser formalizada entre O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO AMAZONAS – DER-AM e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para complementação dos recursos, oriundos do financiamento inicial, destinado ao programa de construção de dois (02) "ferry-boats" e três (03) Balsas equipadas com rampas, cuja operação foi autorizada pela Lei na 1.926, de 10 de novembro de 1989, até o montante de 3.709.749,22 Bônus do Tesouro Nacional, equivalente em setembro de 1989, a NC$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados novos), sendo que as três últimas embarcações já foram concluídas e encontrara-se em operação plena a serviço do DER-AM.

Parágrafo Único. Os recursos decorrentes do financiamento complementar a que se refere o presente artigo serão empregados na ampliação e modernização dos dois (02) "ferry-boats" de 403 PB mencionadas no "caput".

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a vincular parte da receita do Fundo de Participação dos Estados (FPE), ou outros recursos que vierem a substituí-lo até o montante de 126.302 URs (Cento e Vinte e Seis Mil, Trezentos e Duas Unidades de Referência), equivalentes aos preços de dezembro de 1991, a Cr$ 846.958.400,00 (oito centos e quarenta e seis milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e quatrocentos cruzeiros), como garantia da operação de que trata esta lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

ELPÍDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 1992.