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LEI N.º 2.111, DE 30 DE MARÇO DE 1992

REAJUSTA os vencimentos e vantagens dos servidores administrativos da Procuradoria Geral da Justiça

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os níveis de vencimentos dos servidores administrativos da Procuradoria-Geral da Justiça ficam reajustados na forma da anexa TABELA I.

Art. 2º Os cargos de Assistência Direta - AD e as Gratificações de Funções - GF, são os constantes da anexa TABELA II e III.

§ 1º As gratificações de funções, símbolo GF-1 de Chefe de Divisão, aprovadas pela Lei nº 2.059, de 01.07.91, passam a ter a simbologia AD-2.

§ 2º As gratificações de funções, símbolo GF-4, de Auxiliar de Gabinete, aprovadas pela Lei nº 2.059, de 01.07.91, passam a ter a simbologia GF-3.

Art. 3º O salário-família dos servidores da Procuradoria Geral da Justiça passara a ser pago por dependente na importância de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Ministério Público na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, para o corrente exercício.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroativos os seus efeitos a 1º de março de 1992, revogando-se as disposições em contrario

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de abril de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.111, DE 30 DE MARÇO DE 1992

REAJUSTA os vencimentos e vantagens dos servidores administrativos da Procuradoria Geral da Justiça

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os níveis de vencimentos dos servidores administrativos da Procuradoria-Geral da Justiça ficam reajustados na forma da anexa TABELA I.

Art. 2º Os cargos de Assistência Direta - AD e as Gratificações de Funções - GF, são os constantes da anexa TABELA II e III.

§ 1º As gratificações de funções, símbolo GF-1 de Chefe de Divisão, aprovadas pela Lei nº 2.059, de 01.07.91, passam a ter a simbologia AD-2.

§ 2º As gratificações de funções, símbolo GF-4, de Auxiliar de Gabinete, aprovadas pela Lei nº 2.059, de 01.07.91, passam a ter a simbologia GF-3.

Art. 3º O salário-família dos servidores da Procuradoria Geral da Justiça passara a ser pago por dependente na importância de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Ministério Público na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, para o corrente exercício.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroativos os seus efeitos a 1º de março de 1992, revogando-se as disposições em contrario

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de abril de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).