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LEI N.º 2.110, DE 30 DE MARÇO DE 1992

DISPÕE sobre a fixação de vencimentos do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos membros do Ministério Público ficam fixados com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra entrância, garantindo-se aos Procuradores de Justiça 95% (noventa e cinco por cento) do que perceber o Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo Único. VETADO

Art. 2º É defeso na forma do artigo 37 inciso XIII, da Constituição Federal e artigo 109, inciso XII, da Constituição do Amazonas, tomar a remuneração ou os vencimentos dos membros do Ministério Público com base, parâmetro ou paradigma dos estipêndios de qualquer classe ou categoria funcional.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Ministério Público na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroativos os seus efeitos a 1º de março de 1992, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de abril de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.110, DE 30 DE MARÇO DE 1992

DISPÕE sobre a fixação de vencimentos do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos membros do Ministério Público ficam fixados com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra entrância, garantindo-se aos Procuradores de Justiça 95% (noventa e cinco por cento) do que perceber o Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo Único. VETADO

Art. 2º É defeso na forma do artigo 37 inciso XIII, da Constituição Federal e artigo 109, inciso XII, da Constituição do Amazonas, tomar a remuneração ou os vencimentos dos membros do Ministério Público com base, parâmetro ou paradigma dos estipêndios de qualquer classe ou categoria funcional.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Ministério Público na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroativos os seus efeitos a 1º de março de 1992, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Governo do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de abril de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).