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LEI N.º 2.167, DE 08 DE OUTUBRO DE 1992

REORGANIZA o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas fica reestruturado na forma dos Anexos I, II, III, IV e V, compreendendo, respectivamente, os cargos e funções de confiança e os cargos de provimento efetivo.

Art. 2º As gratificações dos cargos de confiança de Secretários e Sub-Secretário, constantes do Anexo I, grupo I, são os estabelecidos no art. 16 da Lei nº 1980 de 26 de setembro de 1990.

 Art. 3º Os vencimentos dos cargos integrantes dos grupos II, III, IV, V e VI, dos anexos II, III e IV, são estabelecidos na Lei 2.166, de 18 de setembro de 1992.

Art. 4º Os cargos de “Analista de Contas” e “Técnico Administrativo” passarão a denominar-se, respectivamente, "Analista de Finanças e Controle Externo" e "Consultor Técnico".

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, ficam revigorados art. 3º, seus incisos e parágrafos da lei nº 1937 de 27 de dezembro de 1989.

 Art. 6º O artigo 18, da Lei nº 1829, de 30 de dezembro de 1987, modificado pela Lei nº 1930, de 29 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral, os Presidentes de câmaras e os Conselheiros julgadores serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de dois (02), anos civis, permitida uma reeleição”.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotação de orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas.

 Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei retroage seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1 992.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.167, DE 08 DE OUTUBRO DE 1992

REORGANIZA o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas fica reestruturado na forma dos Anexos I, II, III, IV e V, compreendendo, respectivamente, os cargos e funções de confiança e os cargos de provimento efetivo.

Art. 2º As gratificações dos cargos de confiança de Secretários e Sub-Secretário, constantes do Anexo I, grupo I, são os estabelecidos no art. 16 da Lei nº 1980 de 26 de setembro de 1990.

 Art. 3º Os vencimentos dos cargos integrantes dos grupos II, III, IV, V e VI, dos anexos II, III e IV, são estabelecidos na Lei 2.166, de 18 de setembro de 1992.

Art. 4º Os cargos de “Analista de Contas” e “Técnico Administrativo” passarão a denominar-se, respectivamente, "Analista de Finanças e Controle Externo" e "Consultor Técnico".

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, ficam revigorados art. 3º, seus incisos e parágrafos da lei nº 1937 de 27 de dezembro de 1989.

 Art. 6º O artigo 18, da Lei nº 1829, de 30 de dezembro de 1987, modificado pela Lei nº 1930, de 29 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral, os Presidentes de câmaras e os Conselheiros julgadores serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de dois (02), anos civis, permitida uma reeleição”.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotação de orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas.

 Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei retroage seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1 992.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).