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LEI N. º 2.061, DE 25 DE JULHO DE 1991

nova redação ao parágrafo segundo do artigo oitavo da Lei n° 1.320/78, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O parágrafo segundo do artigo oitavo da Lei n° 1.320, de 29 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8° ...........................................................................................................................

Parágrafo segundo: excluem-se das disposições do parágrafo primeiro, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não depenam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto, e os produtos regionais de origem vegetal que tenham recebido processamento ou tratamento industrial na Zona Franca de Manaus”.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares para a fiel execução desta Lei.

Art. 3° Revoadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

Cel. PM ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOSÉ THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Articulação com os Municípios

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

ELPÍDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais e Ação Social

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico em São Paulo

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo, em Brasília

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 1991.
(*) Reproduzida por haver saído com incorreção numérica do DOE de 25/07/1991

LEI N. º 2.061, DE 25 DE JULHO DE 1991

nova redação ao parágrafo segundo do artigo oitavo da Lei n° 1.320/78, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O parágrafo segundo do artigo oitavo da Lei n° 1.320, de 29 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8° ...........................................................................................................................

Parágrafo segundo: excluem-se das disposições do parágrafo primeiro, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não depenam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto, e os produtos regionais de origem vegetal que tenham recebido processamento ou tratamento industrial na Zona Franca de Manaus”.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares para a fiel execução desta Lei.

Art. 3° Revoadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

Cel. PM ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOSÉ THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Articulação com os Municípios

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

ELPÍDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais e Ação Social

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico em São Paulo

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo, em Brasília

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 1991.
(*) Reproduzida por haver saído com incorreção numérica do DOE de 25/07/1991