LEI N. º 2.054, DE 10 DE JULHO DE 1991
CORRIGE a Tabela de Vencimentos e Salários do Servidores Públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Os vencimentos e gratificações dos servidores públicos estaduais da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo ficam corrigidos, a partir de 01 de julho de 1991, na forma a seguir especificada.
I - os cargos integrantes dos Quadros de Pessoal do órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, à exceção do disposto no item IV deste artigo, passam a ter esses níveis alterados de acordo com a correspondência constante do Anexo I, com os valores das referências salarias estabelecidos no Anexo II;
II - os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, são os estabelecidos no Anexo III;
III - os níveis dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde ficam alterados na forma da correspondência estabelecida no Anexo IV;
IV - os vencimentos dos cargos do Quadro da Secretaria de Estada da Economia, serão os constantes do Anexo V;
V - os vencimentos dos cargos da Polícia Civil do Estado, à exceção do cargo de Delegado de Polícia, são os constantes no Anexo VI;
VI - os soldo dos policiais militares fica corrigido na forma do Anexo VIII.
Art. 2° Os valores da Tabela de vencimentos dos cargos do Tribunal de Contas dos Municípios, vinculados a níveis, passam a ser os constantes no Anexo VIII desta Lei, considerando-se incorporadas nesses valores as gratificações de Atividades e de Produtividades concedidas a esses cargos, vedada concessão de novos Benefícios.
Art. 3° Os valores da Tabela de Vencimentos dos cargos do Tribunal de Contas, vinculados a níveis, passam a ser os constantes do Anexo IX desta Lei, considerando-se incorporada nesses valores a Gratificação de Representação concedida a esses cargos.
Parágrafo único. Os cargos efetivos de Assessor Técnico Especial do Tribunal de Contas ficam vinculados, para fins de vencimento, ao nível 12 da tabela referida neste artigo.
Art. 4° Os cargos em comissão, as gratificações de função do Tribunal de Constas do Estado e dos Municípios tem suas simbologias alteradas nos termos do Anexo X desta Lei.
Parágrafo único. Os valores dos vencimentos e gratificações dos cargos e funções referidos neste artigo são os fixados para o Poder Executivo, de idêntica simbologia, através de Lei n° 2.032, de 02 de maio de 1991, sendo vedadas e revogadas as atribuições de quaisquer gratificações incidentes sobre esses cargos.
Art. 5° Fica incorporado no vencimento dos cargos efetivos do Poder Judiciário o valor correspondente ao Abono percebido, no mês de junho, pelos funcionários cuja remuneração é inferior a Cr$ 100.000,00.
Art. 6° O piso salarial do Estado fica fixado em Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).
Art. 7° O valor do salário-família fica corrigido, a partir de 01 de julho de 1991, para Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Art. 8° Os cargos de confiança de Assessor Técnico Especial passam a ser corrigidos, a partir de 01 de julho de 1991, com vencimentos de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) e representação de Cr$ 210.000,00 (duzentos e dez mil cruzeiros).
§ 1° ficam revogadas ad concessões de quaisquer gratificações incidentes sobre os valores dos cargos de que trata este artigo, considerando-se essas vantagens incorporadas aos valores referidos no caput deste artigo.
§ 2° excetuam-se do disposto no parágrafo anterior a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 9° Os cargos de Consultor Técnico de Sistema da Secretaria de Estado da Administração, cujos ocupantes se encontram lotados na Auditoria de Sistema, passam a denominar-se de Auditor de Sistema, com vencimentos de Cr$ 90.000,00 e Gratificação de Representação de Cr$ 210.000,00.
§ 1° ficam revogadas as concessões de quaisquer gratificações, incidentes sobre os valores dos cargos de que trata este artigo, considerando-se essas vantagens incorporadas aos valores referidos no caput deste artigo.
§ 2° excetua-se do disposto no parágrafo anterior a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 10. Aplica-se o disposto no parágrafo 1° do artigo 1°, da Lei 1.971, de 10 de agosto de 1990, a todos os policiais militares da Polícia Militar do Estado.
Art. 11. Os proventos da aposentadoria dos servidores estaduais do Poder Executivo, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios terão por base o valor do vencimento, corrigido por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário, no momento de sua transferência para inatividade.
Art. 12. O cargo de Chefe do Cerimonial do Governador passa a ter a remuneração atribuída ao cargo de Subsecretário de Estado.
Art. 13. Ficam excluídos da correção salarial estabelecida nesta Lei os servidores estaduais não incluídos na relação constante do artigo 1° e que foram beneficiados com reajuste e/ou aumento de vencimento ou salário após a vigência da última Lei de reajuste salarial dos servidores do Estado.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro do corrente ano.
Art. 15. Ficam revogados os artigos 7° da Lei n° 1.869, de 07 de outubro de 1988, 4° da Lei n° 1.938, de 27 de dezembro de 1989, 6° da Lei n° 1.980, de 26 de setembro de 1990 e demais disposições em contrário.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor no dia 1 de julho de 1991.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
DOLORES GARCIA RODRIGUES
Secretária de Estado da Administração
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia
ORÍGENES ANGELITINO MARTINS
Secretário de Estado da Educação e Cultura e Desportos
SEBASTIÃO REIS DA SILVA
Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária
ARNALDO RUSSO
Secretário de Estado da Saúde
ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO
Secretário de Estado da Segurança Pública
JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO
Secretária de Estado do Planejamento e Articulação dos Municípios
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES
Secretário de Estado da Justiça
ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social
MARCONDES DA SILVA ZANY
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico, em São Paulo
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário de Estado de Apoio do Governo, em Brasília
JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).